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Document 91998E003221

    PERGUNTA ESCRITA n. 3221/98 do Deputado Pedro MARSET CAMPOS à Comissão. Estação de depuração de águas residuais em Cieza (Múrcia, Espanha)

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3221

    PERGUNTA ESCRITA n. 3221/98 do Deputado Pedro MARSET CAMPOS à Comissão. Estação de depuração de águas residuais em Cieza (Múrcia, Espanha)

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0039


    PERGUNTA ESCRITA E-3221/98

    apresentada por Pedro Marset Campos (GUE/NGL) à Comissão

    (26 de Outubro de 1998)

    Objecto: Estação de depuração de águas residuais em Cieza (Múrcia, Espanha)

    A estação de depuração de águas pantanosas de Cieza, financiada através de fundos comunitários, funciona há quatro anos incorrectamente, vertendo águas residuais directamente no rio Segura, o que, ao atravessar a localidade de Cieza, provova cheiros insuportáveis e insalubres para seus habitantes. A população afectada solicita medidas urgentes para pôr fim aos "cheiros pestilentos" com origem na instalação de depuração, baseando a sua reclamação na Sentença do Tribunal de Estrasburgo que se condena o Estado espanhol a pagar uma indemnização a uma cidadã de Múrcia na sequência de um problema semelhante, invocando o artigo 8o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    Verificou-se, além disso, que o problema dos maus cheiros ocorre em todos os locais em que existem estações de depuração com as mesmas características.

    1. Tem a Comissão conhecimento desta situação?

    2. Não considera a Comissão que as autoridades competentes devem levar a cabo uma avaliação do funcionamento efectivo da estação de depuração de águas residuais desta localidade, bem como elaborar um projecto de reparação integral da mesma a fim de reparar todas as deficiências que se detectem?

    3. Que diligências pode a Comissão empreender juntamente com as autoridades espanholas a fim de garantir o cumprimento da legislação comunitária em matéria ambiental e, em concreto:

    a) a Directiva 85/337/CEE(1) relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente,

    b) a Directiva 91/156/CEE(2) relativa aos resíduos,

    c) a Directiva 90/313/CEE(3) relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente?

    4. Pode a Comissão comunicar toda informação que puder obter sobre este caso por parte das autoridades espanholas?

    Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão

    (21 de Janeiro de 1999)

    1. A Comissão não tem conhecimento dos factos referidos pelo Sr. Deputado.

    2. No âmbito da Directiva 91/271/CEE(4) do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas e com vista a contribuir para a sua implementação, a Comunidade financiou a instalação de estações de tratamento em Espanha. No entanto, cabe às autoridades espanholas garantir a gestão e o bom funcionamento das instalações em questão.

    3. A Comissão ignora se a estação de tratamento de águas em causa foi submetida ao procedimento de avaliação do impacto ambiental previsto na Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. Convém todavia salientar que o artigo 2o da referida directiva prevê que os projectos susceptíveis de ter incidências notáveis no ambiente, nomeadamente devido à sua natureza, dimensões ou localização, devem ser submetidos a uma avaliação das suas incidências antes da concessão da autorização. Esta disposição é aplicável aos projectos enumerados nos Anexos I e II da directiva. A alínea d) do ponto 11 do Anexo II refere as estações. Nos termos do no 2 do artigo 4o da directiva, os projectos pertencentes a uma das categorias enumeradas no Anexo II devem ser submetidos a uma avaliação no que diz respeito às suas incidências, sempre que os Estados-membros considerem que as suas características assim o exigem. Tratando-se de uma instalação em funcionamento há quatro anos, já não pode ser exigida a posteriori a realização de uma avaliação do impacto ao abrigo da referida directiva.

    No que diz respeito à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, a Comissão, com base nos elementos de informação fornecidos pelo Sr. Deputado, considera que esta não se aplica ao caso em questão, na medida em que o seu artigo 2o exclui do seu âmbito de aplicação as águas residuais regidas por outra legislação. Com efeito, as águas residuais são regidas pela Directiva 91/271/CEE supramencionada.

    A Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente estabelece, no seu artigo 3o, que as autoridades públicas devem dar acesso às informações relacionadas com o ambiente a qualquer pessoa singular ou colectiva que o solicite, sem que tenha de provar ter um interesse na questão. Com base apenas nos factos apresentados pelo Sr. Deputado, a Comissão não está em condições de determinar se as autoridades espanholas receberam um pedido de acesso à informação, que tenha sido objecto de um tratamento inadequado.

    4. A Comissão esclarece que, ao contrário do que é declarado na pergunta, a estação de tratamento de águas residuais de Cieza não foi co-financiada por fundos comunitários. Em contrapartida, o projecto de estudo geotécnico dos terrenos da estação de tratamento e a análise dos efluentes líquidos aí vazados, com vista à ampliação da referida estação, foram efectivamente co-financiados em 1997 no âmbito do programa operacional da região de Murcia (1994-1999).

    A Comissão transmite ao Sr. Deputado e ao Secretariado-Geral do Parlamento as informações que recebeu das autoridades espanholas sobre esta estação de tratamento.

    (1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

    (2) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

    (3) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

    (4) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

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