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Document 51998PC0210

    Proposta alterada de decisão do Conselho relativa a uma ajuda de carácter excepcional destinada aos países ACP altamente endividados

    /* COM/98/0210 final - CNS 98/0132 */

    JO C 141 de 6.5.1998, p. 22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998PC0210

    Proposta alterada de decisão do Conselho relativa a uma ajuda de carácter excepcional destinada aos países ACP altamente endividados /* COM/98/0210 final - CNS 98/0132 */

    Jornal Oficial nº C 141 de 06/05/1998 p. 0022


    Proposta alterada de decisão do Conselho relativa a uma ajuda de carácter excepcional destinada aos países ACP altamente endividados (98/C 141/10) COM(1998) 210 final - 98/0132(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 7 de Abril de 1998, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e gestão das ajudas da Comunidade no âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 16 de Julho de 1990, a seguir designado por «Acordo Interno» e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que, em 12 de Fevereiro de 1998, o Conselho adoptou as conclusões do relatório apresentado ao COREPER em 18 de Dezembro de 1997 no que se refere à contribuição da Comunidade Europeia para a iniciativa em matéria da dívida dos países pobres altamente endividados;

    Considerando que, nas suas reuniões de Abril de 1996, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial apresentaram uma iniciativa relativa à dívida dos países pobres altamente endividados, (a seguir designada por «Iniciativa PPAE»), posteriormente ratificada pelo Comité Interino e pelo Comité de Desenvolvimento, aquando das reuniões anuais do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial, realizadas no Outono de 1996;

    Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros se comprometeram a participar na iniciativa PPAE, proporcionando uma ajuda de carácter excepcional aos países que estão a executar programas de reformas económicas e que reúnem as condições necessárias para beneficiar desta iniciativa;

    Considerando que todos os países cuja dívida para com a Comunidade é susceptível de ser reduzida no âmbito da iniciativa PPAE são Estados ACP;

    Considerando que a execução da presente decisão estará em conformidade com o Regulamento Financeiro de 29 de Julho de 1991 aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    A Comunidade Europeia participará plenamente na iniciativa PPAE, ajudando os países considerados elegíveis para esta iniciativa a reduzirem o valor actual líquido da sua dívida para com a Comunidade. Para o efeito, a Comunidade disponibilizará recursos sob a forma de subvenções que serão utilizados pelos países em causa para satisfazer as obrigações da dívida pendente e do serviço da dívida para com a Comunidade. Esta ajuda, juntamente com os recursos afectados por outros credores, deverá permitir aos países elegíveis alcançar o seu objectivo específico em matéria de nível de endividamento sustentável, acordado no âmbito da iniciativa PPAE.

    Artigo 2º

    A ajuda referida no artigo 1º deverá ser prioritariamente afectada pelos países beneficiários ao reembolso antecipado dos empréstimos especiais pendentes, com base no seu valor actual líquido. Caso esta acção se revele insuficiente para alcançar o nível acordado de redução da dívida, com base no seu valor actual líquido, o país beneficiário utilizará as subvenções concedidas para satisfazer quaisquer obrigações pendentes para com a Comunidade relacionadas com operações de capitais de risco.

    Artigo 3º

    A Comissão adoptará decisões específicas, caso a caso, relativas à concessão de ajuda a cada país ACP elegível, em conformidade com as normas e procedimentos previstos no Capítulo IV do Acordo Interno. As decisões da Comissão relativas ao montante da ajuda a conceder em cada caso basear-se-ão no nível de recursos necessário para permitir a redução do valor actual líquido da dívida desse país para com a Comunidade, devendo ser compatíveis com a metodologia da iniciativa PPAE. As decisões específicas relativas a cada país deverão ainda ter em conta a estrutura da sua dívida para com a Comunidade, o desejo de simplificar administrativamente as propostas específicas seleccionadas e a necessidade de assegurar um tratamento justo e equitativo dos diferentes países. As decisões relativas a cada país deverão indicar explicitamente as modalidades, os termos e as condições de execução da presente decisão.

    Artigo 4º

    1. A ajuda sob a forma de subvenções referida no artigo 1º será financiada a partir dos juros produzidos pelos fundos depositados junto dos pagadores delegados na Europa referidos no nº 4 do artigo 319º da Convenção, desde que tais receitas estejam disponíveis e após ter em conta a necessidade de reservar estas receitas para os objectivos previstos no nº 2 do artigo 9º do Acordo Interno. Será reservado um montante inicial de 40 milhões de ecus proveniente destes juros para financiar a ajuda em questão destinada essencialmente aos países que tenham atingido o estádio de decisão em 1997 e 1998. Este montante poderá ser completado por novas afectações de juros, após aprovação pelo Comité do FED, em conformidade com a artigo 9º do Acordo Interno.

    2. Caso estas receitas não sejam suficientes para cobrir as decisões referidas no artigo 3º, e na pendência da eventual disponibilização de novos recursos ao abrigo de futuros acordos com os Estados ACP, os Estados-membros analisarão a possibilidade de afectar verbas a partir dos pagamentos efectuados para as contas abertas em seu nome junto do Banco Europeu de Investimento a título de empréstimos especiais e de operações de capitais de risco. A afectação destes pagamentos ao financiamento desta ajuda de carácter excepcional estará sujeita a uma decisão do Conselho, adoptada por unanimidade e com base numa proposta da Comissão, em conformidade com o nº 1 do artigo 9º do Acordo Interno.

    Artigo 5º

    1. A Comissão apresentará oportunamente, no decurso de 1998, um relatório ao Conselho e ao Parlamento que incluirá uma análise das eventuais necessidades de financiamento adicional resultantes da participação da Comunidade nesta iniciativa. Com base nesse relatório, o Conselho tomará uma decisão relativa à futura participação da Comunidade na iniciativa PPAE.

    2. A Comissão apresentará periodicamente um relatório ao Conselho e ao Parlamento sobre a execução da presente decisão.

    3. O Comité Monetário será periodicamente informado da execução da presente decisão.

    Artigo 6º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

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