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Document 31999Y0528(01)

    Declaração comum sobre as modalidades práticas do novo processo de co-decisão (artigo 251° do Tratado que institui a Comunidade Europeia)

    JO C 148 de 28.5.1999, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    31999Y0528(01)

    Declaração comum sobre as modalidades práticas do novo processo de co-decisão (artigo 251° do Tratado que institui a Comunidade Europeia)

    Jornal Oficial nº C 148 de 28/05/1999 p. 0001 - 0002


    DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS MODALIDADES PRÁTICAS DO NOVO PROCESSO DE CO-DECISÃO (ARTIGO 251.o DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA)

    (1999/C 148/01)

    0. PREÂMBULO

    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a seguir designados por "instituições", verificam que a prática actual dos contactos entre a Presidência do Conselho, a Comissão e os presidentes das comissões competentes e/ou relatores do Parlamento, bem como entre os co-presidentes do Comité de Conciliação deu provas de eficácia. As instituições confirmam que esta prática se deverá desenvolver ao longo de todo o processo de co-decisão. As instituições comprometeram-se a examinar os seus métodos de trabalho no sentido de utilizar eficazmente todas as possibilidades que o novo processo de co-decisão oferece.

    As instituições, no respeito dos respectivos regulamentos internos, envidarão todos os esforços para promover a informação recíproca sobre os trabalhos de co-decisão.

    I. PRIMEIRA LEITURA

    1. As instituições cooperarão lealmente no sentido de aproximar ao máximo as suas posições, de modo a que, na medida do possível, o acto possa ser adoptado em primeira leitura.

    2. As instituições zelarão por que os respectivos calendários de trabalho sejam, na medida do possível, coordenados para facilitar o desenrolar dos trabalhos de primeira leitura de forma coerente e convergente no Parlamento Europeu e no Conselho. As instituições estabelecerão contactos adequados para acompanhar a evolução dos trabalhos e analisar o respectivo grau de convergência.

    3. A Comissão zelará por favorecer os contactos e exercerá o seu direito de iniciativa de forma construtiva, por forma a facilitar uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio interinstitucional e do papel que o Tratado lhe confere.

    II. SEGUNDA LEITURA

    1. Na sua nota explicativa, o Conselho exporá da forma mais clara possível, as razões que o levaram a adoptar a sua posição comum. Na segunda leitura, o Parlamento Europeu terá na máxima conta essa fundamentação, bem como o parecer da Comissão.

    2. Podem ser estabelecidos os contactos apropriados para melhor compreender as respectivas posições e permitir uma conclusão tão rápida quanto possível do processo legislativo.

    3. A Comissão zelará pela facilitação dos contactos e exprimirá o seu parecer no sentido de se chegar a uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito pelo equilíbrio interinstitucional e pelo papel que o Tratado lhe confere.

    III. CONCILIAÇÃO

    1. O Comité de Conciliação é convocado pelo presidente do Conselho, de acordo com o presidente do Parlamento Europeu e no respeito das disposições do Tratado.

    2. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e tomará todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas iniciativas podem consistir, nomeadamente, em projectos de textos de compromisso que tenham em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho e que respeitem o papel que o Tratado lhe confere.

    3. A presidência do comité é exercida conjuntamente pelo presidente do Parlamento Europeu e pelo presidente do Conselho.

    As reuniões do comité são presididas sucessivamente por cada um dos co-presidentes.

    As datas em que o comité se reúne, bem como as respectivas ordens do dia, são fixadas de comum acordo pelos co-presidentes. A Comissão será consultada sobre as datas previstas. O Parlamento Europeu e o Conselho reservarão, a título indicativo, as datas apropriadas para os trabalhos de conciliação e informarão do facto a Comissão.

    O Parlamento Europeu e o Conselho, respeitando as disposições do Tratado relativas aos prazos, tomarão em consideração, na medida do possível, os imperativos de calendário, nomeadamente os decorrentes dos períodosde interrupção da actividade das instituições, bem como das eleições para o Parlamento Europeu. Em qualquer caso, a interrupção da actividade deve ser tão curta quanto possível.

    O comité reúne alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho.

    4. O comité dispõe da proposta da Comissão, da posição comum do Conselho, das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, do parecer da Comissão sobre estas e de um documento de trabalho comum das delegações do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão apresentará, regra geral, o seu parecer no prazo de duas semanas a contar da recepção oficial dos resultados da votação do Parlamento Europeu e, o mais tardar, antes do início dos trabalhos de conciliação.

    5. Os co-presidentes podem submeter textos à aprovação do comité.

    6. Os resultados das votações e, eventualmente, as declarações de voto de cada delegação presente no Comité de Conciliação serão transmitidos ao comité.

    7. O acordo sobre o projecto comum será verificado durante uma reunião do Comité de Conciliação ou, em seguida, através de troca de cartas entre os co-presidentes. Será transmitida à Comissão cópia dessas cartas.

    8. Caso o comité dê o seu acordo sobre um projecto comum, esse projecto comum será submetido, após revisão jurídico-linguística, aos co-presidentes, para aprovação.

    9. Os co-presidentes transmitem o projecto comum assim aprovado aos presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambas as partes. Quando o Comité de Conciliação não puder chegar a acordo sobre um projecto comum, os co-presidentes informarão do facto os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambas as partes. Essas cartas fazem função de acta. Será transmitida cópia dessas cartas à Comissão, para informação.

    10. O Secretariado do comité é assegurado conjuntamente pelo Secretariado-Geral do Conselho e pelo Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, em associação com o Secretariado-Geral da Comissão.

    IV. DISPOSIÇÕES GERAIS

    1. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho entenderem que é absolutamente necessário prorrogar os prazos previstos no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, informarão do facto o presidente da outra instituição, bem como a Comissão.

    2. A revisão dos textos será feita, em estreita cooperação e de comum acordo, pelos juristas-linguistas do Parlamento Europeu e do Conselho.

    3. Após adopção de cada acto legislativo em co-decisão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o texto será submetido, para assinatura, ao presidente do Parlamento Europeu e ao presidente do Conselho, bem como aos secretários-gerais das duas instituições.

    O texto, uma vez assinado pelas duas partes, será transmitido ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias para publicação, se possível, no prazo máximo de um mês e, de qualquer modo, o mais rapidamente possível.

    4. Se uma das instituições detectar um erro material num texto (ou numa das suas versões linguísticas), informará do facto as outras instituições. No caso de esse erro dizer respeito a um acto ainda não adoptado, os serviços de juristas-linguistas do Parlamento Europeu e do Conselho elaborarão, em estreita cooperação, a corrigenda necessária. No caso de esse erro dizer respeito a um já adoptado ou eventualmente já publicado, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovarão, de comum acordo, uma rectificação, de acordo com os respectivos processos.

    Feito em Estrasburgo, em 4 de Maio de 1999.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

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    Pelo Conselho da União Europeia

    O Presidente

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    Pela Comissão das Comunidades Europeias

    O Presidente

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