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Document 91998E003948

    PERGUNTA ESCRITA n. 3948/98 do Deputado (Hanja) MAIJ-WEGGEN à Comissão. Contratos públicos da DG VIII

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 149 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3948

    PERGUNTA ESCRITA n. 3948/98 do Deputado (Hanja) MAIJ-WEGGEN à Comissão. Contratos públicos da DG VIII

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0149


    PERGUNTA ESCRITA E-3948/98

    apresentada por Johanna Maij-Weggen (PPE) à Comissão

    (4 de Janeiro de 1999)

    Objecto: Contratos públicos da DG VIII

    No quadro da ajuda para o desenvolvimento, a Comissão conclui contratos públicos com terceiros. Poderá a Comissão informar quais as condições, nomeadamente as relativas à origem, aplicáveis ao fornecimento de mercadorias, tais como utensílios agrícolas, a países em desenvolvimento? Essas condições relativas à origem aplicam-se também aos componentes? É possível o recurso a empresas estabelecidas em países em desenvolvimento, inclusive no país beneficiário?

    Poderá a Comissão explicar por que razão é estabelecida a condição de que as mercadorias apenas podem ser originárias da Comunidade? A Comissão não considera que os países em desenvolvimento beneficiariam se as mercadorias e/ou componentes das mesmas pudessem também ser originários de países em desenvolvimento?

    Para outros programas, tais como o PHARE e o TACIS, são estabelecidas as mesmas condições?

    Resposta do Comissário João de Deus Pinheiro em nome da Comissão

    (11 de Fevereiro de 1999)

    No que respeita à ajuda externa financiada a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o no 1, alínea b), do artigo 294o da Convenção de Lomé estabelece que "os fornecimentos devem ser originários da Comunidade e/ou dos Estados ACP, em conformidade com as disposições do anexo LIV", assim como o no 1, alínea b), do artigo 4o da regulamentação geral relativa aos contratos de obras, de fornecimento e de prestação de serviços financiados pelo FED. No que diz respeito aos contratos financiados pelos programas Phare e Tacis, é inserida uma cláusula análoga no texto normalizado das instruções para os proponentes. Em ambos os casos, são elegíveis sem distinção produtos originários dos países beneficiários, ao mesmo título dos produtos comunitários.

    Com efeito, em casos devidamente justificados, pode ser autorizada a participação de empresas nacionais de outros países em desenvolvimento não-ACP (África, Caraíbas e Pacífico) ou de outros países a eles associados (artigo 296o da Convenção de Lomé; artigos 4o e 6o da regulamentação geral FED). Estão igualmente previstas excepções semelhantes para os programas Phare e Tacis, em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 114o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1).

    (1) JO L 356 de 31.12.1977.

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