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Document 91998E000655

    PERGUNTA ESCRITA n. 655/98 do Deputado Esko SEPPÄNEN à Comissão. A utilização de hormonas na criação animal

    JO C 310 de 9.10.1998, p. 113 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E0655

    PERGUNTA ESCRITA n. 655/98 do Deputado Esko SEPPÄNEN à Comissão. A utilização de hormonas na criação animal

    Jornal Oficial nº C 310 de 09/10/1998 p. 0113


    PERGUNTA ESCRITA E-0655/98 apresentada por Esko Seppänen (GUE/NGL) à Comissão (10 de Março de 1998)

    Objecto: A utilização de hormonas na criação animal

    Na UE, é proibida a utilização de hormonas na criação animal sempre que seja ditada por razões alheias à saúde dos animais. No entanto, o controlo da utilização de hormonas denota anomalias. Detectou-se em muitos países a presença de hormonas proibidas na carne. Chegou-se a estimar em 1,5 mil milhões de ecus (Der Spiegel) o valor da venda de hormonas no território da UE, muito embora a sua utilização seja proibida. De que modo se poderia incentivar, na opinião da Comissão, um controlo mais eficaz do que até ao presente da utilização de hormonas?

    Resposta dada por Emma Bonino em nome da Comissão (7 de Abril de 1998)

    Nos termos da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE ((JO L 125, 23.05.1996. )), é proibida a utilização de hormonas de crescimento em animais, sendo a principal razão a protecção dos consumidores contra a ingestão de substâncias potencialmente perigosas.

    Na Comunidade, incumbe aos Estados-membros a fiscalização de substâncias proibidas, tais como as hormonas abrangidas pela Directiva 96/22/CE. A Directiva 96/23/CE do Conselho define as medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos, incluindo as hormonas de crescimento. Com a execução pelos Estados-membros das medidas de controlo exigidas por esta Directiva a partir de 1 de Julho de 1997, bem como com a imposição de severas sanções em caso de fraude, espera-se uma prevenção mais eficaz da utilização ilegal de hormonas.

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