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Document 91998E003651

    PERGUNTA ESCRITA n. 3651/98 do Deputado Cristiana MUSCARDINI à Comissão. Protecção das zonas agrícolas de montanha

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 100 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3651

    PERGUNTA ESCRITA n. 3651/98 do Deputado Cristiana MUSCARDINI à Comissão. Protecção das zonas agrícolas de montanha

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0100


    PERGUNTA ESCRITA E-3651/98

    apresentada por Cristiana Muscardini (NI) à Comissão

    (3 de Dezembro de 1998)

    Objecto: Protecção das zonas agrícolas de montanha

    A Lei 335/95 delegava no Governo italiano a missão de racionalizar as facilidades fiscais concedidas às zonas agrícolas desfavorecidas. O Decreto-Lei 146/97 previa a entrada em vigor de uma nova classificação destas zonas em 1 de Janeiro de 1998, data subsequentemente prorrogado para 1 de Janeiro de 1999. Esta classificação é estabelecida pelo CIPE (Comité Interministerial para a Programação Económica), mas o ministério competente apresentou sugestões de reclassificação às organizações profissionais, suscitando reacções inclusivamente por parte dos autarcas e das autoridades locais, que receiam novas dificuldades para a agricultura daquelas zonas e a falência das explorações que ainda aí se encontram implantadas. Consta que os critérios utilizados pelo ministério da Agricultura se baseiam em parâmetros pretensamente objectivos, cuja aplicação generalizada não tem em consideração as situações específicas de determinadas províncias.

    A fim de verificar se existe ou não correspondência com os critérios e finalidades comunitários em matéria de protecção das zonas de montanha desfavorecidas no quadro da PAC, poderia a Comissão indicar:

    1. Quais foram os seus critérios de classificação?

    2. Se teve em consideração a dimensão territorial das explorações e a respectiva fragmentação?

    3. Se entrou em linha de conta com a escassa produtividade dos fundos e com os custos de produção superiores?

    4. Se avaliou a existência de imperativos urbanísticos de tipo territorial (parques, reservas e oásis naturais), de tipo hidrogeológico e de tipo ambiental?

    5. Se avaliou os riscos ecológicos resultantes do abandono das unidades de produção devido ao empobrecimento das populações das zonas montanhosas?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (15 de Janeiro de 1999)

    O Senhor Deputado refere-se ao regime de ajudas a favor das zonas agrícolas desfavorecidas previsto pelo Regulamento (CE) 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo ao melhoramento da eficácia das estruturas agrícolas(1).

    1. As zonas de montanha caracterizam-se por condições climáticas muito difíceis, a que correspondem uma estação de crescimento vegetativo bastante curta ou declives das terras muito pronunciados, implicando a impossibilidade de utilização de maquinaria ou a necessidade de utilização de equipamento muito caro. A combinação destes elementos pode conduzir eventualmente à classificação de uma região em zona de montanha. No caso de Itália, de acordo com a Directiva 75/273/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE(2), os critérios específicos são uma altitude média mínima da área administrativa de 700 m para a Itália do Norte e Central e de 800 m para a Itália do Sul, ou declives superiores a 20 %, ou uma altitude mínima de 600 m para a Itália do Norte e Central e de 700 m para a Itália do Sul e, simultaneamente, declives superiores a 15 %.

    2. Nem a superfície cultivada por cada exploração agrícola, nem a fragmentação do território são tomadas em consideração como critério de classificação. Contudo, para a concessão dos subsídios compensatórios aos agricultores das zonas desfavorecidas, é exigido um mínimo de três hectares de SAU (dois hectares no Mezzogiorno italiano).

    3. Estes aspectos estão estreitamente ligados à definição de zonas de montanha. Além disso, os Estados-membros fixam os montantes do subsídio compensatório a conceder de acordo com o nível das desvantagens naturais permanentes que afectam a actividade das explorações agrícolas.

    4. Os outros critérios sem ser os relativos à altitude e ao declive não são tomados em consideração para a classificação das zonas de montanha. As limitações de natureza ambiental e hidro-geológica podem ser tomadas em consideração para a classificação como "zonas de superfície limitada afectadas por desvantagens específicas," o terceiro tipo de zona desfavorecida.

    5. A Comissão sublinha o facto de que o empobrecimento da população agrícola, assim como as suas consequências, tais como o abandono dos campos, a degradação ambiental e o despovoamento são as principais preocupações alvo do apoio comunitário.

    Por último, refira-se que a Comissão não tem conhecimento da iniciativa de "reclassificação" mencionada pelo Senhor Deputado. Os Estados-membros comunicam à Comissão as alterações propostas aos limites das zonas desfavorecidas e comunicam todas as informações relevantes. Quanto à alteração de uma classificação existente, o nível de decisão (o Conselho ou a Comissão) depende da extensão das modificações.

    (1) JO L 142 de 2.6.1997.

    (2) JO L 128 de 19.5.1975.

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