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Document 51998PC0364
Proposal for a European Parliament and Council Directive amending Council Directive 76/308/EEC on mutual assistance for the recovery of claims resulting from operations forming part of the system of financing the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund, and of agricultural levies and customs duties and in respect of value added tax and certain excise duties
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/308/CEE, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e créditos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e a certos impostos especiais de consumo
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/308/CEE, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e créditos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e a certos impostos especiais de consumo
/* COM/98/0364 final - COD 98/0206 */
JO C 269 de 28.8.1998, p. 16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/308/CEE, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e créditos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e a certos impostos especiais de consumo /* COM/98/0364 final - COD 98/0206 */
Jornal Oficial nº C 269 de 28/08/1998 p. 0016
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e créditos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e a certos impostos especiais de consumo (98/C 269/06) COM(1998) 364 final - 98/0206(COD) (Apresentada pela Comissão em 26 de Junho de 1998) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º A; Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Nos termos do processo previsto no artigo 189º B do Tratado, Considerando que é necessária uma alteração dos mecanismos existentes sobre a assistência mútua em matéria de cobrança estabelecidos na Directiva 76/308/CEE do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a fim de dar resposta à ameaça aos interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-membros e ao bom funcionamento do mercado interno colocada pelo aumento da fraude; Considerando que, para melhor salvaguardar os interesses financeiros dos Estados-membros e a neutralidade do mercado interno, os créditos relativos a determinados impostos sobre o rendimento e o património devem ser incluídos no âmbito da assistência mútua prevista na directiva; Considerando que todos os créditos relativamente aos quais seja apresentado um pedido de cobrança devem ser tratados como um crédito do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, mas que não deve ser dado tratamento preferencial em relação ao que é dado a créditos semelhantes originados nesse Estado-membro; Considerando que, para permitir uma cobrança mais eficaz dos créditos em relação aos quais foi solicitada a cobrança, o título executivo do crédito deve ser tratado como um título do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede; Considerando que deve incentivar-se a utilização da assistência mútua em matéria de cobrança por parte dos Estados-membros, tornando mais transparente, numa base individualizada, os benefícios financeiros decorrentes das assistência mútua; Considerando, por conseguinte, que a Directiva 76/308/CEE deve ser alterada, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 76/308/CEE é alterada da seguinte forma: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: «Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certos tributos e direitos e outras medidas»; 2. O Artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2º 1. A presente directiva aplica-se a todos os créditos relativos: a) Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções; b) Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar; c) Aos direitos de importação; d) Aos direitos de exportação; e) Ao imposto sobre o valor acrescentado; f) Aos seguintes impostos especiais de consumo: - impostos sobre o consumo de tabaco manufacturado, - impostos sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, - impostos sobre o consumo de óleos minerais; g) Aos impostos sobre o rendimento e o património; h) A juros e sanções, multas e despesas relativas à cobrança dos créditos referidos nas alíneas a) a g). 2. Os artigos 4º, 5º e 6º só são aplicáveis aos créditos relativamente aos quais não tenham decorrido mais de três anos entre a data em que o crédito é inicialmente estabelecido de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e a data do pedido. Todavia, nos casos em que o crédito é impugnado, os referidos artigos só são aplicáveis aos créditos relativamente aos quais não tenham decorrido mais de três anos a partir da data em que o crédito deixou de poder ser impugnando.»; 3. Ao artigo 3º são aditados os seguintes travessões: «- "direitos de importação", os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as importações, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou nas disposições específicas aplicáveis a determinados bens derivados da transformação de produtos agrícolas, - "direitos de exportação", os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as exportações, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à exportação estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou nas disposições específicas aplicáveis a determinados bens derivados da transformação de produtos agrícolas, - "impostos sobre o rendimento e o património", os impostos enumerados no nº 3 do artigo 1º da Directiva 77/799/CEE do Conselho (*), em conjugação com o nº 4 do mesmo artigo. (*) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.»; 4. O artigo 4º é alterado do seguinte modo: a) No nº 2, a expressão «o nome e a morada» é substituída pela expressão «o nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação»; b) No nº 3, a alínea b) é suprimida; 5. No nº 2 do artigo 5º, a expressão «o nome e a morada» é substituída pela expressão «o nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação»; 6. O artigo 7º é alterado do seguinte modo: a) O nº 2 é alterado como segue: i) no final da alínea a) é aditado o seguinte: «excepto nos casos em que é aplicável o segundo parágrafo do nº 2 do artigo 12º», ii) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) Se tiverem corrido até ao termo, no Estado-membro em que tem sede, os processos de cobrança adequados legalmente previstos com base no título referido no nº 1 e deles não tiver resultado o pagamento integral do crédito;»; b) Os nºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «3. No pedido de cobrança será indicado: a) O nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação da pessoa em causa; b) O nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação da autoridade requerente; c) Uma referência ao título executivo emitido no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede; d) A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros e quaisquer outras sanções, multas e despesas devidas, indicados nas moedas dos Estados-membros onde as duas autoridades têm a sua sede; e) A data de notificação do crédito ao destinatário por parte da autoridade requerente e/ou pela autoridade requerida; f) A data a partir da qual é possível a sua execução no âmbito da legislação em vigor no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede; g) A percentagem compensatória em conformidade com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 18º; h) Quaisquer outras informações relevantes. No pedido serão indicados os juros devidos, enquanto montante fixo para os incorridos até à data do pedido e enquanto montante adicional a ser determinado aquando da cobrança. A fim de permitir que a autoridade requerida calcule este montante adicional, será aplicada a taxa de juro e o método de cálculo a utilizar pela autoridade requerida para determinar os juros devidos entre a data do pedido e a data do pagamento pelo devedor. 4. O pedido de cobrança confirmará que estão preenchidas as condições estabelecidas no nº 2.»; 7. O artigo 8º passa a ter seguinte redacção: «Artigo 8º O título executivo do crédito será reconhecido directamente e tratado automaticamente como título executivo de um crédito do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.»; 8. O artigo 9º é alterado do seguinte modo: a) é aditado ao nº 1 o seguinte trecho: «O montante total do crédito cobrado pela autoridade requerida será por ela transferido para a autoridade requerente.»; b) o nº 2 é alterado como segue: i) na última frase do primeiro parágrafo, a expressão «devem ser transferidos» é substituída pela expressão «devem ser igualmente transferidos», ii) o segundo parágrafo é suprimido; 9. O artigo 10º, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10º Os créditos a cobrar não gozam de qualquer privilégio no Estado-membro em que a autoridade requerida tem sede.»; 10. Alteração não relevante na versão linguística portuguesa; 11. O nº 2 do artigo 12º é alterado do seguinte modo: a) É acrescentada a seguinte frase ao primeiro período:«, não ser que a autoridade requerente solicite outro procedimento em conformidade com o segundo parágrafo seguinte.»; b) É aditado o seguinte parágrafo: «Se a autoridade requerente considerar que a acção é susceptível de ser considerada infundada, pode solicitar à autoridade requerida que proceda à cobrança do crédito. Se, posteriormente, o resultado da acção for favorável ao devedor, quaisquer montantes cobrados serão reembolsados pela autoridade requerente, bem como qualquer indemnização devida em conformidade com a legislação em vigor no Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.»; 12. O artigo 14º é suprimido; 13. No artigo 17º, a expressão «e os documentos anexos» é substituída pela expressão «, o título executivo e outros documentos relevantes.»; 14. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18º 1. A autoridade requerida cobrará igualmente à pessoa em causa e reterá quaisquer despesas em que incorra, directamente associadas com a cobrança, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis a créditos semelhantes no Estado-membro onde tem a sua sede. 2. Até 31 de Dezembro de 2004, todas as despesas da autoridade requerida, excepto as indicadas no nº 1, resultantes da assistência mútua que conduza à cobrança de parte ou da totalidade do crédito pela autoridade requerida serão compensadas pela autoridade requerente de acordo com o disposto no segundo parágrafo. Após a autoridade requerida ter transferido para a autoridade requerente o montante do crédito cobrado por aquela autoridade, a autoridade requerente pagará um montante equivalente a uma percentagem superior a 0,1 % do montante do crédito cobrado e transferido pela autoridade requerida. A percentagem será estabelecida pela autoridade requerente no pedido de cobrança inicial. 3. A partir de 1 de Janeiro de 2005, os Estados-membros renunciarão mutuamente a todos os créditos devidos pelo reembolso das despesas resultantes da assistência mútua que prestaram ao abrigo da presente directiva. 4. O Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede é responsável face ao Estado-membro da sede da autoridade requerida pelas despesas e quaisquer prejuízos incorridos em resultado de acções consideradas infundadas, no que diz respeito quer à existência efectiva do crédito quer à validade do título executivo emitido pela autoridade requerente.»; 15. O nº 1 do artigo 22º passa a ter a seguinte redacção: «1. As modalidades práticas para a aplicação dos nºs 2 e 4 do artigo 4º, dos nºs 2 e 3 do artigo 5º, dos artigos 7º, 8º, 9º e 11º, dos nºs 1 e 2 do artigo 12º, do nº 2 do artigo 18º e do artigo 25º, bem como os meios através dos quais podem ser transmitidas as comunicações entre as autoridades, as regras relativas à conversão, à transferência das importâncias cobradas e à determinação do montante mínimo dos créditos que possa dar lugar a um pedido de assistência, serão determinadas segundo o procedimento definido nos nºs 2 e 3 do presente artigo.»; 16. Ao artigo 25º é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-membros informarão anualmente a Comissão do número de pedidos de informação, notificação e cobrança enviados e recebidos em cada ano, do montante dos créditos envolvidos, dos montantes cobrados, dos montantes considerados incobráveis e do tempo necessário para realizar estas acções. A Comissão apresentará de dois dem dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização deste mecanismo e os resultados alcançados.» Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições do direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva e uma tabela de correspondências entre a presente directiva e as disposições nacionais adoptadas. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.