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Document 91998E003792

    PERGUNTA ESCRITA n. 3792/98 do Deputado Niels KOFOED à Comissão. Robôs para ordenha - capítulo III, ponto 4, do anexo da Directiva 89/362/CEE

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 129 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3792

    PERGUNTA ESCRITA n. 3792/98 do Deputado Niels KOFOED à Comissão. Robôs para ordenha - capítulo III, ponto 4, do anexo da Directiva 89/362/CEE

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0129


    PERGUNTA ESCRITA E-3792/98

    apresentada por Niels Kofoed (ELDR) à Comissão

    (11 de Dezembro de 1998)

    Objecto: Robôs para ordenha - capítulo III, ponto 4, do anexo da Directiva 89/362/CEE

    De acordo com o disposto no capítulo III, ponto 4, do anexo da Directiva 89/362/CEE(1) em matéria de higiene, antes da ordenha de cada vaca, é necessário inspeccionar o aspecto do leite. No caso de serem utilizados robôs para a ordenha não é possível respeitar esta exigência. Apesar disso, na Holanda, na Alemanha, em França, na Bélgica, em Itália e em Inglaterra são utilizados mais de 400 robôs desse género.

    Pode a Comissão indicar que medidas tenciona tomar para garantir uma aplicação uniforme da regulamentação na União Europeia? Tenciona a Comissão modificar a Directiva, por forma a permitir a utilização de robôs para ordenha em determinadas condições? Está a Comissão a considerar a possibilidade de adoptar medidas para garantir o respeito da regulamentação vigente?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (21 de Janeiro de 1999)

    A Comissão foi informada da existência dos robôs de ordenha a que se refere o Senhor Deputado. O princípio desses robôs é permitir o acesso livre a cada animal na ordenha, o que não dá a possibilidade de exame visual do leite por um operador, mas que constitui um progresso, tanto em matéria de bem-estar animal, como no melhorar da qualidade de vida dos agricultores. A utilização de sensores físicos ou químicos deveria permitir fazer uma avaliação da qualidade do leite do mesmo nível de precisão que a obtida pelo exame meramente visual.

    A intenção da Comissão é apreciar a objectividade desses progressos e a sua compatibilidade com um nível máximo de segurança alimentar, que deve, evidentemente, continuar a ser a prioridade. É por esse motivo que a Comissão se irá basear nos relatórios de missão previstos aos estabelecimentos comunitários do sector leiteiro, para alterar, se for caso disso, a regulamentação, no âmbito mais geral do projecto de simplificação das directivas sanitárias veterinárias.

    (1) JO L 156 de 8.6.1989, p. 30.

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