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Document 91998E000129
WRITTEN QUESTION No. 129/98 by Eva KJER HANSEN to the Commission. Chemicals in textiles
PERGUNTA ESCRITA n. 129/98 do Deputado Eva KJER HANSEN à Comissão. Presença de químicos nos produtos têxteis
PERGUNTA ESCRITA n. 129/98 do Deputado Eva KJER HANSEN à Comissão. Presença de químicos nos produtos têxteis
JO C 223 de 17.7.1998, p. 120
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 129/98 do Deputado Eva KJER HANSEN à Comissão. Presença de químicos nos produtos têxteis
Jornal Oficial nº C 223 de 17/07/1998 p. 0120
PERGUNTA ESCRITA P-0129/98 apresentada por Eva Kjer Hansen (ELDR) à Comissão (23 de Janeiro de 1998) Objecto: Presença de químicos nos produtos têxteis A análise de produtos têxteis revelou que eles contêm frequentemente grandes quantidades de produtos químicos, nomeadamente formaldeído, corantes azóicos, dioxina e pesticidas, além de metais pesados como cobre, crómio, cobalto, zinco e níquel. Suspeita-se que todas estas substâncias provocam cancro, alergias, eczema e malformações nos fetos. Dado que não existem normas comunitárias sobre rotulagem e proibição neste domínio e que são muito poucos os Estados-membros que dispõem de regulamentação nesta matéria, os consumidores encontram-se numa situação indesejável. Que iniciativas tenciona tomar a Comissão a fim de introduzir a necessária protecção dos consumidores e da saúde pública no sector têxtil e de cumprir o objectivo, mencionado no programa de trabalho da Comissão para 1998, de melhorar os níveis de protecção dos consumidores? Tenciona a Comissão tomar iniciativas no sentido de estabelecer valores-limite ou normas de proibição relativas à presença de substâncias químicas nocivas e metais pesados nos produtos têxteis? Tenciona a Comissão tomar iniciativas no sentido de elaborar regulamentação comunitária tornando obrigatória a informação sobre as substâncias químicas presentes nos tecidos - a chamada rotulagem informativa - que permita ao consumidor fazer a sua escolha? Resposta dada pelo Comissário Bangemann em nome da Comissão (27 de Fevereiro de 1988) São utilizadas substâncias químicas em todas as fases da produção de têxteis. Algumas das substâncias presentes nos produtos acabados constituem resíduos do processo de produção, enquanto que outras são adicionadas com o objectivo de conferir aos produtos determinadas características, como é o caso dos corantes e dos retardadores de fogo. A Directiva 96/74/CE relativa às denominações têxteis ((JO L 32 de 3.2.1997. )) estabelece normas vinculativas referentes à rotulagem das fibras têxteis, concedendo informações específicas sobre os têxteis, de modo a alertar os consumidores para determinadas fibras naturais ou artificiais que possam induzir reacções alergénias e têxteis produzidos por métodos inaceitáveis para o comprador. A legislação comunitária em vigor prevê o controlo da utilização de determinadas substâncias químicas, tendo em vista a protecção do homem e do ambiente. Existem dois actos legislativos de base neste domínio: a Directiva 67/548/CEE ((JO 196 de 16.8.1967. )) abrange a classificação (identificação dos riscos), a rotulagem (comunicação dos riscos) e a embalagem das substâncias perigosas. A Directiva 88/379/CEE ((JO L 187 de 27.7.1988. )) estabelece um sistema vasto de classificação, rotulagem e embalagem das preparações perigosas. O Regulamento (CEE) no 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes ((JO L 84 de 5.4.1993. )) estabelece um quadro geral para a avaliação sistemática dos riscos associados às substâncias químicas, bem como para a identificação das necessidades em matéria de redução dos riscos. A Comissão e os Estados-membros conferiram prioridade à avaliação dos riscos associados a determinadas substâncias eventualmente nocivas para o homem e o ambiente. O níquel e o zinco incluem-se entre estas últimas. Mais especificamente, a Directiva 94/27/CE, que altera pela décima segunda vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas ((JO L 188 de 22.7.1994. )), regulamenta a utilização de níquel em objectos que possam entrar em contacto directo e prolongado com a pele, nomeadamente brincos, colares, braceletes, botões e fechos de correr. A entrada em vigor da Directiva 94/27/CE encontra-se dependente da adopção de métodos de ensaio normalizados. Além disso, as Directivas 79/663/CEE ((JO L 197 de 3.8.1979. )) e 83/264/CEE ((JO L 147 de 6.6.1983. )), que alteram pela primeira e a quarta vez, respectivamente, a Directiva 76/769/CEE, estipulam que o fosfato de tris(2,3-dibromopropilo), o óxido de tris(aziridinil)fosfina e os bifenilos policlorados não podem ser utilizados em artigos têxteis destinados a entrar em contacto directo com a pele, nomeadamente peças de vestuário exterior ou interior e roupa de casa. A Directiva 91/173/CEE ((JO L 85 de 5.4.1991. )), que altera pela nona vez a Directiva 76/769/CEE, proíbe a utilização de pentaclorofenol em têxteis, exceptuando a impregnação de têxteis de alta resistência não destinados, em caso algum, ao fabrico de vestuário ou de elementos decorativos. Todavia, os produtos para a conservação de têxteis serão, de modo geral, abrangidos pela directiva relativa aos biocidas, recentemente adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, que deverá entrar em vigor em Março de 1998, sendo aplicável nos 24 meses subsequentes. Foram expressas preocupações sobre os riscos de cancerogenicidade associados a têxteis corados com determinados corantes azóicos, pelo que alguns Estados-membros adoptaram disposições específicas. A Comissão encara a adopção de restrições harmonizadas aplicáveis a determinados corantes azóicos utilizados em têxteis e curtumes, tendo lançado um programa destinado a avaliar os riscos, bem como os custos e benefícios associados às medidas em causa. O programa comunitário não prevê qualquer obrigação no sentido de indicar as substâncias utilizadas no fabrico e processamento de têxteis. No que respeita à composição das fibras têxteis, é aplicável a Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, alterada pela Directiva 97/37/CE da Comissão ((JO L 169 de 27.6.1997. )), que adapta ao progresso técnico os anexos I e II. O direito comunitário não impede os comerciantes e a indústria de fornecerem aos consumidores mais informações que as previstas pela legislação e, por consequência, de utilizarem a informação sobre a composição química dos seus produtos para a promoção comercial dos mesmos.