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Document 51999PC0038(04)

    Proposta de Regulamento (CE) nº ... do Conselho de ... que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, determinados preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas

    /* COM/99/0038 final - Vol. III - CNS 99/0028 */

    JO C 59 de 1.3.1999, p. 5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999PC0038(04)

    Proposta de Regulamento (CE) nº ... do Conselho de ... que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, determinados preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas /* COM/99/0038 final - Vol. III - CNS 99/0028 */

    Jornal Oficial nº C 059 de 01/03/1999 p. 0005


    Proposta de REGULAMENTO (CE) N.° . . ./1999 DO CONSELHO de . . . 1999 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, determinados preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas (1999/C 59/04)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1148/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 2.°, o n.° 4 do seu artigo 3.° e o n.° 3 do seu artigo 4.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que, aquando da fixação dos preços do açúcar, é necessário ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que a política agrícola comum tem, nomeadamente, por objectivos assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

    Considerando que, a fim de se atingirem estes objectivos, é necessário fixar o preço indicativo do açúcar a um nível que, tendo em conta, nomeadamente, o nível que dele deriva para o preço de intervenção, assegure aos produtores de beterraba ou de cana uma remuneração equitativa, respeitando os interesses dos consumidores, e que seja susceptível de manter uma relação equilibrada entre os preços dos principais produtos agrícolas;

    Considerando que, dadas as características que regem o mercado do açúcar, a comercialização apresenta só riscos relativamente limitados; que, portanto, para a fixação do preço de intervenção do açúcar, a diferença entre o preço indicativo e o preço de intervenção pode ser fixada a um nível relativamente baixo;

    Considerando que o preço de base da beterraba deve ser estabelecido tendo em conta o preço de intervenção, as receitas das empresas resultantes das vendas de melaços, que podem ser avaliadas em 7,61 EUR/100 kg, montante derivado do preço do melaço referido no n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81, este último avaliado em 8,21 EUR/100 kg, bem como as despesas relativas à transformação e fornecimento da beterraba às fábricas e na base de um rendimento que pode ser avaliado para a Comunidade em 130 quilogramas de açúcar branco por tonelada de beterraba com 16 % de teor de açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.°

    1. O preço indicativo do açúcar branco é fixado em 66,50 EUR/100 kg.

    2. O preço de intervenção do açúcar branco é fixado em 63,19 EUR/100 kg para as zonas não deficitárias da Comunidade.

    Artigo 2.°

    O preço de base da beterraba válido na Comunidade é fixado em 47,67 EUR/t no estádio de entrega no centro de recolha.

    Artigo 3.°

    As beterrabas da qualidade-tipo apresentam as seguintes características:

    a) Qualidade sã, íntegra e comercializável;

    b) Teor de açúcar de 16 % aquando da recepção.

    Artigo 4.°

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável para a campanha de comercialização de 1999/2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em . . .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    . . .

    (1) JO L 177 de 1.7.1981, p. 4.

    (2) JO L 159 de 3.6.1998, p. 38.

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