This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 51998PC0051(10)
Proposal for a Council Regulation (EC) amending Regulation (EEC) No 2332/92 as regards sparkling wines produced in the Community and Regulation (EEC) No 4252/88 on the preparation and marketing of liqueur wines produced in the Community
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) n° 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) n° 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade
/* COM/98/0051 final - Vol. III - CNS 98/0042 */
JO C 87 de 23.3.1998, p. 15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) n° 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade /* COM/98/0051 final - Vol. III - CNS 98/0042 */
Jornal Oficial nº C 087 de 23/03/1998 p. 0015
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . . que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 4252/88, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade(98/C 87/10) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que os artigos 11º e 16º do Regulamento (CEE) nº 2332/92 do Conselho (1) e o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 4252/88 do Conselho (2), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1594/96 (3), fixam os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos; que os mesmos artigos prevêem a apresentação, antes de 1 de Abril de 1998, de um relatório da Comissão ao Conselho, sobre os referidos teores, acompanhado de propostas, se for caso disso; que se afigura desejável que as medidas propostas sejam coerentes com outras a elaborar pela Comissão; que, por conseguinte, é conveniente adiar a data atrás referida; que o mesmo se verifica em relação às datas previstas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4252/88, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2332/92 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 3 do artigo 11º, as datas 1 de Abril de 1998 e 1 de Setembro de 1998 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1999 e 1 de Setembro de 1999. 2. No nº 3 do artigo 16º, as datas 1 de Abril de 1998 e 1 de Setembro de 1998 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1999 e 1 de Setembro de 1999. Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 4252/88 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 4º, as datas 1 de Abril de 1998 e 1 de Setembro de 1998 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1999 e 1 de Setembro de 1999. 2. No nº 2 do artigo 6º, as datas 1 de Abril de 1998 e 1 de Setembro de 1998 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1999 e 1 de Setembro de 1999. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho . . . (1) JO L 231 de 13.8.1992, p. 1. (2) JO L 373 de 31.12.1988, p. 59. (3) JO L 206 de 16.8.1996, p. 35.