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Document 91998E002993

    PERGUNTA ESCRITA n. 2993/98 do Deputado Ernesto CACCAVALE à Comissão. Repartição injusta das quotas de atum na Comunidade

    JO C 182 de 28.6.1999, p. 36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E2993

    PERGUNTA ESCRITA n. 2993/98 do Deputado Ernesto CACCAVALE à Comissão. Repartição injusta das quotas de atum na Comunidade

    Jornal Oficial nº C 182 de 28/06/1999 p. 0036


    PERGUNTA ESCRITA E-2993/98

    apresentada por Ernesto Caccavale (UPE) à Comissão

    (8 de Outubro de 1998)

    Objecto: Repartição injusta das quotas de atum na Comunidade

    Ao adoptar as recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, o Conselho dos Ministros da Pesca da União Europeia decidiu recentemente impor pesadas limitações ao esforço de pesca do atum- rabilho no Mediterrâneo. Cada frota dos países europeus foi contemplada com um total admissível de capturas (TAC), que foi fixado, no caso da Itália, em 4 145 toneladas. Com esta nova repatriação imposta pela regulamentação comunitária, a região da Campânia, já a braços com pesados problemas de desenvolvimento e de emprego, apenas seria contemplada com 10 % daquele montante, quota absolutamente incongruente relativamente ao potencial piscatório e, sem dúvida, alarmante para a indústria local da conservação e transformação do produto. Basta lembrar a este respeito que, no ano transacto, a frota de Salernitano pescou só à sua conta mais de 4 000 toneladas de atum, cobrindo assim 60 % da procura nacional e estrangeira.

    Poderia em consequência a Comissão:

    - Indicar quais os critérios em que se baseou essa repartição do total admissível de capturas de atum entre os vários Estados-membros da União Europeia e indicar se existem ainda possibilidades de alterar esses critérios?

    - Indicar que acções tenciona adoptar a fim de impedir que outros países - que não sendo membros da União Europeia exercem uma concorrência directa neste sector - continuem, em contrapartida, a praticar uma pesca indiscriminada do atum nas águas do Mediterrâneo, penalizando deste modo os seus colegas europeus?

    - Indicar, por último, quais as medidas de acompanhamento que tenciona adoptar para apoiar a reconversão desta actividade para outras actividades de pesca ou outros sectores e inclusivamente a sua cessação definitiva?

    Resposta dada por Emma Bonino em nome da Comissão

    (24 de Novembro de 1998)

    O atum rabilho do Mediterrâneo é gerido ao nível internacional pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) de que a Comunidade se tornou Parte Contratante em Novembro de 1997.

    Em 1995, a CICTA concluiu que, devido ao declínio nítido da abundância do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, era necessário reduzir o nível das capturas. Para o efeito, foi acordado que todos os países que pescam esta espécie deviam reduzir, até ao final de 1998, o seu nível de capturas de 1993 ou 1994 (consoante o mais elevado).

    Nesta base, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) 65/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais de peixes altamente migradores, os totais admissíveis de capturas para 1998, a sua repartição pelos Estados-membros sob a forma de quotas e certas condições em que podem ser pescados(1). As quotas atribuídas aos Estados-membros basearam-se nos dados relativos às capturas de cada Estado-membro realizadas em 1993 e 1994, que reflectiam os dados históricos da CICTA sobre as capturas de atum rabilho, únicos disponíveis. Aquando do Conselho de Dezembro de 1997, o Governo italiano considerou, que estes dados históricos subestimavam as capturas italianas reais, pelo que foi incluída uma disposição no regulamento em cujos termos a Comunidade procederá à revisão dos dados históricos no âmbito da CICTA e reexaminará a quota em consequência. Os valores relativos à Itália foram revistos recentemente ao nível científico no âmbito da CICTA, pelo que, na próxima reunião desta organização (16-23 de Novembro de 1998), a Comissão se esforçará por obter a adopção pela CICTA dos valores revistos como base para as limitações das capturas em 1998.

    No respeitante às actividades de outros países no Mediterrâneo, é de observar que a maior parte das águas do Mediterrâneo são águas internacionais, acessíveis a outros países. A Comunidade aplicou uma recomendação da CICTA relativa à proibição das importações de atum rabilho proveniente de países que tenham exercido actividades sob pavilhão de conveniência, como o Panamá, Honduras e Belize. Na sequência dessa proibição, as actividades dos navios desses países diminuíram consideravelmente na zona em causa.

    Por último, o estabelecimento de limitações de capturas não implica uma cessação obrigatória das actividades de certas frotas. A Comunidade não dispõe de medidas de compensação específicas para as frotas sujeitas a variações dos totais admissíveis de capturas (TAC) e das quotas. Contudo, o problema geral da adaptação das capacidades é tratado no âmbito dos programas de orientação plurianuais e de outras medidas estruturais.

    (1) JO L 12 de 19.1.1998.

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