Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91998E003543

    PERGUNTA ESCRITA n. 3543/98 do Deputado Roberta ANGELILLI à Comissão. Venda da exploração agrícola de Maccarese

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3543

    PERGUNTA ESCRITA n. 3543/98 do Deputado Roberta ANGELILLI à Comissão. Venda da exploração agrícola de Maccarese

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0086


    PERGUNTA ESCRITA E-3543/98

    apresentada por Roberta Angelilli (NI) à Comissão

    (1 de Dezembro de 1998)

    Objecto: Venda da exploração agrícola de Maccarese

    Existe, nas proximidades de Roma, uma grande exploração agrícola denominada Maccarese, até hoje propriedade da empresa pública Iritecna, exploração essa que será, dentro em breve, posta à venda. Entre as ofertas em apreciação, figura também a do Grupo Benetton, que, ao que se crê, tenciona utilizar a zona para fins publicitários ou, de qualquer modo, para fins não agrícolas. Algumas cooperativas agrícolas locais e os trabalhadores que já operam na propriedade mostraram igualmente interesse na respectiva aquisição, razão pela qual solicitaram a intervenção das autoridades locais, a fim de que possa decidir-se sobre a possibilidade de fazerem valer o direito de perempção.

    Poderia a Comissão indicar:

    1. Se não considera encerrar uma tal cessão o perigo de forte penalização da produção agrícola local, já em dificuldade?

    2. Se existem directivas ou documentos que, em casos semelhantes, preconizem o reconhecimento do direito de perempção aos trabalhadores da propriedade, em risco de perderem os respectivos postos de trabalho?

    3. Como ajuíza a Comissão, de forma genérica, da questão em referência?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (13 de Janeiro de 1999)

    De acordo com o seu artigo 222o, o Tratado CE não prejudica em nada os regimes de propriedade dos Estados-membros. No direito comunitário, nenhuma directiva ou outro acto normativo contém disposições que estabeleçam em favor de cooperativas agrícolas ou de trabalhadores um direito de preempção que eles possam exercer por ocasião da venda da empresa na qual trabalham. Assim, eventuais disposições que criem tal direito na esfera jurídica dos sujeitos acima mencionados, a que o Senhor Deputado faz alusão, relevarão exclusivamente do direito nacional.

    Consequentemente, a Comissão não poderá impor a aplicação de qualquer disposição que estabeleça um direito de preempção por ocasião da venda da empresa agrícola de Maccarese.

    De um ponto de vista mais geral, a Comissão não pode emitir um juízo de valor nem, de algum modo, pronunciar-se sobre esta questão na ausência de elementos específicos sobre os quais teria de tomar posição em virtude de disposições jurídicas aplicáveis.

    Top