Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91998E003893

    PERGUNTA ESCRITA n. 3893/98 do Deputado Arlindo CUNHA à Comissão. Quotas para a campanha do tomate

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 143 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3893

    PERGUNTA ESCRITA n. 3893/98 do Deputado Arlindo CUNHA à Comissão. Quotas para a campanha do tomate

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0143


    PERGUNTA ESCRITA P-3893/98

    apresentada por Arlindo Cunha (PPE) à Comissão

    (11 de Dezembro de 1998)

    Objecto: Quotas para a campanha do tomate

    Como tenciona a Comissão, em 1999, redistribuir as quotas para a campanha do tomate, baseada nos dados fornecidos por cada Estado-membro, sabendo que legítimas dúvidas se colocam relativamente à veracidade de alguns dos mesmos?

    Sendo a resposta à questão anterior afirmativa, que procedimento adoptará a Comissão se se vier a verificar, posteriormente à aludida redistribuição, que os números que a sustentaram não são verdadeiros?

    Como serão então ressarcidos os produtores dos Estados-membros pelos prejuízos decorrentes dessa decisão, nomeadamente ao nível da fixação das suas quotas?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (13 de Janeiro de 1999)

    No que respeita à veracidade, posta em dúvida pelo Senhor Deputado, de certos dados utilizados para o cálculo da repartição das quotas entre os Estados-membros para a campanha de 1999/2000, a Comissão apenas tem conhecimento de que estão em curso inquéritos judiciais num Estado-membro.

    A Comissão calculará as quotas em causa com base nas informações oficiais dos Estados-membros, que tem de respeitar enquanto não forem infirmadas por verificações (nomeadamente judiciais) precisas e incontestáveis.

    Caso disponha de informações nesta matéria, convida-se o Senhor Deputado a colocá-las à disposição da Comissão.

    Top