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Document 51999IP0099

Resolução sobre o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulado "Protecção Social na Europa (1997) - Resumo" (COM(98)0243 C4-0375/98)

JO C 175 de 21.6.1999, p. 435 (ES, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999IP0099

Resolução sobre o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulado "Protecção Social na Europa (1997) - Resumo" (COM(98)0243 C4-0375/98)

Jornal Oficial nº C 175 de 21/06/1999 p. 0435


A4-0099/99

Resolução sobre o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulado «Protecção Social na Europa (1997) - Resumo» (COM(98)0243 - C4-0375/98)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o relatório da Comissão (COM(98)0243 - C4-0375/98),

- Tendo em conta os artigos 2°, 3°, 117° e 118° (futuros artigos 2°, 3°, 136° e 137°) do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

- Tendo em conta o acordo sobre a política social celebrado entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em particular os seus artigos 1° e 2°, e tendo em conta a declaração de adesão ao referido acordo apresentada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte por ocasião da Conferência Intergovernamental de Amesterdão,

- Tendo em conta o Tratado de Amesterdão, em especial o futuro artigo 13° e o artigo 118° (futuro artigo 137°) do Tratado CE,

- Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores,

- Tendo em conta a Recomendação do Conselho 92/441/CEE de 24 de Junho de 1992 relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social ((JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.)), a Recomendação do Conselho 92/442/CEE de 27 de Julho de 1992 relativa à convergência dos objectivos e políticas de protecção social ((JO L 245 de 26.8.1992, p. 49.)) e o relatório da Comissão sobre a aplicação da primeira destas recomendações do Conselho (COM(98)0774),

- Tendo em conta a Resolução do Conselho de 30 de Junho de 1993 sobre o regime de reforma flexível ((JO C 188 de 10.7.1993, p. 1.)),

- Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Os regimes complementares de reforma no mercado único» (COM(97)0283 - C4-0392/97),

- Tendo em conta as suas Resoluções de 19 de Fevereiro de 1997 sobre a Comunicação da Comissão «O Futuro da Protecção Social: Quadro para um Debate Europeu» e o relatório da Comissão «A Protecção Social na Europa-1995" ((JO C 85 de 17.3.1997, p. 63.)) e de 6 de Novembro de 1997 sobre a Comunicação da Comissão: «Modernizar e melhorar a protecção social na União Europeia» ((JO C 358 de 24.11.1997, p. 51.)),

- Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 1998 sobre o «Relatório demográfico de 1997" da Comissão ((JO C 104 de 6.4.1998, p. 222.)),

- Tendo em conta a sua Resolução legislativa de 30 de Abril de 1998 que contém o seu parecer sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da União Europeia ((JO C 152 de 18.5.1998, p. 65.)),

- Tendo em conta as petições enviadas ao Parlamento Europeu sobre a livre circulação e o reconhecimento das prestações sociais na União Europeia,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher (A4-0099/99),

A. Considerando que o modelo europeu de protecção social baseado na solidariedade é fundamental para a manutenção da paz social, que constitui uma importante condição prévia para um desenvolvimento económico duradouro e que deverá ser considerado um factor positivo em termos de concorrência,

B. Considerando que o desenvolvimento demográfico actual requer a adaptação dos sistemas de protecção social, em cujo contexto, contudo, os princípios fundamentais em que se baseiam esses sistemas, em especial o princípio da solidariedade social, não devem ser prejudicados,

C. Considerando que, se os Estados-Membros encorajarem os cidadãos a tomarem providências em matéria de regimes complementares de reforma para cobrir riscos sociais, estas devem ter um carácter voluntário e não devem conduzir à criação de diferentes níveis de protecção social, nem prejudicar o princípio da solidariedade; considerando, em particular, que o reforço dos mecanismos de mercado no domínio dos cuidados médicos e hospitalares não deve dar origem a um serviço de saúde a duas velocidades,

D. Considerando que o aumento da taxa de actividade, sobretudo das mulheres e dos trabalhadores idosos, constitui um factor-chave para garantir o financiamento futuro dos sistemas de protecção social e que o aumento das estruturas de acolhimento e de guarda, bem como a modernização da organização do trabalho, podem contribuir de forma significativa para a concretização deste objectivo,

E. Considerando que se deve garantir um nível de protecção social adequado às pessoas que exercem formas de trabalho atípicas,

F. Considerando que a realização do mercado interno e da União Económica e Monetária, o próximo alargamento da União Europeia e a estratégia europeia do emprego, requerem que de futuro haja uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros no domínio da protecção social,

G. Considerando que uma abordagem individual dos direitos fortaleceria a independência e a autonomia dos cidadãos,

H. Considerando que a tendência para tornar os sistemas de protecção social mais favoráveis ao emprego não pode fazer esquecer que nem todos os grupos da população podem ser incluídos mediante medidas activas no mercado de trabalho, pelo que será necessário manter ou desenvolver redes de protecção social a um nível elevado, destinadas também às pessoas que temporariamente não encontram emprego e àqueles que estão permanentemente excluídos do mercado de trabalho,

I. Considerando que o citado relatório da Comissão sobre a aplicação da Recomendação do Conselho 92/441/CEE salienta a necessidade de optimizar a protecção social concedida aos grupos mais necessitados da população, no sentido de melhorar o seu acesso ao emprego e de promover a sua integração económica e social,

Em termos gerais

1. Toma nota do relatório da Comissão sobre a protecção social na Europa em 1997 e da comunicação apresentada em simultâneo na matéria e saúda a intenção da Comissão de continuar o debate político sobre o futuro da protecção social mediante a apresentação de uma comunicação estratégica em 1999, a qual deverá conter propostas legislativas concretas e tomar igualmente em consideração a situação dos sistemas de protecção social nos países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão;

Convergência Social

2. Convida a Comissão a tirar partido da avaliação da execução da citada Recomendação 92/442/CEE para lançar um processo de concertação voluntária no tocante aos objectivos e políticas em matéria de protecção social, à semelhança da estratégia europeia do emprego;

3. Convida a Comissão a apresentar, com vista à preparação deste processo, um plano de acção sobre a protecção social, no âmbito do qual:

- sejam analisadas as repercussões dos diferentes sistemas de protecção social dos Estados-Membros na competitividade no mercado interno e nas condições sociais em que vivem os cidadãos;

- seja apresentada a relação existente entre o aumento da produtividade e o desenvolvimento dos sistemas de protecção social;

- seja calculado a quanto ascendem os prejuízos económicos resultantes da fraude nas cotizações para a segurança social;

- sejam constatadas as incoerências na organização dos regimes fiscais e de protecção social;

- sejam definidos os critérios para um processo comparativo de referência no âmbito da protecção social;

- seja apresentado um código de conduta para evitar a concorrência desleal através dos sistemas sociais, mediante o qual se garanta uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros na matéria;

- sejam propostas normas mínimas para certos sectores da segurança social, nos termos do n° 3 do artigo 118° (futuro artigo 137°) do Tratado CE,

- sejam apresentadas normas - com base numa definição e um método uniformes para determinar o limiar da pobreza - com vista a estabelecer uma subsistência mínima digna nos Estados-Membros;

Protecção social e emprego

4. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de directiva que fixe normas mínimas de protecção social contratual para todas as formas de trabalho atípico;

5. Exorta a Comissão a encetar uma consulta com os parceiros sociais relativamente à transição flexível para a reforma com o objectivo de chegar a um acordo-quadro ou convenções colectivas ao nível adequado dos parceiros sociais;

6. Exorta o Conselho a incluir, nas orientações relativas à política do emprego, objectivos concretos para o aumento das estruturas de acolhimento e de guarda de crianças e dos centros de acolhimento de familiares que necessitem de cuidados; exorta a Comissão a examinar a possibilidade de estabelecer normas comunitárias mínimas vinculativas na matéria;

Regimes de pensões, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres

7. Exorta a Comissão e os Estados-Membros, no quadro das suas competências, a envidarem esforços a médio prazo no sentido de coordenarem os sistemas de segurança social e de regimes de reforma e eliminarem as incoerências existentes nas suas disposições jurídicas em matéria laboral e de segurança social; neste contexto, exorta sobretudo os Estados-Membros a, através da transposição da legislação existente, melhorarem o seu trabalho com vista a assegurar o reconhecimento mútuo dos sistemas de segurança social e de regimes de reforma;

8. Exorta a Comissão a promover a adopção de um código de conduta em matéria de tratamento fiscal das cotizações para os regimes de pensões, dos planos de reforma e dos rendimentos provenientes de fundos de pensões, e a apresentar, nesta base, uma proposta de alteração da Directiva 98/49/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 relativa à salvaguarda dos direitos da pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade ((JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.)), mediante o qual se regulamente a possibilidade de transferir direitos decorrentes dos sistemas de pensão complementar;

9. Exorta a Comissão a analisar os vários sistemas de protecção social por forma a determinar o modo como poderá ser levada a cabo uma abordagem individual dos direitos, sem que por esse motivo as pessoas que, por motivos familiares, interrompam ou não exerçam a sua actividade profissional sejam prejudicadas;

Exclusão social

10. Exorta a Comissão a elaborar propostas sobre o combate à discriminação e à exclusão social, com base no futuro artigo 13° e no artigo 118° (futuro artigo 137°) do Tratado CE, em conformidade com os resultados do seu relatório sobre a aplicação da citada Recomendação 92/441/CEE e que apresente com urgência um plano coerente para reduzir drasticamente o número de cidadãos da União Europeia que vivem abaixo do limiar de pobreza;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

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