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Document 51998PC0478

Proposta de Decisão do Conselho que altera o anexo da Directiva 91/628/CEE no que respeita aos suínos que passem por pontos de paragem

/* COM/98/0478 final - CNS 98/0248 */

JO C 269 de 28.8.1998, p. 20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0478

Proposta de Decisão do Conselho que altera o anexo da Directiva 91/628/CEE no que respeita aos suínos que passem por pontos de paragem /* COM/98/0478 final - CNS 98/0248 */

Jornal Oficial nº C 269 de 28/08/1998 p. 0020


Proposta de decisão do Conselho que altera o anexo da Directiva 91/628/CEE no que respeita aos suínos que passem por pontos de paragem (98/C 269/07) COM(1998) 478 final - 98/0248(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 22 de Julho de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (1), e nomeadamente, o seu artigo 14º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o anexo da Directiva 91/628/CEE, no ponto 5 do seu capítulo VII, requer a descarga de todos os animais que passem por pontos de paragem;

Considerando que, aquando do transporte, os suínos podem ser particularmente afectados pelo stress durante a carga e a descarga;

Considerando que progressos técnicos recentes no domínio da concepção dos veículos rodoviários utilizados no transporte de animais vivos possibilitaram a construção de veículos com muito melhores características para o transporte de suínos;

Considerando que, além disso, pode ser necessário permitir que os suínos reprodutores permaneçam separados dos restantes suínos nos pontos de paragem, por forma a preservar as suas condições sanitárias especiais;

Considerando que se afigura, portanto, desejável, desde que sejam observadas condições muito estritas, prever a possibilidade de, nos pontos de paragem, os suínos repousarem e serem alimentados e abeberados, bem como de lhes serem prestados cuidados, sem que se proceda à sua descarga,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 91/628/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

(1) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE (JO L 148 de 30.6.1995, p. 52).

ANEXO

No anexo da Directiva 91/628/CEE, o ponto 5 do seu capítulo VII passa a ter a seguinte redacção:

«5. Após a duração de viagem estabelecida, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de 24 horas, no mínimo.

No entanto, não é necessário descarregar os suínos se os pontos de paragem e os veículos rodoviários que transportam os animais observarem as condições que se seguem e forem utilizados de acordo com elas, e se, além disso, observarem os requisitos estabelecidos no ponto 3 do presente capítulo e no Regulamento (CE) nº 411/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativo a normas complementares em matéria de protecção dos animais, aplicáveis aos veículos rodoviários utilizados no transporte de animais vivos em viagens de duração superior a oito horas (*):

A. Normas aplicáveis aos veículos

1. O espaço disponível para cada animal ao abrigo do capítulo VI do anexo da presente directiva deve ser aumentado em pelo menos 40 %.

2. A altura de cada compartimento do veículo em que os suínos permanecem no ponto de paragem não deve ser inferior a 150 cm.

3. O sistema de ventilação deve observar pelo menos os requisitos do Regulamento (CE) nº 411/98, bem como as condições específicas que se seguem:

- o veículo deve dispor de equipamento de ventilação capaz de substituir pelo menos 150 m³ de ar por hora e por m² de superfície do solo em todo o veículo, independentemente de ele se encontrar ou não em movimento,

- este equipamento deve ser mantido em boas condições de funcionamento e deve ser utilizado sempre que haja animais vivos no interior do veículo e a taxa de renovação do ar resultante do movimento do veículo seja inferior à prevista no primeiro travessão. Não é necessário utilizar toda a capacidade do equipamento de ventilação se, a temperaturas baixas, tal facto puder prejudicar o conforto ou o bem-estar geral dos suínos. No entanto, o sistema de ventilação deve ser sempre utilizado por forma a que forneça uma quantidade adequada de ar fresco aos animais e assegurar a adequada evacuação do ar viciado e dos gases. A utilização do equipamento de ventilação do veículo não é, no entanto, obrigatória caso este esteja estacionado num local em que um equipamento externo assegure uma ventilação constante de capacidade equivalente,

- o sistema de ventilação deve poder funcionar ininterruptamente durante períodos de pelo menos 24 horas,

- o funcionamento do equipamento de ventilação deve ser independente do motor do veículo,

- a temperatura dentro de cada compartimento e a temperatura exterior devem ser sujeitas a monitorização, sendo os resultados visualizados na cabina do condutor. As temperaturas observadas em animais a bordo devem constar de registos termográficos recuperáveis. Antes de o camião partir, tais registos serão entregues ao responsável pelo ponto de paragem. O gestor do ponto de paragem deve mantê-los à disposição das autoridades competentes durante pelo menos três anos.

4. O equipamento de ventilação deve dispor de um sistema de alarme adequado que advirta em relação a eventuais disfunções.

5. Se a temperatura em qualquer compartimento descer abaixo de 10 °C, no que respeita aos suínos com mais de 8 meses de idade, ou abaixo de 15 °C, no que respeita aos suínos com idade inferior, devem encontrar-se disponíveis meios de aquecimento adequados para assegurar que a temperatura se mantenha acima destes valores mínimos. O equipamento existente nos camiões ou no ponto de paragem deve assegurar que, durante a estadia dos animais no ponto de paragem, a temperatura no interior dos compartimentos do veículo não exceda 20 °C.

6. O tejadilho do veículo deve ter cor branca. Se as paredes laterais e frontal forem compostas de metal leve, devem ter paredes duplas e uma caixa de ar de espessura ≥ 20 mm ou dispor de um isolamento com coeficiente térmico equivalente.

7. O veículo deve ser concebido por forma a que os responsáveis pelo exame, cuidado e tratamento dos animais possam ter acesso directo a qualquer animal sem que seja necessário descarregá-lo do veículo.

8. O reabastecimento do material utilizado nas camas deve fazer-se imediatamente após a chegada do veículo ao ponto de paragem, imediatamente antes da partida, e sempre que necessário enquanto ele aí se encontre, por forma a assegurar a absorção e dispersão adequadas dos excrementos e da urina dos animais.

9. O veículo deve estar dotado de equipamento para alimentação que assegure que, dentro de um mesmo compartimento, todos os suínos possam comer simultaneamente.

10. Durante a sua estadia no ponto de paragem, o veículo deve dispor de uma ligação permanente a uma fonte de água potável fresca, por forma a que os suínos possam sempre beber.

11. O veículo e o ponto de paragem devem estar equipados de forma a que, em qualquer altura do dia ou da noite, possa haver em todos os compartimentos iluminação adequada para o exame, cuidado e tratamento dos animais.

B. Condições adicionais aplicáveis aos pontos de paragem

1. À chegada ao ponto de paragem, o veículo deve ser estacionado por baixo de uma estrutura que o proteja constantemente da luz solar e abrigue os animais da chuva, neve, vento e outros elementos.

2. O ponto de paragem deve dispor de equipamento adequado de emergência em bom estado de funcionamento, destinado a ser utilizado em caso de avaria do equipamento de ventilação, aquecimento ou iluminação dos veículos.

3. O piso do parque de estacionamento deve ser de cimento ou de qualquer outro material impermeável, de limpeza fácil, e deve dispor de meios de drenagem suficientes para a evacuação constante dos resíduos provenientes do veículo.

4. Em substituição do requisito constante do ponto C.7, alínea a), do anexo I do Regulamento (CE) nº 1255/97 do Conselho (**), o registo referido na alínea h) do artigo 5º do mesmo regulamento mencionará a data e o tempo que o veículo permanecer estacionado no parque de estacionamento referido no ponto 3.

C. Condições gerais

Não obstante o disposto nos pontos A e B, os suínos devem ser descarregados nos pontos de paragem se um veterinário oficial o considerar necessário por motivos veterinários ou de bem-estar dos animais. Os suínos devem igualmente ser descarregados se tal for necessário para proteger a sua saúde e bem-estar em caso de acidente, incêndio, avaria de equipamento ou outro incidente análogo, ou se se comprovar a impossibilidade de execução de qualquer verificação obrigatória ou vigilância dos mesmos sem que se proceda à descarga.

(*) JO L 52 de 21.2.1998, p. 8.

(**) JO L 174 de 2.7.1997, p. 1.»

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