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Document 51999AP0059(01)

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à repartição de capacidade de infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (COM(98)0480 C4- 0563/98 98/0267(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

JO C 175 de 21.6.1999, p. 120 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AP0059(01)

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à repartição de capacidade de infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (COM(98)0480 C4- 0563/98 98/0267(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 175 de 21/06/1999 p. 0120


Proposta de directiva do Conselho relativa à repartição de capacidade de infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (COM(98)0480 - C4-0563/98 - 98/0267(SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 3)

Considerando 7

>Texto original>

7. Considerando que existe um número ainda pequeno, mas que tende a aumentar, de empresas que desejam utilizar a infra-estrutura ferroviária da Comunidade;

>Texto após votação do PE>

7.

Considerando que um transporte de mercadorias eficaz, nomeadamente a nível transfronteiriço, requer a adopção de medidas tendentes a uma abertura prudente do mercado;

(Alteração 4)

Considerando 7 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

7 bis. Considerando que a abertura progressiva do mercado no sector dos transportes ferroviários deverá ser acompanhada de medidas de harmonização técnica tão rápidas e eficazes quanto possível;

(Alteração 5)

Considerando 8

>Texto original>

8. Considerando que é desejável que os compradores de serviços ferroviários possam intervir directamente no processo de repartição das capacidades;

>Texto após votação do PE>

8.

Considerando que o reforço da concorrência ou a cooperação entre empresas de transporte ferroviário autorizadas constituem a melhor forma de servir os interesses dos clientes no sector do transporte transfronteiriço de mercadorias, dando lugar a uma concorrência que não seja lesiva dos direitos sociais e ofereça as mesmas normas de segurança;

(Alteração 6)

Considerando 8 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

8 bis. Considerando que a revitalização dos caminhos-de-ferro europeus através de uma concorrência acrescida entre as empresas de transporte ferroviário europeias requer condições de concorrência equitativas entre o transporte ferroviário e o rodoviário, nomeadamente mediante uma tomada em consideração adequada dos diversos efeitos externos;

(Alteração 7)

Artigo 2°, alínea h)

>Texto original>

h) Gestor da infra-estrutura, uma entidade pública ou empresa pública ou privada encarregada da instalação e manutenção da infra-estrutura ferroviária;

>Texto após votação do PE>

h) Gestor da infra-estrutura, uma entidade pública ou empresa pública ou privada encarregada da instalação e manutenção da infra-estrutura ferroviária. Poderá ser igualmente responsável pela gestão dos sistemas de controlo e de segurança.

(Alteração 8)

Artigo 2°, alínea i)

>Texto original>

i) Rede, o conjunto da infra-estrutura ferroviária pertencente a um gestor de infra-estrutura e por ele gerida.

>Texto após votação do PE>

i) Rede, o conjunto da infra-estrutura ferroviária pertencente a um gestor de infra-estrutura e/ou por ele gerida.

(Alteração 9)

Artigo 4°, n° 1

>Texto original>

1. Os Estados-Membros podem definir um quadro para a tarifação, respeitando todavia a independência da gestão prevista no artigo 7° da Directiva 91/440/CEE. O estabelecimento das regras de tarifação específicas, a determinação das taxas de utilização da infra-estrutura e a cobrança dessas taxas serão da responsabilidade do gestor da infra-estrutura.

>Texto após votação do PE>

1.

Os Estados-Membros definirão um quadro para a tarifação, respeitando todavia a independência da gestão prevista no artigo 7° da Directiva 91/440/CEE. O estabelecimento das regras de tarifação específicas, a determinação das taxas de utilização da infra-estrutura e a cobrança dessas taxas serão da responsabilidade do gestor da infra-estrutura.

(Alteração 10)

Artigo 4°, n° 1 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1 bis. Os Estados-Membros poderão igualmente delegar na entidade reguladora prevista no artigo 33° o estabelecimento das regras de tarifação específicas e a cobrança das taxas de utilização da infra-estrutura. Neste caso deverá ser instituída uma instância de recurso separada e independente, que deverá respeitar os prazos previstos no artigo 33° para o tratamento de queixas.

(Alteração 11)

Artigo 5°, n° 1

>Texto original>

1. As empresas de transporte ferroviário candidatar-se-ão ao conjunto de serviços indicados no Anexo da presente directiva sob a designação de pacote mínimo de acesso, assim como aos serviços indicados no Anexo sob a designação de serviços de acesso de que necessitem.

>Texto após votação do PE>

1.

As empresas de transporte ferroviário candidatar-se-ão ao conjunto de serviços indicados no Anexo da presente directiva sob a designação de pacote mínimo de acesso, assim como aos serviços indicados no Anexo sob a designação de serviços de acesso de que necessitem. Caso os serviços não sejam oferecidos pelo mesmo gestor da infra-estrutura, as empresas de transporte ferroviário concluirão acordos com todos os gestores de infra-estrutura e/ou fornecedores. O fornecedor da «infra-estrutura principal» deverá prestar ajuda no âmbito do fornecimento destes serviços.

(Alteração 12)

Artigo 8°, n° 3

>Texto original>

3. Sem prejuízo do disposto no n° 5 do artigo 8°, a taxa de utilização da infra-estrutura, que incluirá o pacote mínimo de acesso e os serviços de acesso solicitados, corresponderá ao custo directamente imputável à operação da composição.

>Texto após votação do PE>

3.

Sem prejuízo do disposto no n° 5 do artigo 8°, a taxa de utilização da infra-estrutura, que incluirá o pacote mínimo de acesso e os serviços de acesso solicitados, corresponderá ao custo directamente imputável à operação da composição. A taxa de utilização da infra-estrutura poderá comportar uma taxa de rendibilidade moderada e razoável em relação ao montante total.

(Alteração 13)

Artigo 8°, n° 5

>Texto original>

5. A taxa de utilização da infra-estrutura poderá ser modificada por incorporação de uma componente destinada a ter em conta o custo das externalidades resultantes da operação da composição. Esta componente deve ser diferenciada em função da magnitude da externalidade. O seu nível será determinado com base numa metodologia publicada, sobre a qual as empresas de transporte ferroviário que utilizam ou pretendam utilizar a infra-estrutura serão previamente consultadas. Na falta de um nível comparável de tarifação dos custos externos noutros modos de transporte concorrentes, qualquer componente deste tipo deverá ter uma repercussão nula nas receitas do gestor da infra-estrutura. Nos casos em que a incorporação de uma componente na taxa de utilização da infra-estrutura a título de externalidades produza um aumento da receita, compete aos Estados-Membros decidirem da afectação das receitas suplementares.

>Texto após votação do PE>

5.

A taxa de utilização da infra-estrutura poderá ser modificada por incorporação de uma componente destinada a ter em conta o custo das externalidades resultantes da operação da composição. Caso uma tal componente na taxa de utilização da infra-estrutura produza um aumento da receita, compete aos Estados-Membros decidirem da afectação das receitas suplementares. Todavia, a tarifação dos custos externos apenas é autorizada se esta se aplicar igualmente aos modos de transporte concorrentes a um nível comparável.

(Alteração 14)

Artigo 9°

>Texto original>

1. Em circunstâncias excepcionais e relativamente a projectos específicos, as taxas pela utilização da infra-estrutura ou reforço da infra-estrutura poderão basear-se nos custos adicionais de longo prazo resultantes do investimento realizado, incluindo uma taxa de rendibilidade razoável. A fixação das taxas nesta base está sujeita à condição de o gestor da infra-estrutura demonstrar à entidade reguladora:

a) Que o investimento necessário não teria sido feito de outro modo; e

b) Que o investimento, conjugado com o regime de tarifação, tem como resultado uma melhoria da eficiência económica.

>Texto após votação do PE>

1. O gestor da infra-estrutura poderá fixar, com base nos custos adicionais de longo prazo resultantes de projectos de investimento, taxas de utilização da infra-estrutura superiores às taxas a fixar em aplicação do artigo 8°, se demonstrar à entidade reguladora que determinados projectos de investimento destinados a reforçar a eficácia e/ou a rendibilidade não seriam de outro modo realizáveis.

Um tal regime de tarifação poderá incluir igualmente acordos sobre a repartição dos riscos associados a novos investimentos, nomeadamente entre gestores de infra-estruturas e candidatos autorizados, incluindo as empresas de transporte ferroviário.

>Texto original>

2. Os Estados-Membros devem, em princípio, procurar garantir que o regime de tarifação não constitua um dissuasor da utilização de capacidade de infra-estrutura para serviços que possam pagar, pelo menos, os custos que geram. Quando um organismo de tarifação pretenda um nível de recuperação

de custos mais elevado do que o permitido pelos n°s 3, 4 e 5 do artigo 8°, só o poderá fazer, em relação a serviços que não sejam de transporte de mercadorias, impondo taxas adicionais de acordo com uma das regras estabelecidas nos n°s 3, 4 e 5.

>Texto após votação do PE>

2.

Os Estados-Membros devem, em princípio, procurar garantir que o regime de tarifação não constitua um dissuasor da utilização de capacidade de infra-estrutura para serviços que possam pagar, pelo menos, os custos que geram. Quando um organismo de tarifação pretenda um nível de recuperação de custos mais elevado do que o permitido pelo artigo 8°, só poderá fazê-lo numa base não discriminatória. Esta disposição aplica-se apenas ao transporte de passageiros; em relação ao transporte de mercadorias, apenas são admissíveis taxas mais elevadas se o transporte de mercadorias puder suportá-las, tomando em consideração a competitividade intermodal.

>Texto original>

3. Uma taxa fixa poderá ser aplicada à empresa de transporte ferroviário que mais utilizar determinado elemento da infra-estrutura, aplicando-se às restantes empresas de transporte ferroviário um sistema de taxas fixas e variáveis. Para tanto, a rede poderá ser dividida em elementos; cada elemento da infra-estrutura não terá extensão inferior a 1 000 km. A taxa será fixada com base nos custos, que não deverá exceder, associados ao segmento da infra-estrutura em causa que não estejam cobertos pelas taxas referidas no n° 3 do artigo 8° Quando for aplicada uma taxa fixa, o organismo de tarifação deve assegurar que as outras empresas de transporte ferroviário que simultaneamente efectuem um serviço equivalente no mesmo mercado não ficam sujeitas a uma média ou a uma taxa pela exploração de um serviço adicional superiores, em mais de 10 %, à taxa paga pela empresa de transporte ferroviário que mais utiliza o elemento em causa.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

4. As taxas poderão ser aumentadas e moduladas através de negociação, em função da elasticidade da procura dos diferentes serviços ou tipos de serviços. Tais modificações só poderão efectuar-se sob supervisão estreita de uma entidade reguladora e na condição de estarem asseguradas medidas de salvaguarda que garantam que as taxas cobradas aos utentes que dependem do transporte ferroviário não são excessivas. A entidade reguladora preparará e publicará, após consultas, as regras a seguir. As taxas determinadas deste modo figurarão num contrato celebrado entre o gestor da infra-estrutura e o candidato autorizado.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

5. O gestor da infra-estrutura poderá publicar um tarifário distinguindo entre diferentes tipos de tráfego, claramente definidos, tendo em conta a disponibilidade destes para pagarem um preço superior aos custos gerados. Esta metodologia só pode ser permitida se estiverem asseguradas medidas de salvaguarda, que garantam que as taxas cobradas aos utentes que dependem do transporte ferroviário não são excessivas, e existirem mecanismos que garantam a aceitação do tráfego que pode, pelo menos, pagar os custos adicionais que gera. Uma entidade reguladora controlará as tarifas aplicadas aos diferentes tipos de tráfego e zelará por que as mesmas sejam adequadas.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 15)

Artigo 10°

>Texto original>

1. Os descontos nas taxas aplicadas pelo gestor da infra-estrutura a uma empresa de transporte ferroviário pela prestação de um serviço obedecerão aos critérios estabelecidos nos n°s 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto nos artigos 85°, 86° e 90° do Tratado.

>Texto após votação do PE>

Os descontos nas taxas aplicadas pelo gestor da infra-estrutura a uma empresa de transporte ferroviário pela prestação de um serviço obedecerão aos critérios estabelecidos no n° 5 do artigo 4°, sem prejuízo do disposto nos artigos 85°, 86° e 90° do Tratado.

>Texto original>

2. Os descontos não excederão a economia real de custos realizada pelo gestor da infra-estrutura em resultado da operação, em referência aos custos de uma viagem simples equivalente. Para determinar o nível de desconto não se poderá ter em conta as economias de custos já integradas na taxa aplicada.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

3. Os descontos apenas podem estar relacionados com as taxas aplicadas a uma secção específica da infra-estrutura.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

4. Aos diferentes tipos de serviço serão aplicados regimes de desconto distintos.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 16)

Artigo 13°

>Texto original>

1. O gestor da infra-estrutura poderá aplicar uma taxa sobre a capacidade pedida mas não utilizada, de acordo com os princípios estabelecidos nos n°s 2 a 6.

>Texto após votação do PE>

O gestor da infra-estrutura poderá aplicar uma taxa

adequada sobre a capacidade pedida mas não utilizada. Esta taxa servirá de incentivo à utilização eficiente da capacidade.

>Texto original>

2. A taxa servirá de incentivo à utilização eficiente da capacidade.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

3. Nos casos em que todos os pedidos de capacidade possam ser satisfeitos sem coordenação, a taxa não deverá ser superior aos custos do fornecimento do traçado de marcha.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

4. Nos caos em que for necessária a coordenação, a taxa deverá, no máximo, reflectir o valor da capacidade perdida.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

5. Poderão ser tomadas disposições especiais nos casos em que uma empresa tenha concluído um acordo que lhe permita operar uma ou mais composições sem especificar os períodos exactos.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

6. As taxas de reserva só serão cobradas após o período previsto para a utilização da capacidade perdida.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 17)

Artigo 14° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 14° bis

1. Os Estados-Membros poderão adoptar as medidas necessárias para assegurar que, no âmbito da repartição de capacidade de infra-estrutura ferroviária, é concedida prioridade aos seguintes serviços de transporte ferroviário:

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

a) Serviços públicos, nos termos do Regulamento (CEE) n° 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável(1);

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

b) Serviços de transporte que, sem prejuízo do disposto nos artigos 85°, 86° e 90° do Tratado, são efectuados total ou parcialmente numa infra-estrutura construída ou desenvolvida especialmente para tais serviços (linhas especiais de alta velocidade ou de transporte de mercadorias).

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Esta disposição aplica-se sem distinção a todos os serviços de transporte fornecidos em aplicação do artigo 1° cujas características sejam comparáveis e prestações semelhantes.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. No caso dos serviços de transporte fornecidos em conformidade com a alínea a) do n° 1, os Estados-Membros poderão conceder ao gestor da infra-estrutura uma compensação por perdas financeiras resultantes da obrigação de atribuir uma determinada capacidade no interesse dos serviços públicos.

(1) JO L 156 de 28.6.1969, p. 1.

(Alteração 18)

Artigo 14° ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 14° ter

Os Estados-Membros poderão conceder a empresas de transporte ferroviário que fornecem determinados tipos de serviços, ou que fornecem estes serviços em determinadas regiões, direitos especiais no âmbito da repartição de capacidade de infra-estrutura numa base não discriminatória, se tais direitos forem indispensáveis para assegurar um serviço público de nível adequado ou uma utilização eficaz da capacidade de infra-estrutura, ou para permitir o financiamento de novas infra-estruturas, sem prejuízo do disposto nos artigos 85°, 86° e 90° do Tratado.

(Alteração 19)

Artigo 19°, n° 1 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1 bis. Nas áreas da sua competência, os Estados-Membros poderão prever igualmente outras pessoas singulares ou colectivas que não as empresas de transporte ferroviário como candidatos autorizados. Para o transporte transfronteiriço de mercadorias, serão considerados candidatos autorizados em todo o território comunitário as empresas de transporte ferroviário autorizadas em conformidade com a Directiva 95/18/CE(1).

(1) JO L 143 de 27.6.1995, p. 70.

(Alteração 20)

Artigo 20°, n° 5

>Texto original>

5. Os acordos-quadro terão, em princípio, uma vigência máxima de cinco anos. O gestor da infra-estrutura poderá, em casos específicos, aceitar um período superior. Esta excepção deve ter por fundamento a existência de contratos comerciais, investimentos específicos ou riscos.

>Texto após votação do PE>

5.

Os acordos-quadro terão, em princípio, uma vigência máxima de sete anos. O gestor da infra-estrutura poderá aceitar um período superior, quando tal tiver por fundamento a existência de contratos comerciais e/ou de investimentos específicos ou riscos.

(Alteração 21)

Artigo 23°, n°s 2 a 4

>Texto original>

2. O gestor da infra-estrutura garantirá que, excepto nos casos previstos no n° 7 do artigo 20°, no n° 3 do artigo 25° e no artigo 27°, nenhum tipo de serviço ou candidato autorizado é objecto de tratamento prioritário no âmbito dos processos de planificação e coordenação.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

3. O gestor da infra-estrutura consultará as partes interessadas sobre o projecto de horário e dar-lhes-á a oportunidade de apresentarem as suas observações durante um período de pelo menos um mês. Por partes interessadas entende-se todas as entidades que pediram capacidade, bem como outras entidades que desejem formular comentários sobre as incidências do horário na sua capacidade de aquisição de serviços ferroviários durante o período de vigência do horário.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

4. O gestor da infra-estrutura tomará as medidas adequadas para atender às preocupações manifestadas.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 22)

Artigo 24°, n°s 3 a 5

>Texto original>

3. O gestor da infra-estrutura esforçar-se-á, por meio de consultas com os candidatos interessados, por solucionar os eventuais conflitos à luz dos princípios enunciados no artigo 18°.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

4. Os princípios que regem o processo de coordenação serão definidos nas especificações da rede. Esses princípios devem, em particular, reflectir a dificuldade da organização de traçados de marcha internacionais e as incidências que qualquer modificação pode ter noutros gestores de infra-estruturas.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

5. Quando pedidos de capacidade não puderem ser satisfeitos sem coordenação, o gestor da infra-estrutura esforçar-se-á por atender à totalidade de pedidos pela via da coordenação.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 23)

Artigo 25°, n° 2

>Texto original>

2. Quando determinada infra-estrutura for declarada infra-estrutura com limitações de capacidade, o gestor da infra-estrutura procederá a uma análise da capacidade, conforme previsto no artigo 28°, a menos que esteja já a ser implementado um plano de reforço da capacidade, conforme previsto no artigo 29°.

>Texto após votação do PE>

2.

Quando determinada infra-estrutura for declarada infra-estrutura com limitações de capacidade, o gestor da infra-estrutura procederá a uma análise da capacidade, que deverá estar concluída dentro de um prazo de três meses, a menos que esteja já a ser implementado um plano de reforço da capacidade, conforme previsto no artigo 29°.

(Alteração 24)

Artigo 26°, n°s 2 a 4

>Texto original>

2. O gestor da infra-estrutura procederá, sempre que necessário, a uma avaliação da necessidade de manter, no âmbito do horário definitivo, uma reserva de capacidade que lhe permita responder rapidamente aos pedidos de capacidade de última hora previsíveis.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

3. O gestor da infra-estrutura velará por que a informação sobre a capacidade de reserva utilizável para satisfazer pedidos de última hora seja disponibilizada a todos os candidatos autorizados que desejem utilizar essa capacidade.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

4. Serão publicadas, relativamente a cada período de vigência do horário a que se refere o artigo 21°, estatísticas gerais relativas aos tempos de resposta a pedidos de última hora e os resultados desses pedidos.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 25)

Artigo 27°, n°s 2 e 3

>Texto original>

2. Quando existam itinerários alternativos adequados, o gestor da infra-estrutura poderá, após consulta das partes interessadas, designar uma infra-estrutura específica para utilização para determinados tipos de tráfego. Sem prejuízo do disposto nos artigos 85°, 86° e 90° do Tratado, quando se efectue tal designação, o gestor da infra-estrutura poderá dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade.

>Texto após votação do PE>

2.

Quando existam itinerários alternativos adequados, o gestor da infra-estrutura poderá, após consulta das partes interessadas, designar uma infra-estrutura específica para utilização para determinados tipos de tráfego.

>Texto original>

Essa designação não inviabilizará a utilização da infra-estrutura em causa por outros tipos de tráfego, quando haja capacidade disponível e a composição apresentar as características necessárias para utilização na linha.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

3. Quando uma infra-estrutura tenha sido designada conforme previsto no n° 2, será feita menção dessa circunstância nas especificações da rede.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 26)

Artigo 28°

>Texto original>

Artigo 28°

Análise da capacidade

1. O objectivo da análise referida no n° 2 do artigo 25° é determinar as limitações de capacidade que impedem a satisfação adequada dos pedidos de capacidade e sugerir métodos que viabilizem a satisfação de pedidos adicionais. A análise deve servir para identificar as causas das limitações e as medidas que poderão ser tomadas a curto e médio prazo para atenuar essas limitações.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

2. A análise contemplará a infra-estrutura, os procedimentos de operação, a natureza dos diferentes serviços explorados e o reflexo de todos estes factores na capacidade. As medidas propostas podem incluir, em especial, a modificação de itinerários, a reprogramação dos horários dos serviços, alterações da velocidade e beneficiações na infra-estrutura.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

3. A análise da capacidade será realizada pelo gestor da infra-estrutura, em consulta com os actuais e potenciais utilizadores da infra-estrutura em causa.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

4. A análise da capacidade deve estar concluída 2 meses depois de a infra-estrutura ter sido identificada como infra-estrutura com limitações de capacidade.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 27)

Artigo 29°, n°s 2 e 3

>Texto original>

2. O plano de reforço da capacidade será elaborado em consulta com os utilizadores da infra-estrutura com limitações de capacidade. O plano deve identificar as causas das limitações de capacidade, as opções de reforço, a evolução provável do tráfego, os condicionalismos à expansão da infra-estrutura, o custo das opções, incluindo eventuais alterações das taxas de acesso, e uma análise custo-benefício das medidas de reforço da capacidade identificadas.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

3. O plano proposto conterá um plano de acção e um calendário para a sua implementação.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 28)

Artigo 33°, n° 8 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

8 bis. As entidades reguladoras nacionais manterão um intenso intercâmbio de pontos de vista e experiências com vista a uma concertação à escala europeia dos critérios em que se fundam as suas decisões. A Comissão apoia-as na realização dessa tarefa.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à repartição de capacidade de infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (COM(98)0480 - C4-0563/98 - 98/0267(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0480 - 98/0267 (SYN)) ((JO C 321 de 20.10.1998, p. 10.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189°-C e do artigo 75° do Tratado CE (C4-0563/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0059/99),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações que nela introduziu;

2. Convida o Conselho a incluir na posição comum que adoptará nos termos do artigo 189°-C, alínea a), do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

3. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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