This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 51997PC0416
Proposal for a Council Directive amending Council Directive 95/21/EC concerning the enforcement, in respect of shipping using community ports and sailing in the waters under the jurisdiction of the Member States, of international standards for ship safety, pollution prevention and shipboard living and working conditions (port state control)
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa a aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e ás condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa a aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e ás condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)
/* COM/97/0416 final - SYN 97/0215 */
JO C 264 de 30.8.1997, p. 33–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa a aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e ás condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) /* COM/97/0416 final - SYN 97/0215 */
Jornal Oficial nº C 264 de 30/08/1997 p. 0033
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (Inspecção pelo Estado do porto) (97/C 264/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 416 final - 97/0215(SYN) (Apresentada pela Comissão em 28 de Julho de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189º C do Tratado, Tendo em conta a Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (1), 1. Considerando que o nº 1 do artigo 2º da Directiva 95/21/CE especifica que, para os efeitos da directiva, as convenções internacionais são as que estiverem em vigor à data de adopção da directiva; 2. Considerando que, desde a adopção da Directiva 95/21/CE, entraram em vigor alterações à Convenção Solas 74, à Convenção Marpol 73/78 e à Convenção STCW 78; que é conveniente aplicar, para os efeitos da directiva, as referidas alterações; 3. Considerando que o código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição (Código ISM), adoptado pela Organização Marítima Internacional em 4 de Novembro de 1993, estabelece um sistema de gestão da segurança, que deve ser aplicado quer a bordo dos navios quer em terra, pelas companhias responsáveis pela exploração dos navios, e controlado pela Administração do Estado em que a companhia exerce a sua actividade, 4. Considerando que o Código ISM representa um contributo essencial para a segurança da navegação e a protecção do meio marinho nas águas comunitárias; 5. Considerando que o Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho (2), de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros, tem por objectivo a aplicacão obrigatória e antecipada das disposições do Código ISM a todos os ferries ro-ro, independentemente do respectivo pavilhão, que efectuem viagens com destino ou partida em portos comunitários; 6. Considerando que o Código ISM entra em vigor a nível internacional em 1 de Julho de 1998 para todos os navios de passageiros, petroleiros, navios-tanque de produtos químicos, navios de transporte de gás, graneleiros e embarcações de alta velocidade de arqueação bruta igual ou superior a 500; 7. Considerando que o atraso registado a nível internacional na aplicação das disposições do Código ISM pelas companhias e as administrações de numerosos Estados de bandeira cria uma situação extremamente preocupante do ponto de vista da segurança marítima e da protecção do ambiente; 8. Considerando que é necessário tomar, a nível da Comunidade, medidas de controlo reforçadas tendo em vista a aplicação das obrigações decorrentes do Código ISM logo que estas entrem em vigor; que tais medidas devem incluir a imobilização dos navios desprovidos dos certificados emitidos a título do Código ISM; 9. Considerando que, não se registando outras anomalias graves que justifiquem a imobilização do navio, o Estado-membro interessado deverá ser autorizado a levantar a imobilização do navio; que, todavia, deverá ser recusado o acesso do navio em causa aos portos comunitários enquanto os certificados não tiverem sido validamente emitidos em conformidade com o Código ISM; 10. Considerando que deverá ser possível alterar a Directiva 95/21/CE por meio de um procedimento simplificado, a fim de ter em conta as alterações introduzidas nas convenções internacionais e no memorando de entendimento referidos no artigo 2º; que o procedimento a que se refere o artigo 18º da directiva se afigura o mais adequado para a introdução dessas alterações; que, para tal efeito, se deve alterar o artigo 19º, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 95/21/CE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 1 do artigo 2º, a expressão «em vigor à data de adopção da presente directiva» é substituída por «em vigor em 1 de Julho de 1998». 2. É inserido o seguinte artigo 9ºA: «Artigo 9ºA Procedimento aplicável em caso de inexistência dos certificados ISM 1. Quando a inspecção comprove a inexistência de cópia do documento de conformidade ou do certificado emitidos nos termos do Código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição (Código ISM), a autoridade competente assegurará que o navio é imobilizado. 2. Não obstante a falta da documentação referida no nº 1, se a inspecção não comprovar outras anomalias que justifiquem a imobilização, a autoridade competente poderá autorizar que o navio deixe o porto. Sempre que for tomada uma tal decisão, a autoridade competente comunicá-la-á imediatamente às autoridades competentes dos outros Estados-membros. 3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a um navio autorizado a deixar o porto de um Estado-membro nas circunstâncias referidas no nº 2, seja recusado o acesso a qualquer porto da Comunidade até que o proprietário ou armador do navio demonstre, a contento do Estado-membro em que a imobilização foi ordenada, que o navio dispõe de certificados válidos emitidos em conformidade com o Código ISM.». 3. Ao artigo 19º é aditada a seguinte alínea c): «c) Aplicar, para efeitos da presente directiva, as alterações ulteriores às convenções internacionais e ao memorando de entendimento mencionados nos nºs 1 e 2 do artigo 2º que tenham entrado em vigor.». Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de tal referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 157 de 7. 7. 1995, p. 1. (2) JO nº L 320 de 30. 12. 1995, p. 14.