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Document 31997Y1209(02)

Comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

JO C 372 de 9.12.1997, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/2001; substituído por 52001XC1222(03)

31997Y1209(02)

Comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº C 372 de 09/12/1997 p. 0013 - 0015


Comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (97/C 372/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

I.

1. A Comissão considera importante facilitar a cooperação entre as empresas na medida em que esta seja economicamente desejável e não levante objecções do ponto de vista da política da concorrência. Foi nesta perspectiva que publicou a comunicação relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas (1), que enumera uma séríe de acordos que, pela sua natureza, se deve considerar que não restringem a concorrência. Na sua comunicação relativa aos acordos de subcontratação (2), a Comissão considera igualmente que acordos deste tipo, que oferecem oportunidades de desenvolvimento às empresas, não são abrangidos, enquanto tal, pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE. A comunicação relativa às empresas comuns com carácter de cooperação (3) descreve em pormenor as condições que os acordos em causa devem preencher para não serem abrangidos pela proibição dos acordos, decisões e práticas concertadas. Com a presente comunicação, que substitui a comunicação de 3 de Setembro de 1986 (4), a Comissão pretende contribuir para definir com mais precisão o âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85 do Tratado CE, com o objectivo de facilitar a cooperação entre as empresas.

2. O nº 1 do artigo 85º do Tratado CE proíbe os acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que esta disposição só é aplicável quando o impacto do acordo sobre o comércio intracomunitário ou sobre a concorrência for sensível. Os acordos que não são susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-membros não são susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-membros não são abrangidos pelo artigo 85º do Tratado CE, devendo, por conseguinte, ser examinados unicamente à luz e no âmbito das legislações nacionais. É o caso dos acordos cujo efeito real ou previsível é limitado ao território de apenas um Estado-membro ou de um ou mais países terceiros. Do mesmo modo, os acordos que não têm por objecto ou efeito uma restrição sensível da concorréncia, não são abrangidos pela proibição prevista no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE.

3. A Comissão, ao indicar na presente comunicação critérios quantitativos e ao precisar o modo da sua aplicação, confere ao termo «sensível» um conteúdo suficientemente concreto para que as próprias empresas possam avaliar se os seus acordos não são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado CE, devido à sua pequena importância. A definição quantitativa do carácter sensível tem, contudo, um valor meramente indicativo; é perfeitamente possível que, em casos concretos, acordos concluídos por empresas que excedam os limiares adiante indicados não afectem o comércio entre Estados-membros ou a concorrência no interior do mercado comum senão numa medida insignificante, não sendo, por consequência, abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º. A presente comunicação também não contém uma descrição exaustiva das restrições não abrangidas pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado CE. É frequente que acordos que não são de pequena importância possam não ser abrangidos pela proibição dos acordos, decisões e práticas concertadas, devido aos seus efeitos exclusivamente positivos sobre a concorrência.

4. As indicações fornecidas pela Comissão na presente comunicação deveriam eliminar o interesse em clarificar a situação jurídica dos referidos acordos através de decisões individuais da Comissão; deixa, por conseguinte, de ser necessário notificar tais acordos. Contudo, quando num caso concreto exista uma dúvida sobre a questão de saber se um acordo é susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros ou de restringir a concorrência de forma sensível, as empresas têm a possibilidade de solicitar um certificado negativo ou de notificar o acordo, em conformidade com as disposições respectivas dos Regulamentos nº 17 (5), (CEE) nº 1017/68 (6), (CEE) nº 4056/86 (7) e (CEE) nº 3975/87 (8) do Conselho.

5. Sem prejuízo do disposto nos pontos 11 e 20, nos casos abrangidos pela presente comunicação, a Comissão não iniciará qualquer processo, nem a pedido, nem oficiosamente. No caso de uma empresa não notificar um acordo abrangido pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado CE, por considerar, de boa-fé, que o acordo é abrangido pela presente comunicação, a Comissão não encarará a hipótese de aplicar coimas.

6. A presente comunicação aplica-se igualmente às decisões de associações de empresas e às práticas concertadas.

7. A presente comunicação não prejudica a aplicação pelos tribunais nacionais do artigo 85º do Tratado CE, embora possa constituir um elemento de apreciação em processos pendentes perante esses tribunais. A presente comunicação tembén não prejudica a interpretação do artigo 85º do Tratado CE efectuada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

8. A presente comunicação não prejudica a aplicação dos direitos nacionais de concorrência.

II.

9. A Comissão considera que os acordos entre empresas de produção ou de distribução ou de prestação de serviços não são abrangidos pela proibição do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE quando as quotas de mercado do conjunto das empresas participantes não ultrapassar, em nenhum dos mercados em questão,

a) O limiar de 5 %, quando o acordo for concluído entre empresas que operam no mesmo estádio da produção ou da comercialização (acordo («horizontal»);

b) O limiar de 10 %, quando o acordo for concluido entre empresas que operam em estádios diferentes do processo económico (acordo «vertical»).

Em caso de acordo misto horizontal e vertical ou de dificuldade em classificar o acordo como horizontal ou vertical, aplicar-se-á o limiar de 5 %.

10. A Comissão considera, além disso, que os acordos supracitados também não são abrangidos pela proibição do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE se, durante dois exercícios consecutivos, as quotas de mercado indicadas no ponto 9 não forem excedidas em mais de um décimo.

11. No que respeita:

a) Aos acordos horizontais que tenham por objecto:

- fixar preços ou limitar a produção ou a venda, ou

- repartir mercados ou fontes de aprovisionamento;

b) Aos acordos verticais que tenham por objecto:

- fixar os preços de revenda, ou

- assegurar às empresas participantes ou a empresas terceiras uma protecção territorial;

não pode excluir-se aplicabilidade do nº 1 do artigo 85º de Tratado CE mesmo no caso de as partes de mercado do conjunto das empresas participantes serem inferiores aos limiares indicados nos pontos 9 e 10.

No entanto, a Comissão considera que compete em primeiro lugar às autoridades e tribunais dos Estados-membros apreciar os acordos referidos nas alíneas a) e b). Por conseguinte, intervirá em relação a estes tipos de acordos apenas quando considerar que o interesse da Comunidade assim o exige, em especial, se considerar que tais acordos afectam o bom funcionamento do mercado interno.

12. Para efeitos da presente comunicação, entende-se por empresas participantes:

a) As empresas partes no acordo;

b) As empresas em que uma das empresas parte no acordo detém, directa ou indirectamente:

- mais de metade do capital ou do capital de exploração,

- o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto,

- o poder de nomear mais de metode dos membros dos órgãos de fiscalização ou dos órgãos que representam a empresa legalmente, ou

- o direito de gerir os negócios da empresa;

c) As empresas que directa ou indirectamente dispõem, numa empresa parte no acordo, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

d) As empresas em que uma empresa referida na alínea c) dispõe, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

Também serão consideradas empresas participantes as empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d), directa ou indirectamente e em conjunto, dispõem dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

13. Para poder calcular a quota de mercado, é necessário determinar o mercado relevante, o que implica a definição do mercado do produto relevante como do mercado geográfico de referência.

14. O mercado do produto relevante engloba todos os produtos ou serviços que, em função das suas características, preço e utilização prevista, o consumidor considera intersubstituíveis ou substituíveis.

15. O mercado geográfico de referência é constituído pelo território no qual as empresas participantes se comprometem a oferecer os produtos ou serviços em causa, no qual as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que pode distinguir-se de zonas geográficas vizinhas, nomeadamente porque as condições de concorrência são aí consideravelmente diferentes.

16. Na aplicação dos pontos 14 e 15, deve tomar-se em conta a comunicação relativa à definição do mercado relevante para efeitos de aplicação do direito comunitário de concorrência (9).

17. Em caso de dúvida relativamente à delimitação do mercado geográfico de referência, as empresas podem considerar que o seu acordo não tem um efeito sensível sobre as trocas intracomunitárias ou sobre a concorrência quando os limiares em termos de quota de mercado indicados nos pontos 9 e 10 não forem ultrapassados em qualquer Estado-membro. Todavia, este facto em nada prejudica a eventual aplicação dos direitos nacionais de concorrência aos acordos em causa.

18. O capítulo II da presente comunicação não é aplicável quando, no mercado relevante, a concorrência for restringida pelo efeito cumulativo de redes paralelas de acordos similares celebrados por vários fabricantes ou comerciantes.

III.

19. Os acordos entre pequenas e médias empresas, tal como definidas no anexo à Recomendação da Comissão 96/280/CE da Comissão (10) raramente são susceptíveis de afectar de forma sensível o comércio entre os Estados-membros e a concorrência no interior do mercado comum. Assim, estes acordos não são, em geral, abrangidos pela proibição prevista no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE. Nos casos em que preencham excepcionalmente as condições de aplicação desta disposição, estes acordos não revestem um interesse comunitário suficiente para justificar uma intervenção. Por este motivo, a Comissão não iniciará qualquer processo, nem a pedido, nem oficiosamente, com o fim de aplicar a tais acordos as disposições do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE, ainda que os limiares indicados nos pontos 9 e 10 sejam ultrapassados.

20. Todavia, a Comissão reserva-se direito de intervir relativamente a tais acordos:

a) Quando entravem significativamente a concorrência numa parte substancial do mercado relevante;

b) Quando, no mercado relevante, a concorrência for restringida pelo efeito cumulativo de redes paralelas de acordos similares celebrados por vários fabricantes o comerciantes.

(1) JO C 75 de 29. 7. 1968. p. 3. Comunicação rectificada no JO C 84 de 28. 8. 1968, p. 14.

(2) JO C 1 de 3. 1. 1979, p. 2.

(3) JO C 43 de 16. 2. 1993, p. 2.

(4) JO C 231 de 12. 9. 1986, p. 2.

(5) JO 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

(6) JO L 175 de 23. 7. 1968, p. 1.

(7) JO L 378 de 31. 12. 1986, p. 4.

(8) JO L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.

(9) JO C 372 de 9. 12. 1997, p. 5.

(10) JO L 107 de 30. 4. 1996, p. 4.

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