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Document 51997AR0285
Opinion of the Committee of the Regions on the 'Proposal for a Council recommendation on European cooperation in quality assurance in higher education'
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de recomendação do Conselho sobre a cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior»
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de recomendação do Conselho sobre a cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior»
JO C 64 de 27.2.1998, p. 76
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de recomendação do Conselho sobre a cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior»
Jornal Oficial nº C 064 de 27/02/1998 p. 0076
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de recomendação do Conselho sobre a cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior» (98/C 64/13) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta a «Proposta de recomendação do Conselho sobre a cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior» [COM(97) 159 final - 97/0121 (SYN)] apresentada pela Comissão Europeia; Tendo em conta a decisão do Conselho de 5 de Junho de 1997, ao abrigo do artigo 126º e do nº 1 do artigo 198º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de consultar o Comité das Regiões sobre a matéria; Tendo em conta a sua decisão de 11 de Junho de 1997 de incumbir a Comissão 6 «Educação e Formação» dos respectivos trabalhos; Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 285/97 rev.) adoptado pela Comissão 6 em 29 de Setembro de 1997 (relatora: M. Freehill); Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde da Comissão Europeia sobre «Educação-Formação-Investigação: Os obstáculos à mobilidade transnacional» (); o parecer sobre «A educação e a formação face aos desafios tecnológicos, industriais e sociais: primeiras reflexões» (); o parecer sobre o Livro Branco «Ensinar e Aprender - Rumo à Sociedade Cognitiva» (); o projecto de parecer sobre uma proposta de alteração da Decisão 819/95/CE que estabelece o programa de acção comunitária Socrates (); Tendo em conta o relatório da Comissão sobre os «Resultados dos projectos-piloto europeus de avaliação da qualidade no ensino superior», adoptou, por unanimidade, o presente parecer na 20ª reunião plenária de 19 e 20 de Novembro de 1997 (sessão de 19 de Novembro). 1. Introdução 1.1. As respostas dos Estados-Membros ao memorando da Comissão sobre o ensino superior () salientaram a importância da avaliação da qualidade num sistema de ensino superior cada vez mais diversificado. Estas respostas, e os vários anos de cooperação no quadro do programa Erasmus, incentivaram a acção comunitária no domínio da avaliação da qualidade e da garantia da qualidade no ensino superior. Na reunião de 21 de Novembro de 1991, o Conselho solicitou que a Comissão tomasse as seguintes medidas: - financiamento de um estudo comparativo dos métodos de avaliação utilizados nos Estados-Membros; - desenvolvimento de um número limitado de projectos-piloto de cooperação neste domínio; - implementação de mecanismos para o reforço da cooperação europeia, à luz da experiência adquirida. 1.2. Dando seguimento à solicitação, e com base num estudo seu sobre métodos de avaliação da qualidade utilizados nos Estados-Membros, publicado em Outubro de 1993, a Comissão lançou dois projectos-piloto europeus com o objectivo de testar a metodologia comum de avaliação da qualidade, aberta a adaptações nacionais. Estes projectos-piloto, em que participaram 42 estabelecimentos, foram executados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros. 1.3. O lançamento e a execução destes projectos-piloto suscitaram ampla satisfação e tornaram maior a consciência da necessidade de garantir a qualidade do ensino superior. Pelo que, a Comissão propôs a apresentação de uma recomendação do Conselho relativa à introdução de sistemas de avaliação da qualidade, com base nos resultados destes projectos-piloto. 2. Observações na generalidade 2.1. A Comissão propõe que os Estados-Membros estabeleçam, no âmbito das suas responsabilidades pela organização dos respectivos sistemas de ensino superior, sistemas transparentes de avaliação e garantia da qualidade, com os seguintes objectivos: - garantir a qualidade do ensino superior no contexto económico, social e cultural dos seus países, atendendo simultaneamente à dimensão europeia e às exigências a nível mundial; - ajudar os estabelecimentos de ensino superior a utilizarem técnicas de garantia da qualidade para garantir a flexibilidade organizativa com vista a um aperfeiçoamento permanente; - constituir o eixo da cooperação europeia e mundial em avaliação da qualidade. 2.2. Estes sistemas, segundo a proposta, basear-se-ão nos seguintes princípios: - autonomia e independência dos organismos encarregados da avaliação e garantia da qualidade; - relacionamento dos procedimentos de avaliação com a autonomia e o perfil dos estabelecimentos; - combinação de elementos internos e externos dos procedimentos; - envolvimento de todas as partes interessadas; - publicação de relatórios de avaliação. 2.3. Os sistemas assegurarão a adopção de medidas de acompanhamento ao nível apropriado, no sentido de permitir que os estabelecimentos de ensino superior realizem os seus projectos de melhoria de qualidade dos estudos e de melhor inserção dos diplomados no mercado de trabalho. Propõe-se igualmente que os sistemas assegurem a máxima prioridade, a nível das autoridades públicas e de direcção dos estabelecimentos, ao intercâmbio permanente de experiências e à cooperação em matéria de avaliação e garantia da qualidade com os outros Estados-Membros, e bem assim as organizações e associações internacionais de ensino superior. 2.4. Para o efeito, propõe-se a criação de uma «Rede Europeia de Garantia da Qualidade» incumbida de dar execução às seguintes tarefas: - intercâmbio de informações e de experiências; - prestar assistência técnica às autoridades competentes dos Estados-Membros no sentido de organizar projectos concretos; - prestar apoio a grupos de estabelecimentos de diferentes Estados-Membros que pretendam cooperar no processo de avaliação ou garantia da qualidade, especialmente através das «redes temáticas» no âmbito do programa Socrates; - assistência a estabelecimentos, incluindo informação sobre desenvolvimentos de carácter metodológico, facultando o contacto com peritos, bem como elaboração de instrumentos prontos a aplicar; - ligação da avaliação da qualidade a outras actividades comunitárias no âmbito dos programas Socrates e Leonardo, bem como reconhecimento das qualificações a nível comunitário; - elaboração de metodologias destinadas a conseguir uma melhor integração dos diplomados no mercado de trabalho europeu. 2.5. Esta Rede poderá beneficiar de apoio comunitário no âmbito dos programas Socrates e Leonardo Da Vinci. 2.6. É proposta a apresentação, de dois em dois anos, de relatórios sobre a evolução dos sistemas de avaliação e garantia da qualidade nos diversos Estados-Membros e sobre a cooperação a nível europeu, bem como a apresentação de propostas para reforçar estes sistemas. 3. Observações na especialidade 3.1. Avaliação e garantia da qualidade 3.1.1. Em princípio, o Comité das Regiões acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa ao apoio à cooperação europeia na garantia da qualidade do ensino superior e à criação de sistemas eficazes de avaliação da qualidade nos diferentes estabelecimentos de ensino superior dos vários Estados-Membros. 3.1.2. O CR salienta que a melhoria da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior é objecto de preocupação por parte das autoridades locais e regionais, uma vez que esses estabelecimentos desempenham um papel importante na vida económica, social e cultural das regiões e localidades em que se situam. Uma formação superior de qualidade é, nomeadamente, uma premissa importante para o estabelecimento de empresas na região e para o seu ulterior crescimento. 3.1.3. O CR deseja igualmente salientar a importância da dimensão comunitária, para manter o empenho dos estabelecimentos de ensino superior e das organizações interessadas na avaliação da qualidade e no apoio à cooperação e ao intercâmbio de experiências, que são essenciais num ambiente educativo europeu em evolução. 3.1.4. Todavia, o CR quer salientar que o valor da avaliação da qualidade reside no reforço da confiança mútua pelo que não deve ser imposta, nem a nível europeu nem a nível nacional. A diversidade cultural tem de ser respeitada, as normas e valores académicos existentes têm de ser protegidos assim como tem de se evitar, a harmonização da educação na Europa. A este respeito, o CR sente que o cerne da recomendação é bem fundado. 3.1.5. Todavia, o CR deseja frisar que o objectivo de qualquer avaliação terá de ser a melhoria da qualidade da educação e, como tal, da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior. Por isso, a avaliação da qualidade de cada disciplina deveria combinar-se com a avaliação das estruturas institucionais e com os sistemas institucionais de garantir da qualidade. No entanto, a finalidade não deverá ser a classificação do desempenho dos estabelecimentos de ensino, mas sim o recurso dos estabelecimentos de ensino a um instrumento de optimização de recursos, de previsão de evoluções futuras e de auxílio à elaboração de estratégias para a constante adaptação dos estabelecimentos a um ambiente em rápida mutação. 3.1.6. O Comité das Regiões salienta que só será possível criar um sistema europeu de avaliação da qualidade se os Estados-Membros providenciarem os enquadramentos nacionais apropriados e se empenharem no desenvolvimento de sistemas de garantia da qualidade e na cooperação a nível europeu. Isto supõe o respeito do princípio de que a introdução e organização de avaliação interna e externa é tarefa das escolas superiores e de cada Estado-Membro ou região. Os enquadramentos nacionais deverão permitir uma completa autonomia aos estabelecimentos de ensino e a sinergia entre a política nacional e as experiências dos sistemas europeus de avaliação da qualidade. 3.1.7. O Comité das Regiões considera, todavia, que existe o perigo de a avaliação da qualidade se transformar numa actividade auto-suficiente, por poderem ocorrer abusos potenciais do sistema em relação à promoção de prestígio académico e à atribuição de dotações orçamentais. Pelo que, o CR frisa que a avaliação da qualidade do ensino superior não deve estar directamente ligada àquelas questões. 3.1.8. O CR sente-se igualmente obrigado a chamar a atenção para o perigo de as energias e os recursos dos estabelecimentos de ensino serem absorvidos pelo funcionamento de sistemas de avaliação. A avaliação da qualidade não pode de modo nenhum esquecer o objectivo primário dos estabelecimentos de ensino superior, que é o ensino, nem conduzir a que a preocupação com a medição se sobreponha à preocupação com a substância. Há que evitar os elevados custos decorrentes da ampliação da actividade administrativa que não tenha qualquer relação com os efeitos visados. 3.2. Princípios da avaliação da qualidade 3.2.1. O CR aprova os princípios em que se baseia a proposta e apoia a integral aplicação dos princípios de subsidiariedade e transparência nos sistemas de avaliação postos em execução pelos estabelecimentos de ensino. 3.2.2. No entanto, a avaliação da qualidade requer uma metodologia uniforme e aceite universalmente. Por isso, o CR propõe que se utilize um leque de critérios qualitativos como base de uma metodologia de avaliação da qualidade a ser complementada por outros critérios que tenham em conta o meio institucional de cada estabelecimento de ensino ou o meio educativo nacional. Estes critérios qualitativos, enquanto linhas de orientação, deverão ser aceitáveis para os estabelecimentos de ensino e basear-se nas experiências dos projectos-piloto lançados pela Comissão na década de 1990, os quais tiveram em qual um bom acolhimento por parte dos estabelecimentos de ensino dos Estados-Membros. Neste sentido, os estabelecimentos de ensino poderão garantir um sistema eficaz de auto-avaliação com o necessário apoio das autoridades competentes de cada Estado-Membro. 3.2.3. Os resultados desta metodologia serviriam de referência para a acção, como meio de realizar melhorias baseadas em experiências de outros estabelecimentos, dariam uma dimensão comunitária à qualidade do ensino e serviriam de orientação para o reconhecimento mútuo das qualificações. 3.2.4. O Comité das Regiões concorda que qualquer sistema de avaliação da qualidade se deverá basear na autonomia do estabelecimento de ensino e permitir que o estabelecimento faça adaptações adequadas à metodologia utilizada. Os estabelecimentos de ensino deverão igualmente ter a capacidade de lançar medidas adequadas à luz dos resultados da avaliação, bem como de fazer uso para o efeito dos frutos do intercâmbio de experiências, o que, segundo crê o CR, deverá ser um elemento essencial da metodologia. Este procedimento deverá ser facilitado pela proposta Rede Europeia de Garantia da Qualidade. 3.2.5. O CR salienta igualmente a importância quer de envolver todos os actores relevantes no processo de avaliação quer, em particular, de fazer participar formalmente os representantes dos estudantes no processo de decisão. O estudante é uma componente necessária do processo de avaliação da qualidade e, enquanto, simultaneamente, consumidor e produto final dos serviços dos estabelecimentos de ensino superior, constitui uma fonte vital de informação para a melhoria da qualidade. 3.2.6. O envolvimento dos interesses exteriores ao sector da educação, como a administração local, a indústria e outros parceiros sociais, permite a aplicação de um conceito mais alargado de qualidade - o que subentende a cooperação do ensino superior com a sociedade que o rodeia. O envolvimento do poder local e regional é uma garantia de que as necessidades económicas, sociais e culturais específicas da localidade ou da região em que o estabelecimento se situa serão efectivamente tidas em conta na avaliação da qualidade e de que os resultados da avaliação da qualidade contribuirão para o desenvolvimento local e regional. O envolvimento dos empregadores, dos profissionais liberais e dos diplomados recentes (de há aproximadamente 5 anos) permitirá beneficiar da sua experiência, bem como atender às suas expectativas relativamente aos estabelecimentos de ensino superior. O CR crê que a participação destes interesses deverá ser incentivada e facilitada, não só no processo de avaliação mas também, através de representantes seus, na Rede Europeia de Garantia da Qualidade e nas estruturas nacionais de apoio. 3.3. Rede Europeia de Garantia da Qualidade 3.3.1. O CR acolhe com satisfação a criação de uma Rede Europeia de Garantia da Qualidade, na condição de esta não ser institucionalizada. Deve funcionar como um mecanismo necessário à continuação da promoção da cultura de avaliação da qualidade nos estabelecimentos de ensino da Europa e de assistência à coordenação dos vários sistemas de avaliação dos Estados-Membros. 3.3.2. Todavia, o CR considera que a estrutura da rede e o seu enquadramento jurídico e financeiro deverão ser definidos com maior clareza e que o leque das suas funções deveria ser alargado no sentido de: - lhe conferir um papel na avaliação e na combinação das metodologias de avaliação dos diversos estabelecimentos de ensino superior, incluídos a revisão das metodologias de avaliação e o desenvolvimento de um mecanismo de avaliação comparativa de estabelecimentos de ensino. Esta tarefa deverá permitir o desenvolvimento de um sistema-quadro aplicável a todas as disciplinas em todos os estabelecimentos de ensino superior, bem como facilitar a comparação a nível europeu; - prestar uma assistência directa aos estabelecimentos de ensino superior na combinação de sistemas de avaliação da qualidade com medidas de planeamento estratégico, na organização de cursos, no reconhecimento mútuo de qualificações académicas e na obtenção de um consenso sobre o que significam qualidade de ensino e ensino superior de qualidade. Os institutos e organizações profissionais já exercem este tipo de actividade, mas a rede proposta conferir-lhe-á a dimensão europeia; - permitir a sua actuação como entidade de apoio ao intercâmbio de pessoal docente e administrativo entre estabelecimentos de ensino e de formação das pessoas envolvidas na avaliação bem como de promoção de uma cultura de trabalho em equipa nos estabelecimentos de ensino superior. Isto reveste-se de particular importância nas fases iniciais de desenvolvimento do sistema. 3.3.3. O CR salienta que esta rede deverá gozar de independência e, nesta conformidade, gostaria de ver clarificada a posição, da rede ou o seu relacionamento com redes académicas e profissionais não governamentais já, em funcionamento para a avaliação da qualidade do ensino superior, bem como a composição proposta da rede. 3.3.4. O CR desejaria igualmente dispor de um plano mais pormenorizado da estrutura operacional proposta para a execução da avaliação e para a Rede de Garantia da Qualidade. 3.3.5. A recomendação propõe que a rede seja igualmente incumbida da elaboração de metodologias destinadas a conseguir uma melhor integração dos diplomados no mercado de trabalho europeu. O CR considera que isso constitui um dos objectivos da avaliação da qualidade. O aumento da cooperação no domínio da avaliação da qualidade poderá permitir que os estabelecimentos de ensino se tornem mais flexíveis relativamente à sua capacidade de resposta aos requisitos do mercado de trabalho local e regional e, em particular, aos desafios colocados por uma nova organização e por novos sistemas de trabalho resultantes da sociedade da informação e da globalização da economia. A este respeito, remete para o parecer sobre o Livro Verde da Comissão sobre «Educação, Formação Investigação: "Os obstáculos à mobilidade transnacional"», no qual o CR insta com a Comissão para que dê mais relevo ao desenvolvimento da garantia da qualidade nas suas linhas de acção e registou ser isso crucial para promover a mobilidade transnacional, a qual considerou ser um requisito prévio da criação de oportunidades no mercado de trabalho. 3.3.6. Por isso, a recomendação deveria interligar os problemas associados à integração de diplomados no mercado de trabalho europeu, delineados no Livro Verde (), com a avaliação da qualidade, e sugerir um papel mais claramente definido para a rede. 3.3.7. A recomendação propõe igualmente que esta Rede Europeia de Garantia da Qualidade possa beneficiar de apoio comunitário no âmbito dos programas Socrates e Leonardo. Todavia, numa proposta recente (), a Comissão deu a indicação de que o actual orçamento do programa Socrates era insuficiente para responder eficazmente aos pedidos. Em 1996, por exemplo, os pedidos representavam o quádruplo do orçamento disponível, pelo que a Comissão apresentou uma proposta de aumento do orçamento para cobrir o período actual de vigência do programa. 3.3.8. O CR manifesta a sua preocupação com o facto devir a não ser possível atribuir dotações para a rede a partir dos programas Socrates e Leonardo, se essa atribuição não tiver sido prevista na proposta de aumento do orçamento. Caso isto venha a verificar-se, e é o que antevê, o CR considera que tal rede, e as suas actividades, deveriam ser incorporadas no programa Socrates revisto. O CR é de opinião que uma parte considerável do intercâmbio de experiências deve ser financiada e realizar-se no âmbito do intercâmbio regular previsto pelo programa de ensino. 3.3.9. O Comité das Regiões desejaria igualmente uma relação mais pormenorizada das necessidades de financiamento da Rede Europeia de Garantia da Qualidade. O CR considera apropriado que a Rede seja dotada de fundos específicos, mas manifesta a sua preocupação com o facto de que, se as necessidades financeiras da Rede tiverem de ser suportadas pelos Estados-Membros, isso possa desencorajar a participação activa de certos Estados-Membros na rede. 3.3.10. O CR propõe que, à falta de atribuição de fundos específicos à rede, seja utilizada uma rede europeia existente como base para a Rede Europeia de Garantia da Qualidade. Esta medida facilitaria a eficiência e reduziria os custos. 4. Conclusão 4.1. O Comité das Regiões sublinha que o valor da qualidade nos ensina que é a partir do conhecimento, e não da suposição, que se pode evitar um desaire e que as pessoas precisam de estar numa posição de controlo para que a aprendizagem, a melhoria e a inovação possam efectuar-se. A avaliação da qualidade deverá, por isso, pôr a tónica no desenvolvimento e não tornar-se num processo de desempenho. 4.2. O CR associa-se à proposta da Comissão como iniciativa para promover uma cultura de avaliação da qualidade nos estabelecimentos de ensino superior europeus com base nos princípios gerais delineados. O CR apela a que todos os actores pertinentes, as autoridades locais e regionais inclusive, participem no processo de avaliação a fim de garantir que a avaliação da qualidade esteja ligada aos objectivos de desenvolvimento local e regional. Antes de tomar posição quanto à criação de uma Rede Europeia de Garantia da Qualidade, é imprescindível um maior ajustamento da metodologia a utilizar nas avaliações e uma clarificação das funções, das estruturas financeiras e operacionais da proposta Rede Europeia de Garantia da Qualidade. Bruxelas, 19 de Novembro de 1997. O Presidente do Comité das Regiões Pasqual MARAGALL i MIRA () JO C 215 de 16.7.1997, p. 1. () JO C 100 de 2.4.1996, p. 106. () JO C 182 de 24.6.1996, p. 15. () JO C 379 de 15.12.1997, p. 17. () COM(91) 349 final. () COM(96) 468 final. () COM(97) 99 final - 97/0103 COD.