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Document 91998E002989

    PERGUNTA ESCRITA n. 2989/98 do Deputado Bernd LANGE à Comissão. Questões sanitárias relativas às carnes de aves de capoeira: recurso a pessoal próprio de uma empresa no âmbito das operações de controlo das carnes de aves de capoeira

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91998E2989

    PERGUNTA ESCRITA n. 2989/98 do Deputado Bernd LANGE à Comissão. Questões sanitárias relativas às carnes de aves de capoeira: recurso a pessoal próprio de uma empresa no âmbito das operações de controlo das carnes de aves de capoeira

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0020


    PERGUNTA ESCRITA E-2989/98

    apresentada por Bernd Lange (PSE) à Comissão

    (8 de Outubro de 1998)

    Objecto: Questões sanitárias relativas às carnes de aves de capoeira: recurso a pessoal próprio de uma empresa no âmbito das operações de controlo das carnes de aves de capoeira

    1. Nos termos do no 3 do artigo 8o da Directiva 71/118/CEE(1), relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeiras, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/116/CE(2), os critérios gerais aplicáveis à formação de pessoal de uma empresa no domínio das operações de controlo das carnes de aves de capoeira deveriam ter sido fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 21o antes de 1 de Outubro de 1993. Para quando está prevista a referida regulamentação?

    2. Terá a Comissão conhecimento de que, nos Países Baixos, se recorre, no âmbito das operações de controlo das carnes de aves de capoeira, a pessoal das próprias empresas, sem que os referidos critérios tenham sido fixados? Por outro lado, de que modo avalia a Comissão, na perspectiva das condições equitativas da concorrência, esta medida unilateral?

    3. Tem a Comissão conhecimento das qualificações do referido pessoal? Por outro lado, de que modo avalia a Comissão as referidas qualificações na perspectiva da garantia de defesa do consumidor?

    4. Considera a Comissão admissível que - na ausência de critérios estabelecidos a nível comunitário em matéria de formação do pessoal - se assista, em outros Estados-membros, a uma actuação semelhante à observada nos Países Baixos?

    Resposta dada por Emma Bonino em nome da Comissão

    (26 de Novembro de 1998)

    1. A Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira(3) (Directiva da carne de aves de capoeira), contém disposições em matéria de inspecção. Nela se exige que os matadouros estejam sob a supervisão de um veterinário e que este seja responsável pela inspecção da carne. Todavia, existem também disposições para que o veterinário oficial seja auxiliado, em muitas operações, por assistentes que preencham condições específicas em termos de qualificações profissionais (que abrangem a formação e estão definidas no Anexo III da Directiva) e que se encontrem colocados sob a sua autoridade e responsabilidade.

    A Directiva permite ainda que a autoridade do Estado-membro autorize o pessoal da empresa a levar a cabo certas operações, sob a supervisão directa do veterinário oficial. Os critérios gerais para estas operações ainda não foram estabelecidos.

    Está a ser actualmente considerada a revisão das normas de higiene da carne, no sentido de se desenvolver uma abordagem integrada em toda a linha de produção, a começar na exploração agrícola. Neste contexto, serão tidos em conta os aspectos da inspecção da carne de aves de capoeira e as tarefas do pessoal da inspecção. O trabalho basear-se-á em dados científicos, e solicitar-se-á o parecer do comité científico antes de se proporem revisões.

    2. A Comissão realizou visitas preliminares em todos os Estados-membros, designadamente nos Países Baixos, em 1994 e 1995, a fim de avaliar a aplicação da Directiva 71/118/CEE, de 15 de Fevereiro de 1971 relativa a problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira(4). Durante esta missão, a equipa foi informada de que a autoridade do Estado-membro permitia que o pessoal dos estabelecimentos procedesse a certas operações e de que este pessoal tinha recebido formação especial. A aplicação destes requisitos legais é verificada pela Comissão dentro dos limites impostos pelos recursos humanos disponíveis.

    3. Durante a missão acima referida, os Países Baixos informaram a Comissão dos critérios gerais para a qualificação do pessoal com autorização para efectuar certas operações. O pessoal devia agir sob a supervisão directa do veterinário oficial, que era o responsável final, e que nenhuma carne de aves de capoeira deveria ter uma marcação de salubridade, caso não fossem preenchidas as condições previstas na Directiva.

    4. O Tribunal de Justiça tem constantemente defendido que, sempre que a legislação comunitária não estabeleça disposições e que, por esse facto, exista uma lacuna na regulamentação comunitária, não poderá, em princípio, haver objecções a que um Estado-membro mantenha ou adopte medidas nacionais (veja-se, por exemplo, os processos apensos 47/83 e 48/83 Pluimveeslachterijen Midden-Nederland e Van Miert (1984) Col. 1721, ponto 22). Assim, numa situação caracterizada pela ausência de medidas de aplicação previstas no no 3 do artigo 8o da Directiva 71/118/CEE do Conselho, esta disposição não impede um Estado-membro de adoptar normas nacionais ou de ter em conta normas nacionais pré-existentes. No entanto, o Tribunal estabeleceu a regra geral de que, embora tenham poderes para aplicar a respectiva legislação nacional num caso desta natureza, os Estados-membros não podem deixar de respeitar os princípios e as normas gerais que regem a acção comunitária no sector.

    (1) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 1.

    (3) JO L 62 de 15.3.1993.

    (4) JO L 55 de 8.3.1971.

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