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Document 51998PC0051(10)

    Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) n° 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

    /* COM/98/0051 final - Vol. III - CNS 98/0042 */

    JO C 87 de 23.3.1998, p. 15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998PC0051(10)

    Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) n° 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade /* COM/98/0051 final - Vol. III - CNS 98/0042 */

    Jornal Oficial nº C 087 de 23/03/1998 p. 0015


    Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . .

    que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 4252/88, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade(98/C 87/10)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que os artigos 11º e 16º do Regulamento (CEE) nº 2332/92 do Conselho (1) e o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 4252/88 do Conselho (2), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1594/96 (3), fixam os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos; que os mesmos artigos prevêem a apresentação, antes de 1 de Abril de 1998, de um relatório da Comissão ao Conselho, sobre os referidos teores, acompanhado de propostas, se for caso disso; que se afigura desejável que as medidas propostas sejam coerentes com outras a elaborar pela Comissão; que, por conseguinte, é conveniente adiar a data atrás referida; que o mesmo se verifica em relação às datas previstas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4252/88,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2332/92 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 3 do artigo 11º, as datas 1 de Abril de 1998 e 1 de Setembro de 1998 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1999 e 1 de Setembro de 1999.

    2. No nº 3 do artigo 16º, as datas 1 de Abril de 1998 e 1 de Setembro de 1998 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1999 e 1 de Setembro de 1999.

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 4252/88 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 2 do artigo 4º, as datas 1 de Abril de 1998 e 1 de Setembro de 1998 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1999 e 1 de Setembro de 1999.

    2. No nº 2 do artigo 6º, as datas 1 de Abril de 1998 e 1 de Setembro de 1998 são substituídas, respectivamente, por 1 de Abril de 1999 e 1 de Setembro de 1999.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em . . .

    Pelo Conselho

    . . .

    (1) JO L 231 de 13.8.1992, p. 1.

    (2) JO L 373 de 31.12.1988, p. 59.

    (3) JO L 206 de 16.8.1996, p. 35.

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