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Document 51998PC0364

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/308/CEE, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e créditos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e a certos impostos especiais de consumo

/* COM/98/0364 final - COD 98/0206 */

JO C 269 de 28.8.1998, p. 16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0364

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/308/CEE, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e créditos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e a certos impostos especiais de consumo /* COM/98/0364 final - COD 98/0206 */

Jornal Oficial nº C 269 de 28/08/1998 p. 0016


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e créditos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e a certos impostos especiais de consumo (98/C 269/06) COM(1998) 364 final - 98/0206(COD)

(Apresentada pela Comissão em 26 de Junho de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º A;

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Nos termos do processo previsto no artigo 189º B do Tratado,

Considerando que é necessária uma alteração dos mecanismos existentes sobre a assistência mútua em matéria de cobrança estabelecidos na Directiva 76/308/CEE do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a fim de dar resposta à ameaça aos interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-membros e ao bom funcionamento do mercado interno colocada pelo aumento da fraude;

Considerando que, para melhor salvaguardar os interesses financeiros dos Estados-membros e a neutralidade do mercado interno, os créditos relativos a determinados impostos sobre o rendimento e o património devem ser incluídos no âmbito da assistência mútua prevista na directiva;

Considerando que todos os créditos relativamente aos quais seja apresentado um pedido de cobrança devem ser tratados como um crédito do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, mas que não deve ser dado tratamento preferencial em relação ao que é dado a créditos semelhantes originados nesse Estado-membro;

Considerando que, para permitir uma cobrança mais eficaz dos créditos em relação aos quais foi solicitada a cobrança, o título executivo do crédito deve ser tratado como um título do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede;

Considerando que deve incentivar-se a utilização da assistência mútua em matéria de cobrança por parte dos Estados-membros, tornando mais transparente, numa base individualizada, os benefícios financeiros decorrentes das assistência mútua;

Considerando, por conseguinte, que a Directiva 76/308/CEE deve ser alterada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 76/308/CEE é alterada da seguinte forma:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certos tributos e direitos e outras medidas»;

2. O Artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. A presente directiva aplica-se a todos os créditos relativos:

a) Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções;

b) Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar;

c) Aos direitos de importação;

d) Aos direitos de exportação;

e) Ao imposto sobre o valor acrescentado;

f) Aos seguintes impostos especiais de consumo:

- impostos sobre o consumo de tabaco manufacturado,

- impostos sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas,

- impostos sobre o consumo de óleos minerais;

g) Aos impostos sobre o rendimento e o património;

h) A juros e sanções, multas e despesas relativas à cobrança dos créditos referidos nas alíneas a) a g).

2. Os artigos 4º, 5º e 6º só são aplicáveis aos créditos relativamente aos quais não tenham decorrido mais de três anos entre a data em que o crédito é inicialmente estabelecido de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e a data do pedido. Todavia, nos casos em que o crédito é impugnado, os referidos artigos só são aplicáveis aos créditos relativamente aos quais não tenham decorrido mais de três anos a partir da data em que o crédito deixou de poder ser impugnando.»;

3. Ao artigo 3º são aditados os seguintes travessões:

«- "direitos de importação", os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as importações, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou nas disposições específicas aplicáveis a determinados bens derivados da transformação de produtos agrícolas,

- "direitos de exportação", os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as exportações, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à exportação estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou nas disposições específicas aplicáveis a determinados bens derivados da transformação de produtos agrícolas,

- "impostos sobre o rendimento e o património", os impostos enumerados no nº 3 do artigo 1º da Directiva 77/799/CEE do Conselho (*), em conjugação com o nº 4 do mesmo artigo.

(*) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.»;

4. O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 2, a expressão «o nome e a morada» é substituída pela expressão «o nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação»;

b) No nº 3, a alínea b) é suprimida;

5. No nº 2 do artigo 5º, a expressão «o nome e a morada» é substituída pela expressão «o nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação»;

6. O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 é alterado como segue:

i) no final da alínea a) é aditado o seguinte: «excepto nos casos em que é aplicável o segundo parágrafo do nº 2 do artigo 12º»,

ii) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Se tiverem corrido até ao termo, no Estado-membro em que tem sede, os processos de cobrança adequados legalmente previstos com base no título referido no nº 1 e deles não tiver resultado o pagamento integral do crédito;»;

b) Os nºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3. No pedido de cobrança será indicado:

a) O nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação da pessoa em causa;

b) O nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação da autoridade requerente;

c) Uma referência ao título executivo emitido no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede;

d) A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros e quaisquer outras sanções, multas e despesas devidas, indicados nas moedas dos Estados-membros onde as duas autoridades têm a sua sede;

e) A data de notificação do crédito ao destinatário por parte da autoridade requerente e/ou pela autoridade requerida;

f) A data a partir da qual é possível a sua execução no âmbito da legislação em vigor no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede;

g) A percentagem compensatória em conformidade com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 18º;

h) Quaisquer outras informações relevantes.

No pedido serão indicados os juros devidos, enquanto montante fixo para os incorridos até à data do pedido e enquanto montante adicional a ser determinado aquando da cobrança. A fim de permitir que a autoridade requerida calcule este montante adicional, será aplicada a taxa de juro e o método de cálculo a utilizar pela autoridade requerida para determinar os juros devidos entre a data do pedido e a data do pagamento pelo devedor.

4. O pedido de cobrança confirmará que estão preenchidas as condições estabelecidas no nº 2.»;

7. O artigo 8º passa a ter seguinte redacção:

«Artigo 8º

O título executivo do crédito será reconhecido directamente e tratado automaticamente como título executivo de um crédito do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.»;

8. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

a) é aditado ao nº 1 o seguinte trecho: «O montante total do crédito cobrado pela autoridade requerida será por ela transferido para a autoridade requerente.»;

b) o nº 2 é alterado como segue:

i) na última frase do primeiro parágrafo, a expressão «devem ser transferidos» é substituída pela expressão «devem ser igualmente transferidos»,

ii) o segundo parágrafo é suprimido;

9. O artigo 10º, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

Os créditos a cobrar não gozam de qualquer privilégio no Estado-membro em que a autoridade requerida tem sede.»;

10. Alteração não relevante na versão linguística portuguesa;

11. O nº 2 do artigo 12º é alterado do seguinte modo:

a) É acrescentada a seguinte frase ao primeiro período:«, não ser que a autoridade requerente solicite outro procedimento em conformidade com o segundo parágrafo seguinte.»;

b) É aditado o seguinte parágrafo:

«Se a autoridade requerente considerar que a acção é susceptível de ser considerada infundada, pode solicitar à autoridade requerida que proceda à cobrança do crédito. Se, posteriormente, o resultado da acção for favorável ao devedor, quaisquer montantes cobrados serão reembolsados pela autoridade requerente, bem como qualquer indemnização devida em conformidade com a legislação em vigor no Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.»;

12. O artigo 14º é suprimido;

13. No artigo 17º, a expressão «e os documentos anexos» é substituída pela expressão «, o título executivo e outros documentos relevantes.»;

14. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18º

1. A autoridade requerida cobrará igualmente à pessoa em causa e reterá quaisquer despesas em que incorra, directamente associadas com a cobrança, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis a créditos semelhantes no Estado-membro onde tem a sua sede.

2. Até 31 de Dezembro de 2004, todas as despesas da autoridade requerida, excepto as indicadas no nº 1, resultantes da assistência mútua que conduza à cobrança de parte ou da totalidade do crédito pela autoridade requerida serão compensadas pela autoridade requerente de acordo com o disposto no segundo parágrafo.

Após a autoridade requerida ter transferido para a autoridade requerente o montante do crédito cobrado por aquela autoridade, a autoridade requerente pagará um montante equivalente a uma percentagem superior a 0,1 % do montante do crédito cobrado e transferido pela autoridade requerida. A percentagem será estabelecida pela autoridade requerente no pedido de cobrança inicial.

3. A partir de 1 de Janeiro de 2005, os Estados-membros renunciarão mutuamente a todos os créditos devidos pelo reembolso das despesas resultantes da assistência mútua que prestaram ao abrigo da presente directiva.

4. O Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede é responsável face ao Estado-membro da sede da autoridade requerida pelas despesas e quaisquer prejuízos incorridos em resultado de acções consideradas infundadas, no que diz respeito quer à existência efectiva do crédito quer à validade do título executivo emitido pela autoridade requerente.»;

15. O nº 1 do artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

«1. As modalidades práticas para a aplicação dos nºs 2 e 4 do artigo 4º, dos nºs 2 e 3 do artigo 5º, dos artigos 7º, 8º, 9º e 11º, dos nºs 1 e 2 do artigo 12º, do nº 2 do artigo 18º e do artigo 25º, bem como os meios através dos quais podem ser transmitidas as comunicações entre as autoridades, as regras relativas à conversão, à transferência das importâncias cobradas e à determinação do montante mínimo dos créditos que possa dar lugar a um pedido de assistência, serão determinadas segundo o procedimento definido nos nºs 2 e 3 do presente artigo.»;

16. Ao artigo 25º é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-membros informarão anualmente a Comissão do número de pedidos de informação, notificação e cobrança enviados e recebidos em cada ano, do montante dos créditos envolvidos, dos montantes cobrados, dos montantes considerados incobráveis e do tempo necessário para realizar estas acções. A Comissão apresentará de dois dem dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização deste mecanismo e os resultados alcançados.»

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições do direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva e uma tabela de correspondências entre a presente directiva e as disposições nacionais adoptadas.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.

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