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Document 51998PC0112
Proposal for a Council Decision concerning the Community position within the Association Council on the participation of Romania in the financial instrument of the Community in the field of environment (LIFE)
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Roménia no instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente (LIFE)
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Roménia no instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente (LIFE)
/* COM/98/0112 final - CNS 98/0074 */
JO C 122 de 21.4.1998, p. 7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Roménia no instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente (LIFE) /* COM/98/0112 final - CNS 98/0074 */
Jornal Oficial nº C 122 de 21/04/1998 p. 0007
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Roménia no instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente (LIFE) (98/C 122/07) COM(1998) 112 final - 98/0074(CNS) (Apresentada pela Comissão em 9 de Março de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 130ºS, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, por decisão do Conselho e da Comissão de 4 de Dezembro de 1995, foi concluído o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro; Considerando que, em conformidade com o artigo 1º do Protocolo Complementar, a Roménia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitárias, designadamente no domínio do ambiente, e que as condições de participação da Roménia nas referidas actividades serão decididas pelo Conselho de Associação; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1973/92 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/96 do Conselho, de 15 de Julho de 1996, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE), nomeadamente o artigo 13ºA, prevê que o presente programa seja aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental de acordo com as condições de participação em programas comunitários definidas nos Protocolos Adicionais dos Acordos de Associação, DECIDE: A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à participação da Roménia no instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente figura no projecto de decisão do Conselho de Associação em anexo. Projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Roménia que adopta as condições de participação da Roménia no instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1), Tendo em conta o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à participação da Roménia em programas comunitários (2), nomeadamente os seus artigos 1º e 2º, Considerando que, em conformidade com o artigo 1º do referido Protocolo Complementar, a Roménia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitárias, nomeadamente no domínio do ambiente, Considerando que, em conformidade com o artigo 2º do referido Protocolo Complementar, as condições de participação da Roménia nas acções referidas no artigo 1º serão decididas pelo Conselho de Associação, DECIDE: Artigo 1º A Roménia participará no instrumento financeiro da Comunidade Europeia no domínio do ambiente (LIFE) em conformidade com as condições definidas nos Anexos I e II que fazem parte integrante da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão é aplicável durante todo o período de execução no instrumento financeiro no domínio do ambiente (LIFE). Artigo 3º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua adopção. (1) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. (2) JO L 317 de 30.12.1995, p. 40. ANEXO I Condições de participação da Roménia no programa LIFE 1. A Roménia participará em todas as acções realizadas no âmbito do instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente LIFE (a seguir designado «LIFE»); em conformidade com os objectivos, os critérios, os procedimentos e os prazos definidos no Regulamento (CE) nº 1404/96 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) nº 1973/92 do Conselho, de 15 de Julho de 1996, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE). 2. As condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas relativas a instituições, organizações e particulares da Roménia beneficiários do programa serão as aplicáveis às instituições, organizações e particulares da Comunidade. As acções de preparação e de formação linguísticas dizem respeito às línguas oficiais da Comunidade. Em circunstâncias excepcionais, se a execução do programa LIFE o revelar necessário, poderão ser aceites outras línguas. 3. A fim de assegurar a dimensão comunitária do programa LIFE, as acções e os projectos transnacionais propostos pela Roménia devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. 4. Nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento relativo ao programa LIFE, a Roménia criará as estruturas e os mecanismos adequados a nível nacional e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação e a organização da execução do programa a nível nacional. 5. A Roménia efectuará anualmente uma contribuição para o orçamento da Comunidade a fim de suportar os custos decorrentes da sua participação no programa LIFE (ver Anexo II). Se necessário, o Conselho de Associação pode decidir adaptar essa contribuição. 6. Os Estados-membros da Comunidade, assim como a Roménia, envidarão todos os esforços no sentido de facilitar a livre circulação das pessoas elegíveis que se desloquem entre a Roménia e a Comunidade a fim de participar em acções abrangidas pela presente decisão. 7. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas da Comunidade em matéria de acompanhamento e de avaliação do programa LIFE, previstas nos artigos 10º, 9º e 8º do Regulamento relativo a LIFE, a participação da Roménia no programa LIFE será constantemente acompanhada com base numa parceria entre a Comissão e a Roménia. A Roménia apresentará à Comissão os relatórios necessários e participará noutras actividades específicas previstas pela Comunidade neste contexto. 8. Sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 13º do Regulamento relativo ao programa LIFE a Roménia será convidada a participar nas reuniões de coordenação sobre eventuais questões relativas à aplicação da presente decisão, que terão lugar antes das reuniões periódicas do comité. A Comissão manterá a Roménia informada acerca dos resultados dessas reuniões periódicas. 9. A língua a utilizar nos processos de candidatura, contratos, relatórios e em todos os outros aspectos administrativos do programa LIFE será uma das línguas oficiais da Comunidade. ANEXO II Contribuição financeira da Roménia para o programa LIFE 1. A contribuição financeira da Roménia abrangerá: - as subvenções ou outros apoios financeiros concedidos aos participantes da Roménia no âmbito do programa LIFE; - os custos administrativos suplementares de gestão dos programas pela Comissão, decorrentes da participação da Roménia. 2. Em cada exercício orçamental, o montante total das subvenções ou de quaisquer outros apoios financeiros concedidos aos beneficiários da Roménia no âmbito do programa LIFE não poderá exceder o montante da contribuição da Roménia, após a dedução dos custos administrativos suplementares. Caso a contribuição da Roménia para o orçamento da Comunidade, após deduzidos os custos administrativos suplementares, seja superior ao montante total das subvenções ou outros apoios financeiros concedidos aos beneficiários da Roménia no âmbito do programa LIFE, a Comissão das Comunidades Europeias transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte, deduzindo esse montante da contribuição relativa a esse exercício. Se, no final da execução do programa LIFE, se registar um saldo positivo, esse montante será reembolsado à Roménia. 3. A contribuição anual da Roménia será de 2 200 000 ecus em 1998 e 1999. Deste montante, um montante anual de 110 000 ecus destina-se a suportar os custos administrativos suplementares de gestão do programa LIFE pela Comissão, decorrentes da participação da Roménia. 4. A gestão da contribuição da Roménia reger-se-á pelo regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da Comunidade. Após a entrada em vigor da presente decisão, no início de cada ano, a Comissão enviará à Roménia um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à contribuição prevista na decisão. Essa contribuição será efectuada em ecus e depositada numa conta bancária em ecus da Comissão. A Roménia efectuará a sua contribuição para as despesas anuais ao abrigo da presente decisão, de acordo com o pedido de mobilização dos fundos e, o mais tardar, três meses após o envio desse pedido. Os atrasos no pagamento da contribuição darão origem ao pagamento, por parte da Roménia, de juros sobre o montante em dívida na data de vencimento. A taxa de juro aplicável é a taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária no mês da data de vencimento para as operações em ecus (1) majorada de 1,5 %. 5. A Roménia suportará as despesas administrativas suplementares referidas no ponto 3, a partir do seu orçamento nacional. 6. Dos custos remanescentes da sua participação no programa LIFE, a Roménia suportará 832 857 ecus em 1998 e 1 251 905 ecus em 1999 a partir dos recursos do seu orçamento nacional. 7. De acordo com o procedimento normal de programação do Phare, os restantes 1 257 143 ecus em 1998 e 838 095 ecus em 1999 serão suportados pelos programas nacionais Phare para a Roménia. (1) Taxa publicada mensalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.