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Document 91998E003310

    PERGUNTA ESCRITA n. 3310/98 do Deputado Encarnación REDONDO JIMÉNEZ à Comissão. Agricultura - Importação de chufas de países terceiros para a União Europeia

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91998E3310

    PERGUNTA ESCRITA n. 3310/98 do Deputado Encarnación REDONDO JIMÉNEZ à Comissão. Agricultura - Importação de chufas de países terceiros para a União Europeia

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0048


    PERGUNTA ESCRITA E-3310/98

    apresentada por Encarnación Redondo Jiménez (PPE) à Comissão

    (10 de Novembro de 1998)

    Objecto: Agricultura - Importação de chufas de países terceiros para a União Europeia

    O cultivo da chufa, Cyperus esculentus L., é um dos cultivos tradicionais da região de Valência (Espanha). A documentação bibliográfica referente a esta cultura indica que a chufa tem vindo a ser cultivada desde o século XVI em condições agronómicas e climatológicas únicas e específicas desta zona mediterrânica. A chufa destina-se à elaboração da horchata, uma bebida refrescante de indiscutível valor nutritivo. Actualmente, a chufa continua a ser cultivada na "huerta" valenciana, estando nos últimos anos a atravessar uma grave crise que põe em perigo a continuidade desta cultura tradicional e autóctone de Valência. Uma das causas desta quebra reside na importação massiva deste produto de países africanos.

    Por esse motivo, poderia a Comissão esclarecer:

    1. Quantas toneladas de chufa entraram na União Europeia nos últimos anos?

    2. Quais os portos ou alfândegas por onde entraram?

    3. Qual o código aduaneiro aplicável à entrada das chufas?

    4. Quais os direitos aduaneiros ou na importação que são aplicados às chufas que entram no mercado da União Europeia?

    5. Que normas fitossanitárias devem cumprir as chufas provenientes de países terceiros para acederem ao mercado da União Europeia?

    Resposta do Comissário Monti em nome da Comissão

    (15 de Janeiro de 1999)

    1. A chufa, ou Cyperus esculentus L., é cultivada sobretudo nos países de clima mediterrânico. Os rizomas de chufa, do tamanho de uma azeitona, contêm cerca de 30 % de óleo, 30 % de fécula, 20 % de açúcar e celulose. Devido a estas características, a chufa é classificada na posição 07149090 da Nomenclatura Combinada. Esta sub-posição pautal é um código residual da posição 0714 e abrange, portanto, diversos produtos. Uma vez que não existe um código específico para a chufa, a Comissão não pode identificar a parte exacta das trocas comerciais relativas a este produto. A título indicativo, o volume das importações, em Espanha, para o código 07149090 elevou-se, respectivamente, a 1536 toneladas em 1996 e a 1239 toneladas em 1997.

    2. A Comissão não tem a possibilidade de identificar os portos ou estâncias aduaneiras através dos quais a chufa foi importada.

    3. e 4. A taxa do direito prevista na pauta aduaneira comum é de 38 %. Existe uma isenção de direitos aduaneiros para os produtos originários dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico e para os países e territórios ultramarinos. Os produtos originários dos países abrangidos pelo SPG beneficiam, em geral, de uma redução de 30 % do direito PAC, ou seja, uma taxa preferencial de 2,1 %, com excepção do Chile, do México e da Tailândia que,dado o seu nível de desenvolvimento neste sector, deixaram de beneficiar de vantagens preferenciais, e dos países menos avançados, que beneficiam de uma isenção completa do pagamento de direitos.

    5. Não existem disposições comunitárias fitossanitárias específicas para a chufa, sendo aplicáveis as disposições gerais estabelecidas pela Directiva do Conselho 77/93/CEE, de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais(1). Em conformidade com a Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios(2) devem se aplicadas, para o controlo oficial dos géneros alimentícios por parte dos laboratórios habilitados, as disposições constantes das diferentes directivas. Os controlos dizem respeito, nomeadamente, ao teor máximo em pesticidas ( Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3) e respectiva directiva de aplicação).

    (1) JO L 26 de 31.1.1977, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE (JO L 15 de 21.1.1998).

    (2) JO L 186 de 30.6.1989.

    (3) JO L 350 de 14.12.1990.

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