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Document 91998E003807

    PERGUNTA ESCRITA n. 3807/98 do Deputado Maartje van PUTTEN à Comissão. A eventual inundação do mercado comunitário de aço oriundo de países afectados pela crise económica

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 130 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3807

    PERGUNTA ESCRITA n. 3807/98 do Deputado Maartje van PUTTEN à Comissão. A eventual inundação do mercado comunitário de aço oriundo de países afectados pela crise económica

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0130


    PERGUNTA ESCRITA P-3807/98

    apresentada por Maartje van Putten (PSE) à Comissão

    (7 de Dezembro de 1998)

    Objecto: A eventual inundação do mercado comunitário de aço oriundo de países afectados pela crise económica

    À luz da crise financeira internacional e da desvalorização das diferentes moedas nacionais nos países afectados, com a consequente queda dos preços dos produtos oriundos desses países relativamente aos preços dos produtos dos Estados-membros da União Europeia, solicita-se à Comissão que responda às seguintes perguntas:

    1. Recebeu a Comissão uma queixa da indústria europeia de siderurgia, reunida no seio da "Eurofer", sobre a eventual inundação do mercado comunitário de aço oriundo de (empresas de) países afectados pela crise económica e, em caso afirmativo, poderá a Comissão pronunciar-se relativamente ao conteúdo exacto dessa queixa?

    2. Qual é a posição da Comissão face aos compromissos assumidos no início de Novembro de 1998 na Comissão do Aço da OCDE, com vista a evitar que a oferta de aço a baixos preços por parte de (empresas de) países atingidos pela crise financeira internacional dê lugar à adopção de medidas proteccionistas?

    3. Qual é a posição da Comissão face à declaração final da reunião ministerial da OMC realizada em Maio de 1998, em Genebra, segundo a qual a manutenção da abertura dos mercados constitui um elemento essencial para alcançar uma solução duradoura para a crise financeira internacional, o que implica a rejeição de qualquer medida proteccionista?

    4. É intenção da Comissão tomar em consideração as posições assumidas pela OCDE e pela OMC no contexto do exame da queixa da "Eurofer" e, em caso afirmativo, de que forma?

    Resposta de Sir Leon Brittan em nome da Comissão

    (13 de Janeiro de 1999)

    1. Efectivamente, a Comissão recebeu uma denúncia anti-dumping respeitante a bobinas laminadas a quente, de aço. Tal como previsto no regulamente anti-dumping de base (Regulamento (CE) 384/96(1)), a Comissão está a analisar se a autora da denúncia forneceu elementos de prova prima facie, relativamente à existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante. Em conformidade com o regulamento anti-dumping de base, a Comissão, após consultar os Estados-membros, dispõe de 45 dias para decidir se se justifica um inquérito anti-dumping.

    2. A Comissão subscreve a declaração acordada, em Novembro, no âmbito da comissão do aço da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE). A referida declaração salientava a necessidade de todas as partes agirem de um modo responsável, de os países exportadores de aço assegurarem a lealdade das práticas comerciais e de os países importadores de aço se absterem de responder de uma forma desproporcionada ou precipitada às pressões dos respectivos mercados siderúrgicos.

    3. Em conformidade com a declaração ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), de Maio de 1998, a Comissão está inteiramente empenhada em manter os actuais níveis de acesso ao mercado, paralelamente à prossecução de uma maior liberalização. A Comissão considera que o desenvolvimento do comércio no âmbito de um sistema assente em regras ajudará as economias recuperarem das actuais dificuldades económicas. Neste contexto, os instrumentos de defesa comercial são necessários para sanar situações específicas, tal como previsto nas regras da OMC.

    4. A denúncia da Eurofer será avaliada à luz do seu próprio mérito à semelhança de todas as denúncias anti-dumping. Tal significa, na prática, que a Comissão analisará se existem elementos de prova prima facie em apoio das alegadas práticas de dumping, por um lado, e de um prejuízo importante dele resultante, por outro. Caso seja iniciado um inquérito anti-dumping, o mesmo será conduzido em conformidade com o regulamento anti-dumping de base da Comunidade, que é plenamente compatível com o acordo anti-dumping da OMC.

    (1) JO L 56 de 6.3.1996.

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