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Document E1998C0514(02)
Communication from the EFTA Surveillance Authority
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA
JO C 148 de 14.5.1998, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA
Jornal Oficial nº C 148 de 14/05/1998 p. 0011 - 0011
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA (98/C 148/10) O Órgão de Fiscalização da EFTA anuncia que, em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 4º do acto referido na alínea b) do ponto 1 do anexo XV do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Directiva 90/684/CEE, do Conselho relativa aos auxílios à construção naval) decidiu estabelecer o limite máximo comum dos auxílios de funcionamento à construção naval a que faz referência o nº 1 do artigo 4º e o nº 1 do artigo 5º da directiva anteriormente citada em 9 %, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e a data de entrada em vigor do acordo celebrado no âmbito da OCDE sobre as condições normais de concorrência aplicáveis no sector da construção e reparação naval comercial ou, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998. Além disso, tendo em conta as disposições do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 4º da referida directiva, o nível máximo de auxílio autorizado para a construção de embarcações de pequena dimensão com um valor contratual inferior a 10 milhões de ecus, bem como para todos os tipos de transformação naval abrangidos pela directiva, foi fixado em 4,5 % para o mesmo período, excepto no caso da construção de embarcações com essas características destinadas à sua utilização na