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Document 51997PC0575

Proposta de directiva do Conselho relativa à lista das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção do Regulamento (CE) nº 950/97 (Dinamarca)

/* COM/97/0575 final - CNS 97/0308 */

JO C 372 de 9.12.1997, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0575

Proposta de directiva do Conselho relativa à lista das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção do Regulamento (CE) nº 950/97 (Dinamarca) /* COM/97/0575 final - CNS 97/0308 */

Jornal Oficial nº C 372 de 09/12/1997 p. 0021


Proposta de directiva do Conselho relativa à lista das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção do Regulamento (CE) nº 950/97 (Dinamarca) (97/C 372/11) COM(97) 575 final - 97/0308(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 11 de Novembro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 21º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que as desvantagens naturais e geográficas permanentes que existem nas partes insulares da Dinamarca determinam custos de produção e de transporte mais elevados e que estes impedem os agricultores das zonas em questão de obterem das suas produções rendimentos de um nível semelhante aos de que dispõem os agricultores de tipo comparável noutras regiões do Estado-membro;

Considerando que o Governo dinamarquês comunicou à Comissão, em conformidade com o nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 950/97, a lista das ilhas susceptíveis de constar da lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas assim como as informações relativas às características dessas zonas;

Considerando que, para definir as zonas afectadas por desvantagens específicas que podem ser equiparadas às zonas desfavorecidas e referidas no artigo 25º do Regulamento (CE) nº 950/97, são tidas em conta todas as ilhas com menos de 600 km² de superfície total, onde a existência de condições naturais desfavoráveis se manifesta por um nível de rendimento agrícola inferior à média nacional;

Considerando que a superfície total das zonas assim referidas não ultrapassa 4 % da superfície total do Estado-membro em causa;

Considerando que a natureza e o nível dos citados índices utilizados pelo Governo dinamarquês para definir os tipos de zonas comunicadas à Comissão correspondem, respectivamente, às características das zonas afectadas por desvantagens específicas, referidas no artigo 25º do Regulamento (CE) nº 950/97,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A lista das zonas agrícolas desfavorecidas para a Dinamarca consta em anexo à presente directiva e é incluída na lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção do artigo 25º do Regulamento (CE) nº 950/97.

Artigo 2º

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente directiva.

(1) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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