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Document 91998E003146

    PERGUNTA ESCRITA n. 3146/98 do Deputado Umberto BOSSI à Comissão. Produção de leite

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91998E3146

    PERGUNTA ESCRITA n. 3146/98 do Deputado Umberto BOSSI à Comissão. Produção de leite

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0032


    PERGUNTA ESCRITA P-3146/98

    apresentada por Umberto Bossi (NI) à Comissão

    (8 de Outubro de 1998)

    Objecto: Produção de leite

    O Regulamento CEE no 536/93(1), artigo 3o, no 4 tem vindo a ser ignorado pelas autoridades italianas desde 1995, com foi também ignorado o prazo de 1998. Os produtores de leite italianos bloquearam junto dos compradores o montante de quatro biliões de liras. O governo italiano transmitiu à DG VI o (protocolo NC/2976) questionário referido no artigo 8o do Regulamento no 536/93, reconduzindo para 1997/98 uma produção de leite nacional entregue de 9.325.938 toneladas, valor bastante aquém da quantidade global de referência para a Itália. Nesse questionário especifica-se que se trata de dados provisórios, que estão a ser completados e verificados. O comprador do leite está sujeito à aplicação do Regulamento CEE no 3950/92(2) e deve transmitir os dados anualmente, até 15 de Maio.

    Assim, pergunta-se à Comissão:

    1. A formulação referida consta do questionário enviado?

    2. Os dados transmitidos serão completados posteriormente?

    3. Para além das coimas previstas, será retirado o reconhecimento aos compradores que se atrasarem na transmissão dos dados?

    4. Quais as indemnizações reconhecidas aos produtores que, desde 1995, têm vindo a ser privados do direito à compensação e, consequentemente, do direito à produção?

    5. Que medidas de protecção e de controlo pretende tomar a Comissão para garantir o direito ao trabalho dos produtores de leite comunitários? De que forma pretende intervir?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (5 de Novembro de 1998)

    Em primeiro lugar, é conveniente recordar que a Comissão enviou um parecer fundamentado a Itália, na sequência, nomeadamente, da não observância dos prazos de pagamento da imposição devida a título dos períodos de 1995/96 e 1996/97. Além disso, a Comissão procedeu à redução dos adiantamentos sobre imputações das despesas agrícolas pelo montante correspondente às imposições devidas relativamente aos dois períodos citados. Quanto ao período de 1997/98, os dados transmitidos por força do artigo 8o do Regulamento (CEE) 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(3), serão objecto de controlo e de verificações no âmbito do apuramento das contas.

    1. A menção "dati provvisori in corso di verifica ed integrazione" consta do questionário que foi enviado à Comissão pelas autoridades italianas.

    2. Em caso de alteração dos dados, devido, nomeadamente, aos controlos efectuados, os Estados-membros devem, por força do artigo 8o do Regulamento (CEE) 536/93, comunicar à Comissão a sua actualização antes de 1 de Dezembro, 1 de Março e 1 de Julho de cada ano.

    3. Em caso de não observância do prazo de transmissão dos dados pormenorizados estabelecidos para cada produtor, o comprador deve ser sancionado. E se o comprador não transmitir os citados dados, a aprovação pode ser-lhe retirada.

    4. É importante sublinhar que o direito do produtor consiste na possibilidade de produzir leite até um quantidade limite não superior à quantidade de referência individual. O montante máximo da imposição que deve pagar é calculado com base na quantidade total da superação desse limite. Este montante pode ser reduzido pelo Estado-membro em aplicação das disposições nacionais adoptadas de acordo com o no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(4). Por conseguinte, a faculdade da aplicação do mecanismo de perequação pertence unicamente ao Estado-membro.

    5. A Comissão não dexará de tomar as medidas que se impuserem, se for caso disso, para assegurar a observância das disposições comunitárias.

    (1) JO L 57 de 10.3.1993, p. 12.

    (2) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1.

    (3) JO L 57 de 10.3.1993.

    (4) JO L 405 de 31.12.1992.

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