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Document 51999AP0075
Legislative resolution embodying Parliament's opinion on the proposal for a Council Regulation amending Council Regulation (EEC) No 3577/92 applying the principle of freedom to provide services to maritime transport within Member States (maritime cabotage) (COM(98)0251 C4-0423/98 98/0158(SYN))(Cooperation procedure: first reading)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 3577/92 do Conselho, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (COM(98)0251 C4-0423/98 98/0158(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 3577/92 do Conselho, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (COM(98)0251 C4-0423/98 98/0158(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)
JO C 175 de 21.6.1999, p. 438
(ES, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 3577/92 do Conselho, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (COM(98)0251 C4-0423/98 98/0158(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)
Jornal Oficial nº C 175 de 21/06/1999 p. 0438
A4-0075/99 Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 3577/92 do Conselho, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (COM(98)0251 - C4-0423/98 - 98/0158(SYN)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) ARTIGO 1° Artigo 3°, n° 1 (Regulamento (CEE) n° 3577/92) >Texto original> 1. Relativamente aos navios que efectuem serviços de cabotagem distintos dos previstos no n° 2, todas as matérias relacionadas com a tripulação são da competência do Estado em que o navio está registado (Estado de bandeira), excepto no caso dos navios com menos de 650 GT, relativamente aos quais podem ser aplicadas as condições do Estado em que o navio efectua o serviço (Estado de acolhimento). >Texto após votação do PE> Suprimido. (Alteração 2) ARTIGO 1° Artigo 3°, n° 2 (Regulamento (CEE) n° 3577/92) >Texto original> 2. Relativamente aos navios que efectuem serviços regulares de passageiros e ferry, incluindo serviços mistos passageiros/carga e serviços regulares de cruzeiro, aplicam-se as regras relativas à proporção de nacionais da Comunidade na tripulação (isto é, todo o pessoal empregado a bordo) em vigor no Estado de acolhimento. Todas as outras matérias relacionadas com a tripulação são da competência do Estado de bandeira. >Texto após votação do PE> Suprimido. (Alteração 3) ARTIGO 1° Artigo 3°, n° 3 (Regulamento (CEE) n° 3577/92) >Texto original> 3. Os Estados de acolhimento que permitirem a contratação de nacionais de países terceiros em navios que efectuem os serviços de cabotagem referidos no n° 2 estatuirão que tais membros das tripulações sejam tratados, no que se refere às condições de trabalho, como residentes do Estado-Membro de bandeira. Os Estados de acolhimento aplicarão as suas próprias condições de trabalho aos marítimos de países terceiros empregados nos navios nacionais que efectuam aqueles serviços. >Texto após votação do PE> Suprimido. (Alteração 4) ARTIGO 1° Artigo 3°, n° 3 bis (novo) (Regulamento (CEE) n° 3577/92) >Texto após votação do PE> 3 bis. A Comissão avaliará o impacto económico e social da liberalização da cabotagem insular e apresentará um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu antes de 1 de Janeiro de 2001. Com base nesse relatório, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta tendo em vista o estabelecimento de um sistema definitivo que o Conselho e o Parlamento Europeu aprovarão em devido tempo, antes de 1 de Janeiro de 2003. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 3577/92 do Conselho, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (COM(98)0251 - C4-0423/98 - 98/0158(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0251 - 98/0158(SYN) ((JO C 213 de 9.7.1998, p. 16.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189°-C e do n° 2 do artigo 84° do Tratado CE (C4-0423/98), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A4-0075/99), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE; 3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do artigo 189°-C, alínea a), do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento; 4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse acto e requer a abertura do processo de conciliação; 5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.