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Document 91998E000485

    PERGUNTA ESCRITA n. 485/98 do Deputado Richard HOWITT à Comissão. Continuidade e mudança das zonas elegíveis entre diferentes períodos de programação dos Fundos Estruturais

    JO C 310 de 9.10.1998, p. 73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E0485

    PERGUNTA ESCRITA n. 485/98 do Deputado Richard HOWITT à Comissão. Continuidade e mudança das zonas elegíveis entre diferentes períodos de programação dos Fundos Estruturais

    Jornal Oficial nº C 310 de 09/10/1998 p. 0073


    PERGUNTA ESCRITA E-0485/98 apresentada por Richard Howitt (PSE) à Comissão (27 de Fevereiro de 1998)

    Objecto: Continuidade e mudança das zonas elegíveis entre diferentes períodos de programação dos Fundos Estruturais

    Pode a Comissão fornecer um quadro que retrate o grau de continuidade - em termos de número de áreas e de percentagem dos fundos totais - das zonas elegíveis que continuaram a sê-lo após cada reforma dos Fundos Estruturais destinados ao FEDER entre 1988 e 1993? Pode a Comissão fornecer projecções dos mesmos números - em estimativas actuais - relativamente ao novo período de programação de 1999-2006? Que estudos efectuou a Comissão sobre os benefícios da continuidade entre períodos para permitir a conclusão das mudanças estruturais, por oposição às mudanças das zonas elegíveis para melhor visar as necessidades? Quais são as conclusões preliminares da Comissão a este respeito?

    Resposta dada por Monika Wulf-Mathies em nome da Comissão (27 de Março de 1998)

    Para informação sobre as zonas elegíveis e os níveis de apoio financeiro associados, no âmbito dos fundos estruturais, a Comissão remete para o Estudo do Desenvolvimento Regional no 26, que envia directamente ao Senhor Deputado e ao Secretariado-Geral do Parlamento, especialmente para o anexo estatístico que apresenta essas informações por Estado-membro. A Comissão não está em condições de prestar as mesmas informações relativamente ao período 2000-2006. Tal só será possível após a aprovação pelo Conselho do novo enquadramento regulador dos fundos estruturais, que constituirá a base de subsequentes decisões sobre zonas elegíveis e as correspondentes dotações financeiras indicativas.

    A Comissão considera que, na identificação das zonas elegíveis no âmbito dos fundos estruturais, é necessário concentrar a assistência nas zonas mais duramente afectadas, de modo a reduzir as disparidades, em conformidade com o artigo 130o-A do Tratado CE.

    No que se refere ao Objectivo no 2, os regulamentos em vigor prevêem dois períodos de programação de três anos. A lista das zonas elegíveis para este objectivo manteve-se, no entanto, praticamente inalterada durante os dois períodos, resultado de uma decisão tomada pela Comissão em estreita consulta com os Estados-membros, no interesse da continuidade. A Comissão terá esta experiência em conta nas suas propostas para a duração dos programas do próximo período.

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