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Document 91997E003774

    PERGUNTA ESCRITA n. 3774/97 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS ao Conselho. Condições indispensáveis para a introdução do EURO nos Estados-Membros da UE

    JO C 158 de 25.5.1998, p. 190 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91997E3774

    PERGUNTA ESCRITA n. 3774/97 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS ao Conselho. Condições indispensáveis para a introdução do EURO nos Estados-Membros da UE

    Jornal Oficial nº C 158 de 25/05/1998 p. 0190


    PERGUNTA ESCRITA E-3774/97 apresentada por Nikitas Kaklamanis (UPE) ao Conselho (24 de Novembro de 1997)

    Objecto: Condições indispensáveis para a introdução do EURO nos Estados-membros da UE

    Levanta-se grande celeuma a nível europeu em torno da questão de saber se é ou não obrigatória a integração das moedas dos Estados-membros durante, pelo menos, dois anos no sistema de equivalências cambiais antes da sua participação no Euro.

    Pergunto ao Conselho se é condição necessária para os países que desejam a qualquer momento adoptar o Euro que a sua moeda participe no sistema de equivalências cambiais, ou se tal não é expressamente exigido para que os países interessados adoptem a moeda única e entrem na terceira fase da UEM.

    Resposta (16 de Fevereiro de 1998)

    A designação dos Estados-membros que reunirão as condições necessárias para a adopção da moeda única será realizada com base no no 4 do artigo 109o-J do Tratado CE.

    Seguidamente - para os Estados-membros que, sendo objecto de uma derrogação, satisfazem as condições necessárias com base nos critérios fixados no no 1 do artigo 109o-J do Tratado - será revogada essa derrogação nas condições previstas no no 2 do artigo 109o-K.

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