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Document 91998E000451

    PERGUNTA ESCRITA n. 451/98 do Deputado Carlo RIPA DI MEANA à Comissão. Projecto de construção para habitação privada na zona de Tomarancia

    JO C 310 de 9.10.1998, p. 67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91998E0451

    PERGUNTA ESCRITA n. 451/98 do Deputado Carlo RIPA DI MEANA à Comissão. Projecto de construção para habitação privada na zona de Tomarancia

    Jornal Oficial nº C 310 de 09/10/1998 p. 0067


    PERGUNTA ESCRITA E-0451/98 apresentada por Carlo Ripa di Meana (GUE/NGL) à Comissão (27 de Fevereiro de 1998)

    Objecto: Projecto de construção para habitação privada na zona de Tomarancia

    Considerando que, mediante a Deliberação CC 207/97, foi previsto construir, em Roma, um parque residencial privado de 2 milhões de metros cúbicos implantado numa área de 220 hectares na zona de Tor Marancia, limítrofe ao Parque Regional da «Appia Antica»;

    Considerando que, dada a importância do património natural e arqueológico da zona, a Região do Lácio - L.R. 29/97 - incluiu cerca de metade da área de Tor Marancia (106 hectares) na área natural protegida denominada Parque Regional da «Appia Antica»;

    Considerando que a administração municipal nunca efectuou um estudo de avaliação de compatibilidade ambiental que, por decisão unânime do Conselho Municipal de Roma, (o.d.g. 15/95) passou a ter carácter obrigatório, devendo o Presidente da Câmara e a Junta de Roma aguardar os resultados dos estudos de impacto ambiental para tomarem qualquer decisão no que respeita à exequibilidade da intervenção e às suas dimensões;

    Considerando que a intervenção no âmbito do projecto imobiliário de Tor Marancia (desenvolvimento urbano cobrindo uma áea superior a 40 hectares) é do tipo previsto no Anexo B, no 7, alínea b) do D.P.R. 12/4/96 relativo ao Acto de orientação e coordenação em matéria de Avaliação do Impacto Ambiental; que, consequentemente, deve ser obrigatoriamente submetida a um estudo de avaliação de impacto ambiental nos termos do mesmo D.P.R. 12/4/96 (artigo 1o, no 4), que dispõe: «Serão submetidos a um estudo de avaliação do seu impacto ambiental os projectos referidos no Anexo B que sejam abrangidos, ainda que parcialmente, por áreas naturais protegidas».

    1. Não entende a Comissão que a natureza das obras mencionadas na área de Tor Marancia exige um estudo específico de avaliação do seu impacte ambiental, conforme disposto no D.P.R. 12/4/96, que transpõe a Directiva 85/337/CE ((JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. ))?

    2. Não entende a Comissão que as obras supramencionadas na área de Tor Marancia exigem uma avaliação específica do seu impacte ambiental, conforme previsto na Directiva 97/3/CE ((JO L 27 de 30.1.1997, p. 30. )), alínea c), no 10 do Anexo II?

    Resposta comum às perguntas escritas E-0450/98 e E-0451/98 dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (24 de Março de 1998)

    Com base nas informações fornecidas pelo Senhor Deputado, tudo indica, no entender da Comissão, que se trata de projectos das categorias enumeradas no Anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. Tais projectos devem ser submetidos a uma avaliação do impacto ambiental (AIP) quando os Estados-membros considerarem que as suas características assim o exigem.

    Não tendo conhecimento dos projectos mencionados, a Comissão tomará as medidas adequadas para reunir informações detalhadas sobre eles e garantir a observância do direito comunitário.

    A Directiva 97/3/CE, citada pelo Senhor Deputado, não é pertinente. Essa directiva altera a Directiva 77/93/CEE relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua difusão na Comunidade ((JO L 26 de 31.1.1977. )). A Directiva 97/11/CE é a nova directiva que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente ((JO L 73 de 14.3.1997. )). No no 10, alínea c), do Anexo II, não existe nada relacionado com o tipo de projecto mencionado pelo Senhor Deputado. Na alínea b), estão enumerados os «projectos de desenvolvimento urbano», que correspondem exactamente aos enumerados na Directiva 85/337/CEE. De qualquer modo, o prazo-limte para os Estados-membros darem cumprimento à Directiva 97/11/CE é 14 de Março de 1999.

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