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Document 51999IP0235
Resolution on the failure to extend the mandate of UNPREDEP
Resolução sobre a não prorrogação do mandato da UNPREDEP
Resolução sobre a não prorrogação do mandato da UNPREDEP
JO C 175 de 21.6.1999, p. 258
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, PT, FI, SV)
Resolução sobre a não prorrogação do mandato da UNPREDEP
Jornal Oficial nº C 175 de 21/06/1999 p. 0258
B4-0235, 0256, 0271, 0284 e 0297/99 Resolução sobre a não prorrogação do mandato da UNPREDEP O Parlamento Europeu, - Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a antiga República Jugoslava da Macedónia e o Kosovo, - Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança da ONU n° 983 (1995), que estabelece a UNPREDEP, e as n°s 1082 (1996), 1110 (1997), 1140 (1997), 1142 (1997) e 1186 (1998), - Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da ONU sobre a UNPREDEP (S/1999/161, de 10 de Fevereiro de 1999), A. Salientando que a paz e a estabilidade na antiga República Jugoslava da Macedónia continua a depender em grande medida da evolução que se verificar noutras áreas da região, particularmente no Kosovo, B. Considerando que a força de intervenção da ONU na antiga República Jugoslava da Macedónia prestou um contributo importante para a manutenção da paz nesse país e desempenha um papel decisivo na prevenção do alastramento do conflito do Kosovo à antiga República Jugoslava da Macedónia, o que, desde logo, justifica a sua manutenção, C. Salientando ainda que, desde a última prorrogação do seu mandato verificada em Julho de 1998, incumbe também à UNPREDEP a elaboração de relatórios sobre o tráfico ilícito de armamento e sobre outras actividades, tais como a distribuição de armas e o treino com vista a actividades terroristas que foram proibidas pela Resolução 1160 (1998) do Conselho de Segurança, D. Considerando que o mandato da UNPREDEP na antiga República Jugoslava da Macedónia expirou em 28 de Fevereiro de 1999, E. Considerando que a prorrogação para além de 28 de Fevereiro do mandato da UNPREDEP, por parte do Conselho de Segurança da ONU, foi vetada por um dos membros permanentes, a República Popular da China, veto esse considerado maioritariamente como uma retaliação por a antiga República Jugoslava da Macedónia ter estabelecido relações diplomáticas com Taiwan, F. Salientando que, caso as Nações Unidas não se revelem capazes de desempenhar a sua função primeira de garantir a paz e a estabilidade no mundo, será necessário buscar e estabelecer outras vias e meios para executar essa função, 1. Lamenta profundamente o facto de o Conselho de Segurança da ONU não ter conseguido prorrogar o mandato da UNPREDEP por seis meses, até 31 de Agosto de 1999, devido ao veto da República Popular da China; 2. Salienta o facto de que a autoridade do Conselho de Segurança da ONU e das Nações Unidas na sua globalidade será gravemente debilitada se as decisões sobre a sua capacidade de manutenção da paz dependerem de interesses nacionais particulares; 3. Exorta a República Popular da China a reconsiderar a sua decisão, tanto no interesse da manutenção da estabilidade na antiga República Jugoslava da Macedónia, como no de permitir que o Conselho de Segurança da ONU exerça a competência que lhe incumbe nos termos da Carta das Nações Unidas; 4. Exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a, na ausência de uma decisão positiva do Conselho de Segurança da ONU, assumirem, em cooperação com a OSCE, a OTAN e a União da Europa Ocidental, a função até aqui cumprida pela UNPREDEP; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à OSCE, à OTAN, à UEO e aos governos da República Popular da China e da antiga República Jugoslava da Macedónia.