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Document 51999AP0080

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (COM(98)0226 C4-0370/98 98/0134(COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura)

JO C 175 de 21.6.1999, p. 420 (ES, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AP0080

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (COM(98)0226 C4-0370/98 98/0134(COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 175 de 21/06/1999 p. 0420


A4-0080/99

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (COM(98)0226 - C4-0370/98 - 98/0134(COD))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

ARTIGO 1°, PONTO 1

Artigo 5°, n° 2, segundo parágrafo (Regulamento (CEE) n° 2913/92)

>Texto original>

1. O segundo parágrafo do n° 2 do artigo 5° passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem restringir o direito de efectuar, nos seus territórios, declarações aduaneiras segundo a modalidade de representação indirecta exclusivamente aos despachantes aduaneiros.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

Podem ser previstas normas de execução, de acordo com o procedimento do Comité, nomeadamente para garantir condições de acesso idênticas aos dois modos de representação.»

>Texto após votação do PE>

(Alteração 15)

ARTIGO 1, PONTO 1 bis (novo)

Artigo 13° (Regulamento (CEE) n° 2913/92)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1 bis. O artigo 13° passa a ter a seguinte redacção:

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

«Artigo 13°

As autoridades aduaneiras adoptarão, nas condições estabelecidas pelas disposições em vigor, as medidas de controlo que considerem necessárias para uma correcta aplicação da regulamentação e dos procedimentos aduaneiros comunitários. Além disso, estabelecerão medidas efectivas de controlo que garantam uma aplicação uniforme da referida regulamentação e permitam lutar contra a fraude.»

(Alteração 2)

ARTIGO 1°, PONTO 4

Artigo 62°, n° 3 (Regulamento (CEE) n° 2913/92)

>Texto original>

4. No artigo 62° é aditado o seguinte n° 3:

"3. Podem ser previstas excepções à obrigação prevista no n° 2 de acordo com o procedimento do Comité, nomeadamente no caso de declaração por via informática.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

Todavia, devem ser garantidos o direito ao livre acesso e sem aviso prévio das autoridades nacionais, ou comunitárias, se for o caso, bem como a obrigação para o operador de conservação das respectivas provas durante um período mínimo. As normas de execução também serão estatuídas nos termos do processo do Comité».

>Texto após votação do PE>

(Alterações 3 + 14)

ARTIGO 1°, PONTO 4 bis (novo)

Artigo 77°, parágrafo único bis e ter (novos) (Regulamento (CEE) n° 2913/92)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

4 bis. Ao artigo 77° são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso a declaração aduaneira seja emitida por meios informáticos, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que os documentos de acompanhamento exigidos no n° 2 do artigo 62° sejam efectuados e transmitidos através de meios electrónicos ou conservados ao seu dispor, em vez de acompanharem a declaração, por forma a que as autoridades aduaneiras tenham o direito de acesso sem aviso prévio.

Deverá, além disso, garantir-se o direito de livre acesso, e sem pré-aviso, das autoridades nacionais ou, se for caso disso, comunitárias, bem como a obrigação do operador de conservar as referidas provas durante um período de tempo mínimo. As modalidades de aplicação serão determinadas segundo as modalidades de actuação do Comité.»

(Alteração 4)

ARTIGO 1°, PONTO 5

Artigo 115°, n° 4 (Regulamento (CEE) n° 2913/92)

>Texto original>

5. O n° 4 do artigo 115° passa a ter a seguinte redacção:

"4. Podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento do comité, disposições especiais relativas à aplicação do n° 1.»

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 5)

ARTIGO 1°, PONTO 6

Artigo 117°, alínea c) (Regulamento (CEE) n° 2913/92)

>Texto original>

6. Na alínea c) do artigo 117°, é aditado o seguinte trecho:

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

«Podem ser determinados, de acordo com o procedimento do comité, os casos em que se considera que as condições económicas se encontram preenchidas.»

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(Alteração 6)

ARTIGO 1°, PONTO 7

Artigo 118°, n° 4 (Regulamento (CEE) n° 2913/92)

>Texto original>

7. O n° 4 do artigo 118° passa a ter a seguinte redacção:

"4. Podem ser fixados prazos específicos, de acordo com o procedimento do comité.»

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 7)

ARTIGO 1°, PONTO 11

Artigo 133°, alínea e) (Regulamento (CEE) n° 2913/92)

>Texto original>

11. No artigo 133°, alínea e) é aditado o seguinte trecho:

«Podem ser determinados, de acordo com o preenchimento do comité, os casos em que as condições económicas são consideradas preenchidas.»

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 8)

ARTIGO 1°, PONTO 14

Artigo 152° (Regulamento (CEE) n° 2913/92)

>Texto original>

14. O artigo 152° passa a ter a seguinte redacção:

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

«Artigo 152°

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

Em derrogação ao disposto no artigo 151°, podem ser determinados, de acordo com o procedimento do comité, os casos e as condições especiais em que se pode efectuar a introdução em livre prática das mercadorias após uma operação de aperfeiçoamento passivo, quer em isenção total dos direitos de importação, quer tomando como base de tributação, para efeitos de aplicação da pauta aduaneira das Comunidades Europeias, o custo da operação de aperfeiçoamento.»

>Texto após votação do PE>

(Alteração 13)

ARTIGO 1°, N° 21 BIS (novo)

Artigo 220°, n° 2, alínea b), segundo parágrafo (Regulamento (CEE) n° 2913/92)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

21 bis. À alínea b) do n° 2 do artigo 220° é aditado o seguinte parágrafo:

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

«Quando o estatuto preferencial das mercadorias seja determinado com base num processo de cooperação administrativa envolvendo as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades que se venha a revelar incorrecto será considerado como um erro na acepção do parágrafo anterior cuja detecção não foi possível em termos razoáveis, excepto se forem incorrectos os factos apresentados às referidas autoridades pelo exportador.»

(Alteração 10)

ARTIGO 1°, PONTO 22, ALÍNEA a)

Artigo 221°, n° 3 (Regulamento (CEE) n° 2913/92)

>Texto original>

a) O n° 3 passa a ter a seguinte redacção:

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

"3. A comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de dois anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. O prazo fica suspenso a partir do momento em que for interposto recurso nos termos do disposto no artigo 243° até ao termo do processo de recurso.»

>Texto após votação do PE>

(Alteração 11)

ARTIGO 2°, PRIMEIRO E SEGUNDO PARÁGRAFOS

>Texto original>

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

>Texto após votação do PE>

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de

2000.

>Texto original>

O disposto no ponto 1 do artigo 1° aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2002.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (COM(98)0226 - C4-0370/98 - 98/0134(COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(98)0226 - 98/0134(COD) ((JO C 228 de 21.7.1998, p. 8.)),

- Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B e o artigo 100°-A do Tratado CE, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C4-0370/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e os pareceres da Comissão das Relações Económicas Externas e da Comissão do Controlo Orçamental (A4-0080/99),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu,

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE,

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento,

4. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, com a redacção que lhe foi dada pelo Parlamento,

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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