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Dokument 51997AG0812(01)
COMMON POSITION (EC) No 30/97 adopted by the Council on 30 June 1997 with a view to adopting Council Directive 97/.../EC setting up a harmonized safety regime for fishing vessels of 24 metres in length and over
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 30/97 adoptada pelo Conselho em 30 de Junho de 1997 tendo em vista a adopção da Directiva 97/.../CE do Conselho, de ..., que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 30/97 adoptada pelo Conselho em 30 de Junho de 1997 tendo em vista a adopção da Directiva 97/.../CE do Conselho, de ..., que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros
JO C 246 de 12.8.1997, lk 1—25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 30/97 adoptada pelo Conselho em 30 de Junho de 1997 tendo em vista a adopção da Directiva 97/.../CE do Conselho, de ..., que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros
Jornal Oficial nº C 246 de 12/08/1997 p. 0001
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 30/97 adoptada pelo Conselho em 30 de Junho de 1997 tendo em vista a adopção da Directiva 97/. . ./CE do Conselho, de . . ., que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (97/C 246/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (3), (1) Considerando que a acção comunitária no sector dos transportes marítimos deve ter por objectivo o reforço da segurança no mar; (2) Considerando que, em 2 de Abril de 1993, foi adoptado o Protocolo de Torremolinos relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a segurança dos navios de pesca, de 1977, a seguir designado «Protocolo de Torremolinos»; (3) Considerando que a aplicação do referido protocolo a nível comunitário aos navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-membro ou operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro ou desembarquem as suas capturas num porto de um Estado-membro reforçará a segurança desses navios, uma vez que várias legislações nacionais não exigem ainda o nível de segurança estabelecido pelo protocolo; que um nível de segurança comum permitirá, através da harmonização das diferentes prescrições de segurança nacionais, assegurar condições de concorrência equitativas para os navios de pesca que operam numa mesma zona sem comprometer as normas de segurança; (4) Considerando que, atendendo, em especial, à dimensão de mercado interno, a acção a nível comunitário é a forma mais eficaz de estabelecer em toda a Comunidade um nível de segurança comum para os navios de pesca; (5) Considerando que uma directiva do Conselho é o instrumento jurídico adequado, por proporcionar uma estrutura de aplicação uniforme e obrigatória das normas de segurança pelos Estados-membros embora deixe a cada Estado-membro a competência quanto à forma e aos meios que melhor se coadunem com o seu regime interno; (6) Considerando que vários capítulos importantes do Protocolo de Torremolinos se aplicam apenas aos navios de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros; que limitar a esses navios a aplicação do protocolo a nível comunitário iria criar um desnível de segurança entre os mesmos e os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros mas inferior a 45 metros, e por conseguinte distorceria a concorrência; (7) Considerando que o nº 4 do artigo 3º do referido protocolo estabelece que cada parte determinará, de entre as regras do protocolo aplicáveis a navios com comprimento de fora a fora superior a 24 metros, as que devem ser aplicáveis, na totalidade ou em parte, a um navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros mas inferior ao comprimento limite definido e com direito a arvorar o pavilhão dessa parte; que o nº 5 do artigo 3º do referido protocolo estabelece que os Estados se esforçarão por adoptar normas uniformes para estes navios de pesca, quando operem numa mesma região; (8) Considerando que, para reforçar a segurança e evitar distorções da concorrência, deve ser prosseguido o objectivo de aplicar as regras de segurança da presente directiva a todos os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operem nas zonas pesqueiras da Comunidade, independentemente dos respectivos pavilhões; que, relativamente aos navios de pesca que arvorem pavilhão de Estados terceiros e operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro ou desembarquem as suas capturas nos portos de um Estado-membro, este objectivo deve ser prosseguido em conformidade com as normas gerais do direito internacional; (9) Considerando que as disposições pertinentes das directivas do Conselho adoptadas no quadro da política social da Comunidade devem continuar a ser aplicadas; (10) Considerando que os Estados-membros devem, por todas estas razões, aplicar aos navios de pesca novos e, quando for caso disso, existentes de comprimento igual ou superior a 45 metros as disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos, tendo em conta as disposições pertinentes constantes do anexo I da presente directiva; que os Estados-membros devem igualmente aplicar as disposições dos capítulos IV, V, VII e IX do anexo do protocolo de Torremolinos, tal como adaptadas no anexo II da presente directiva, a todos os navios de pesca novos de comprimento igual ou superior a 24 metros mas inferior a 45 metros que arvorem os respectivos pavilhões; (11) Considerando que são justificados requisitos específicos, como indicado no anexo III, por motivos relacionados com circunstâncias regionais específicas, tais como as condições geográficas e climáticas; que foram elaboradas disposições específicas para a operação nas zonas Norte e Sul, respectivamente; (12) Considerando que, para elevar ainda mais o nível de segurança, os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-membro devem cumprir os requisitos específicos constantes do anexo IV; (13) Considerando que os navios de pesca que arvorem pavilhão de Estados terceiros não devem ser autorizados a operar nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro ou a desembarcar as suas capturas num porto de um Estado-membro, nem portanto a concorrer com navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro, a menos que o respectivo Estado do pavilhão certifique que os navios satisfazem as disposições técnicas estabelecidas na presente directiva; (14) Considerando que os equipamentos que cumpram os requisitos da Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (4), instalados a bordo dos navios de pesca, devem ser automaticamente considerados em conformidade com as disposições específicas que a presente directiva impõe a esses equipamentos, dado que os requisitos da Directiva 96/98/CE são pelo menos equivalentes aos do Protocolo de Torremolinos e da presente directiva; (15) Considerando que os Estados-membros podem confrontar-se com circunstâncias locais que justifiquem a aplicação de medidas de segurança específicas a todos os navios de pesca que operem em determinadas zonas; que os Estados-membros poderão julgar conveniente prever isenções das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos, ou adoptar requisitos equivalentes a estas disposições; que os Estados-membros devem ter o direito de adoptar tais medidas, sob reserva de controlo pelo procedimento de comitologia; (16) Considerando que não há, actualmente, normas técnicas internacionais uniformes para navios de pesca no que se refere à resistência do casco, às máquinas principais e auxiliares e às instalações eléctricas e automáticas; que tais normas podem ser estabelecidas de acordo com as regras de organizações reconhecidas ou das administrações nacionais; (17) Considerando que, para controlar a aplicação e a execução efectivas da presente directiva, é necessário que os Estados-membros efectuem vistorias e emitam um certificado de conformidade para os navios de pesca que satisfaçam os requisitos específicos da presente directiva; (18) Considerando que, para assegurar a plena aplicação da presente directiva e nos termos do artigo 4º do Protocolo de Torremolinos, os navios de pesca devem estar sujeitos a inspecção pelo Estado do porto; que um Estado-membro pode efectuar inspecções igualmente a bordo de navios de pesca de países terceiros que não estejam a operar nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro, nem a desembarcar capturas nos portos de um Estado-membro, sempre que esses navios se encontrem num porto desse Estado-membro, a fim de verificar se cumprem o referido protocolo, logo que este entre em vigor; (19) Considerando que é necessário que um comité composto por representantes dos Estados-membros assista a Comissão para efeitos da aplicação efectiva da presente directiva; que o comité instituído no artigo 12º da Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (5), pode assumir essas funções; (20) Considerando que, para assegurar uma execução coerente da presente directiva, determinadas disposições podem ser adaptadas por intermédio do referido comité para ter em conta a evolução registada a nível internacional; (21) Considerando que a Organização Marítima Internacional (OMI) deve ser informada da adopção da presente directiva, em conformidade com o Protocolo de Torremolinos; (22) Considerando que, para assegurar a plena aplicação da presente directiva, os Estados-membros devem estabelecer um sistema de sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Objectivo 1. A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas de segurança para os navios de pesca marítimos de comprimento igual ou superior a 24 metros, quer novos quer existentes, na medida em que se lhes aplique o anexo do Protocolo de Torremolinos, os quais: - arvorem pavilhão de um Estado-membro e estejam registados na Comunidade, ou - operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro, ou - desembarquem as suas capturas num porto de um Estado-membro. Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva as embarcações de recreio que pratiquem a pesca não comercial. 2. A presente directiva não prejudica as disposições da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (6), e das suas directivas especiais, particularmente a Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13ª directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE (7). Artigo 2º Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 1. «Navio de pesca» ou «navio», um navio equipado ou utilizado comercialmente para a captura de peixe ou de outros recursos vivos do mar; 2. «Navio de pesca novo», um navio de pesca relativamente ao qual: a) O contrato de construção ou de transformação importante seja celebrado em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa data; ou b) O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 1999 e o navio seja entregue três ou mais anos após essa data; ou c) Na ausência de um contrato de construção, em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa data: - a quilha esteja assente, ou - comece uma fase da construção identificável com um navio específico, ou - se tenha iniciado a montagem, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todo o material de estrutura, consoante o valor que for menor; 3. «Navio de pesca existente», um navio de pesca que não seja um navio de pesca novo; 4. «Protocolo de Torremolinos», o Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a segurança dos navios de pesca, de 1977, bem como as alterações nele introduzidas; 5. «Certificado», o certificado de conformidade a que se refere o artigo 6º; 6. «Comprimento», salvo disposição em contrário, 96 % do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85 % do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vinte da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior. Em navios projectados com caimento traçado, a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projecto; 7. «Operar», capturar ou capturar e transformar peixe ou outros recursos vivos do mar, sem prejuízo do direito de passagem inofensiva no mar territorial e da liberdade de navegação na zona económica exclusiva de 200 milhas; 8. «Organização reconhecida», uma organização reconhecida nos termos do artigo 4º da Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (8). Artigo 3º Requisitos gerais 1. Os Estados-membros devem garantir que as disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos sejam aplicadas aos navios de pesca em causa que arvorem os respectivos pavilhões, salvo disposição em contrário no anexo I da presente directiva. Salvo disposição em contrário, na presente directiva, os navios de pesca existentes devem cumprir os requisitos pertinentes do anexo do Protocolo de Torremolinos até 1 de Julho de 1999. 2. Os Estados-membros devem garantir que os requisitos dos capítulos IV, V, VII e IX do anexo do Protocolo de Torremolinos aplicáveis aos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros se apliquem igualmente aos navios de pesca novos de comprimento igual ou superior a 24 metros que arvorem os respectivos pavilhões, salvo disposição em contrário no anexo II da presente directiva. 3. Os Estados-membros devem todavia garantir que os navios que arvoram os respectivos pavilhões e operam em zonas específicas cumpram as disposições aplicáveis às zonas em causa, tal como definidas no anexo III. 4. Os Estados-membros devem garantir que os navios que arvoram os respectivos pavilhões cumpram os requisitos de segurança específicos estabelecidos no anexo IV. 5. Os Estados-membros proibirão os navios de pesca que arvorem pavilhão de Estados terceiros de operarem nas respectivas águas interiores ou respectivo mar territorial ou de desembarcarem as capturas nos respectivos portos, excepto se a administração do respectivo Estado do pavilhão certificar que os navios cumprem os requisitos referidos nos nºs 1, 2, 3 e 4 e no artigo 5º 6. Os equipamentos marítimos, enumerados no anexo A.1 da Directiva 96/98/CE, que cumpram os requisitos da mesma, instalados a bordo de um navio de pesca em cumprimento das disposições da presente directiva, serão automaticamente considerados conformes com essas disposições, quer as mesmas imponham quer não que os equipamentos devam ser aprovados e submetidos a ensaios que satisfaçam a administração do Estado do pavilhão. Artigo 4º Requisitos específicos, isenções e equivalências 1. Caso um Estado-membro ou um grupo de Estados-membros considerem que certas situações devidas a circunstâncias locais específicas ou às características do navio em causa exigem medidas de segurança específicas para os navios de pesca que operam numa determinada zona, e se essa necessidade for comprovada, esse Estado ou Estados poderão adoptar, nos termos do nº 4, medidas de segurança específicas que tenham em conta as circunstâncias locais, tais como a natureza e as condições climáticas das águas em que esses navios operam, a duração das saídas de pesca ou as características dos navios, tal como os materiais de que são construídos. As medidas adoptadas serão aditadas ao anexo III. 2. Os Estados-membros aplicarão as disposições do ponto 3 da regra 3 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos para adopção de medidas de isenção, nos termos do nº 4 do presente artigo. 3. Os Estados-membros podem adoptar medidas que permitam equivalências, em conformidade com o ponto 1 da regra 4 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos, nos termos do nº 4 do presente artigo. 4. Qualquer Estado-membro que faça uso do disposto nos nºs 1, 2 ou 3 deverá actuar de acordo com o seguinte procedimento: a) O Estado-membro notificará a Comissão das medidas que tenciona adoptar, incluindo os pormenores necessários para comprovar que o nível de segurança é adequadamente mantido; b) Se, num período de seis meses a contar da notificação, for decidido, nos termos do artigo 9º, que as medidas propostas não se justificam, poderá ser solicitado ao referido Estado-membro que altere ou não adopte as medidas propostas; c) As medidas adoptadas deverão constar da legislação nacional pertinente e ser comunicadas à Comissão, a qual informará os restantes Estados-membros de todos os pormenores a elas referentes; d) Todas essas medidas serão aplicáveis a todos os navios de pesca que operem nas mesmas condições especificadas, sem discriminação com base no respectivo pavilhão ou na nacionalidade do respectivo operador; e) As medidas referidas no nº 2 aplicar-se-ão apenas enquanto o navio de pesca operar nas condições especificadas. Artigo 5º Normas de projecto, construção e manutenção As normas de projecto, construção e manutenção do casco, máquinas principais e auxiliares e instalações eléctricas e automáticas de um navio de pesca serão as regras em vigor à data da respectiva construção, especificadas para classificação por uma organização reconhecida ou utilizadas por uma administração. Para os navios novos, essas regras deverão estar em conformidade com o procedimento e as condições previstas no nº 2 do artigo 14º da Directiva 94/57/CE. Artigo 6º Vistorias e certificados 1. Os Estados-membros emitirão, para os navios de pesca que arvorem os respectivos pavilhões e cumpram os requisitos dos artigos 3º e 5º, um certificado de conformidade com as disposições da presente directiva, complementado por uma relação do equipamento e, nos casos adequados, por certificados de isenção. O certificado de conformidade, a relação do equipamento e o certificado de isenção devem obedecer aos modelos que figuram no anexo V. Os certificados serão emitidos pela administração do Estado do pavilhão ou por uma organização reconhecida agindo em nome dessa administração, após uma vistoria inicial, efectuada por inspectores exclusivamente ao serviço da referida administração ou de uma organização reconhecida, ou do Estado-membro autorizado pelo Estado do pavilhão a realizar vistorias, em conformidade com o disposto no ponto 1, alínea a), da regra 6 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos. 2. Os períodos de validade dos certificados referidos no nº 1 não devem exceder os estabelecidos na regra 11 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos. A renovação do certificado de conformidade será efectuada após as vistorias periódicas previstas na regra 6 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos. Artigo 7º Disposições relativas à inspecção 1. Os navios de pesca que operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro ou que desembarquem as suas capturas nos portos desse Estado e que não arvorem pavilhão desse Estado-membro serão sujeitos a inspecção pelo Estado-membro, nos termos do artigo 4º do Protocolo de Torremolinos e sem discriminação com base no pavilhão do navio ou na nacionalidade do operador, a fim de verificar se cumprem os requisitos da presente directiva. 2. Os navios de pesca que não operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro nem desembarquem as suas capturas nos portos de um Estado-membro e que arvorem pavilhão de outro Estado-membro serão sujeitos a inspecção pelo Estado-membro, quando se encontrarem nos portos deste Estado, nos termos do artigo 4º do Protocolo de Torremolinos e sem discriminação com base no pavilhão do navio ou na nacionalidade do operador, a fim de verificar se cumprem os requisitos da presente directiva. 3. Os navios de pesca que arvorem pavilhão de Estados terceiros e não operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro nem desembarquem as suas capturas nos portos de um Estado-membro serão sujeitos a inspecção pelo Estado-membro, quando se encontrarem nos portos deste Estado, nos termos do artigo 4º do Protocolo de Torremolinos, a fim de verificar se se cumprem os requisitos do referido protocolo, logo que este entre em vigor. Artigo 8º Adaptações Nos termos do artigo 9º: a) Podem ser adoptadas e incorporadas disposições atinentes: - à interpretação harmonizada das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos deixadas ao critério das administrações das partes contratantes, na medida do necessário para assegurar a aplicação coerente das mesmas na Comunidade, - à aplicação da presente directiva sem alargamento do seu âmbito; b) Os artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º da presente directiva podem ser adaptados e os seus anexos podem ser alterados a fim de contemplar, para efeitos da presente directiva, ulteriores alterações ao Protocolo de Torremolinos que entrem em vigor após a adopção da presente directiva. Artigo 9º Comité 1. A Comissão será assistida pelo comité instituído no nº 1 do artigo 12º da Directiva 93/75/CEE. 2. Sempre que se remeta para o presente artigo, é aplicável o procedimento a seguir estabelecido. a) O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. b) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. c) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de oito semanas a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. Artigo 10º Notficação à OMI A Presidência do Conselho e a Comissão informarão a OMI da adopção da presente directiva, fazendo referência ao nº 5 do artigo 3º do Protocolo de Torremolinos. Artigo 11º Sanções Os Estados-membros estabelecerão o sistema de sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que tais sanções sejam aplicadas. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Artigo 12º Execução 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão de imediato à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os restantes Estados-membros. Artigo 13º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 14º Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em . . . Pelo Conselho O Presidente (1) JO nº C 292 de 4. 10. 1996, p. 29. (2) JO nº C 66 de 3. 3. 1997, p. 31. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 1997 (JO nº C 150 de 19. 5. 1997, p. 31), posição comum do Conselho de 30 de Junho de 1997 e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO nº L 46 de 17. 2. 1997, p. 25. (5) JO nº L 247 de 5. 10. 1993, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/39/CE (JO nº L 196 de 7. 8. 1996, p. 7). (6) JO nº L 183 de 29. 6. 1989, p. 1. (7) JO nº L 307 de 13. 12. 1993, p. 1. (8) JO nº L 319 de 12. 12. 1994, p. 20. ANEXO I ADAPTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ANEXO DO PROTOCOLO DE TORREMOLINOS PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO Nº 1 DO ARTIGO 3º DA DIRECTIVA 97/. . ./CE DO CONSELHO CAPÍTULO I Disposições gerais Regra 2: Definições A definição de «navio novo», no ponto 1, deve ser substituída pela definição de «navio de pesca novo» constante do artigo 2º da presente directiva. CAPÍTULO V Prevenção, detecção e extinção de incêndios e equipamento de combate a incêndios Regra 2: Definições A definição de «prova-tipo de fogo», no ponto 2, deve ler-se com as seguintes alterações no final, no que respeita à curva-tipo tempo-temperatura: «(. . .) A curva-tipo tempo-temperatura é definida por uma curva regular que passa pelos seguintes pontos indicadores da temperatura no interior do forno: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ». CAPÍTULO VII Meios e dispositivos de salvamento Regra 1: Âmbito de aplicação O ponto 2 deve ler-se do seguinte modo: «As regras 13 e 14 aplicar-se-ão igualmente aos navios existentes de comprimento igual ou superior a 45 metros; no entanto, a administração poderá diferir até 1 de Fevereiro de 1999 a aplicação dos requisitos das referidas regras.». Regra 13: Meios de radiocomunicação de salvação O ponto 2 deve ler-se do seguinte modo: «Os aparelhos de radiotelefonia VHF bidireccional instalados a bordo dos navios existentes e que não satisfaçam as normas de funcionamento adoptadas pela organização podem ser aceites pela administração até 1 de Fevereiro de 1999, na condição de a administração os considerar compatíveis com os aparelhos de radiotelefonia VHF bidireccional aprovados.». CAPÍTULO IX Radiocomunicações Regra 1: Âmbito de aplicação A segunda frase do ponto 1 deve ler-se do seguinte modo: «No entanto, relativamente aos navios existentes, a administração poderá diferir até 1 de Fevereiro de 1999 a aplicação dos requisitos.». Regra 3: Isenções A alínea c) do ponto 2 deve ler-se do seguinte modo: «c) Caso o navio vá ser retirado de serviço a título permanente antes de 1 de Fevereiro de 2001.». ANEXO II ADAPTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DOS CAPÍTULOS IV, V, VII E IX DO ANEXO DO PROTOCOLO DE TORREMOLINOS, EM CONFORMIDADE COM O Nº 4 DO ARTIGO 3º DO PROTOCOLO, PARA EFEITOS DA SUA APLICAÇÃO AOS NAVIOS DE PESCA NOVOS DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS CAPÍTULO IV Máquinas e instalações eléctricas e espaços de máquinas sem assistência permanente Regra 1: Âmbito de aplicação Deve ler-se do seguinte modo: «Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável aos navios de pesca novos de comprimento igual ou superior a 24 metros.». Regra 7: Comunicação entre a casa do leme e o espaço das máquinas Deve ler-se com o seguinte aditamento: «Devem existir dois meios de comunicação independentes (. . .), um dos quais deve ser um telégrafo de máquina; no entanto, nos navios de comprimento inferior a 45 metros cujas máquinas propulsoras sejam comandadas directamente da casa do leme, a administração pode aceitar um meio de comunicação que não seja um telégrafo de máquina.». Regra 8: Comando das máquinas propulsoras a partir da casa do leme A alínea d) do ponto 1 deve ler-se com o seguinte aditamento: «(. . .) ou na sala de comando das máquinas. Nos navios de comprimento inferior a 45 metros, a administração poderá autorizar que o posto de comando situado no espaço das máquinas seja apenas um posto de emergência, desde que a vigilância e o comando efectuados da casa do leme sejam adequados.». Regra 16: Fonte principal de energia eléctrica A alínea b) do ponto 1 deve ler-se com o seguinte aditamento: «(. . .) mesmo com um dos grupos parado. No entanto, nos navios de comprimento inferior a 45 metros, na eventualidade de um dos grupos geradores parar, apenas será necessário assegurar os serviços essenciais para a propulsão e a segurança do navio.». Regra 17: Fonte de energia eléctrica de emergência O ponto 6 deve ler-se com a seguinte inserção: «As baterias de acumuladores instaladas em conformidade com o disposto na presente regra, exceptuando as baterias instaladas para os emissores e receptores de rádio nos navios de comprimento inferior a 45 metros, devem sê-lo (. . .)». Regra 22: Sistema de alarme A alínea a) do ponto 2 deve ler-se com o seguinte aditamento: «O sistema de alarme (. . .) em local adequado. No entanto, nos navios de comprimento inferior a 45 metros, a administração poderá autorizar que o sistema desencadeie um alarme sonoro e indique visualmente cada função de alarme distinta apenas na casa do leme.». A alínea b) do ponto 2 deve ler-se com o seguinte aditamento: «Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, o sistema de alarme deve ter ligação (. . .)». A alínea c) do ponto 2 deve ler-se com o seguinte aditamento: «Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, deverá desencadear-se um alarme para maquinistas (. . .)». CAPÍTULO V Prevenção, detecção e extinção de incêndios e equipamento de combate a incêndios Regra 2: Definições A alínea b) do ponto 14 deve ler-se com a seguinte alteração: «(. . .) não inferior a 375 kilowatts.». Parte C O título passa a ter a seguinte redacção: «Parte C - Medidas de segurança contra incêndios em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros mas inferior a 60 metros». Regra 35: Bombas de incêndio Inserir o seguinte parágrafo: «Sem prejuízo do disposto no ponto 1 da regra V/35, existirão sempre pelo menos duas bombas de incêndio.». Aditar ao ponto 8: «ou 25 m³/h, consoante o valor que for mais elevado.». Regra 40: Dispositivos de extinção de incêndios em espaços de máquinas A alínea a) do ponto 1 deve ler-se com a seguinte alteração: «(. . .) não inferior a 375 kilowatts (. . .)». CAPÍTULO VII Meios e dispositivos de salvamento Regra 1: Âmbito de aplicação O ponto 1 deve ler-se com a seguinte alteração: «Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável aos navios novos de comprimento igual ou superior a 24 metros.». Regra 5: Número e tipos de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas 1. O proémio do ponto 3 deve ler-se do seguinte modo: «Os navios de comprimento inferior a 75 metros mas igual ou superior a 45 metros devem satisfazer as seguintes prescrições:». 2. É aditado um novo ponto 3A, com a seguinte redacção: «3A. Os navios de comprimento inferior a 45 metros devem estar equipados com: a) Embarcações de sobrevivência de capacidade conjunta suficiente para acomodar, no mínimo, 200 % do número total de pessoas a bordo. Destas, as suficientes para acomodar, no mínimo, o número total de pessoas a bordo devem poder ser arriadas de um ou outro bordo do navio; e b) Um barco salva-vidas, excepto se a administração o considerar desnecessário dadas a dimensão e a manobrabilidade do navio, a proximidade de meios de busca e salvamento e de sistemas de difusão de avisos meteorológicos, o facto de o navio operar em zonas não expostas ao mau tempo ou as características sazonais da exploaração.». 3. O proémio do ponto 4 deve ler-se com o seguinte aditamento: «Em lugar de satisfazerem as prescrições das alíneas a) dos pontos 2, 3 e 3A, os navios poderão estar equipados (. . .)». Regra 10: Bóias 1. A alínea b) do ponto 1 deve ler-se do seguinte modo: «b) Seis bóias de salvação nos navios de comprimento inferior a 75 metros mas igual ou superior a 45 metros;». 2. É aditada uma nova alínea c) ao ponto 1, com a seguinte redacção: «c) Quatro bóias de salvação nos navios de comprimento inferior a 45 metros.». Regra 13: Meios de radiocomunicação de salvamento É aditado um novo ponto 1A, com a seguinte redacção: «1A. No entanto, nos navios de comprimento inferior a 45 metros, o número de aparelhos de radiotelefonia VHF bidireccional pode limitar-se a dois, se a administração considerar não ser necessário o navio dispor de três aparelhos dada a zona em que opera e o número de pessoas que trabalham a bordo.». Regra 14: Respondedores de radar Deve ler-se com o seguinte aditamento no final: «(. . .) em cada embarcação de sobrevivência. Nos navios de comprimento inferior a 45 metros deve ser instalado pelo menos um respondedor de radar.». CAPÍTULO IX Radiocomunicações Regra 1: Âmbito de aplicação A primeira frase do ponto 1 deve ler-se do seguinte modo: «Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável aos navios novos de comprimento igual ou superior a 24 metros e aos navios existentes de comprimento igual ou superior a 45 metros.». ANEXO III DISPOSIÇÕES REGIONAIS E LOCAIS (Nº 3 DO ARTIGO 3º E Nº 1 DO ARTIGO 4º) A. Disposições regionais «zona Norte» 1. Zona de aplicação Salvo indicação em contrário, as águas a norte dos limites ilustrados no mapa constante do presente anexo, com exclusão do mar Báltico. Esses limites são definidos pelo paralelo de latitude 62° N desde a costa ocidental da Noruega até à longitude 4° W, a partir daí pelo meridiano de longitude 4° W até à latitude 60° 30' N, a partir daí pelo paralelo de latitude 60° 30' N até à longitude 5° W, a partir daí pelo meridiano de longitude 5° W até à latitude 60° N, a partir daí pelo paralelo de latitude 60° N até à longitude 15° W, a partir daí pelo meridiano de longitude 15° W até à latitude 62° N, a partir daí pelo paralelo de latitude 62° N até à longitude 27° W, a partir daí pelo meridiano de longitude 27° W até à latitude 59° N e a partir daí pelo paralelo de latitude 59° N para oeste. 2. Definições «Grande concentração de gelos flutuantes»: gelos flutuantes que cobrem >NUM>8/ >DEN>10 ou mais da superfície do mar. 3. Ad regra III/7, ponto 1 (Condições operacionais) Além das condições operacionais específicas indicadas no ponto 1 da regra III/7, devem igualmente ser consideradas as seguintes condições operacionais: e) Para a condição operacional b), c) ou d), consoante a que produza os valores mais baixos dos parâmetros de estabilidade indicados nos critérios de estabilidade descritos na regra 2, os cálculos deverão ter em conta a acumulação de gelo, em conformidade com as disposições da regra III/8; f) Relativamente aos cercadores com retenida: partida do caladouro com as artes de pesca, sem capturas e com 30 por cento das provisões, combustível, etc., tendo em conta a acumulação de gelo em conformidade com as disposições da regra III/8. 4. Ad regra III/8 (Acumulação de gelo) As prescrições específicas de regra III/8 e as orientações específicas da recomendação 2 da Conferência de Torremolinos serão aplicáveis na região em causa, isto é, igualmente fora dos limites assinalados na carta que acompanha a referida recomendação. Não obstante o disposto no ponto 1, alíneas a) e b), da regra III/8, para os navios que operem na zona situada a norte da latitude 63° N, entre a longitude 28° W e a longitude 11° W, deve ter-se em conta, nos cálculos de estabilidade, a formação de gelo, utilizando para o efeito os seguintes valores: a) 40 quilogramas por metro quadrado, para os pavimentos de tempo e pranchas de desembarque; b) 10 quilogramas por metro quadrado, para a área lateral projectada de cada costado do navio que fique acima do plano de flutuação. 5. Regras VII/5, alínea b) do ponto 2 e alínea b) do ponto 3 (Número e tipos de embarcações de sobrevivência e de barcos salva-vidas) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 2, na alínea b) do ponto 3 e no ponto 3A da regra VII/5, relativamente aos navios de pesca cujo casco esteja construído em conformidade com as regras de uma organização reconhecida para operar em águas com grande concentração de gelos flutuantes, em conformidade com o ponto 2 da regra II/1 do anexo ao Protocolo de Torremolinos, o barco/baleeira salva-vidas prescrito na alínea b) do ponto 2, na alínea b) do ponto 3 e na alínea b) do ponto 3A deve ser, pelo menos parcialmente, coberto (como definido na regra VII/18) e ter capacidade suficiente para acomodar todas as pessoas a bordo. 6. Regra VII/9 (Fatos de sobrevivência e meios de protecção térmica) Sem prejuízo do disposto na regra VII/9, deve ser previsto para cada pessoa a bordo um fato de sobrevivência, de tamanho adequado, que satisfaça o disposto na regra VII/25, incluindo as medidas aplicáveis a essa regra que figuram no ponto A.8 do presente anexo. 7. Regra VII/14 (Respondedor de radar) Além do disposto na parte B do capítulo VII, cada baleeira, barco salva-vidas e jangada salva-vidas deve estar equipado com um tipo de respondedor de radar aprovado capaz de funcionar na banda dos 9 GHz. 8. Regra VII/25 (Fatos de sobrevivência) Sem prejuízo do disposto na regra VII/25, todos os fatos de sobrevivência prescritos nos termos do ponto A.6 do presente anexo devem ser de uma só peça e de materiais intrinsecamente isolantes e devem também satisfazer as prescrições de flutuabilidade do ponto 1, alínea c), subalínea i), da regra VII/24. Devem igualmente ser satisfeitas todas as outras prescrições pertinentes da regra VII/25. 9. Regra X/3, ponto 7 (Instalações de radar) Sem prejuízo do disposto no ponto 7 da regra X/3, todos os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com uma instalação de radar que satisfaça a administração. Essa instalação de radar deve poder funcionar na banda dos 9 GHz. 10. Regra X/5 (Equipamento de sinalização) Além de satisfazerem as prescrições da regra X/5, todos os navios que operem em águas em que possa haver gelos flutuantes devem estar equipados com, pelo menos, um projector com uma capacidade de iluminação de pelo menos 1 lux, medido a uma distância de 750 metros. B. Disposições regionais «zona Sul» 1. Zonas de aplicação O mar Mediterrâneo e as zonas costeiras, até 20 milhas da costa de Espanha e de Portugal, da zona de Verão do oceano Atlântico, tal como definida na «Carta das zonas e regiões periódicas» do anexo II da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 (1), com as alterações nela introduzidas. 2. Regra VII/B/9, ponto 1 (Fatos de sobrevivência) Tendo em conta o disposto no ponto 4 da regra VII/B/9, aditar, no final do ponto 1, o seguinte período: «Nos navios de comprimento inferior a 45 metros, o número de fatos de sobrevivência pode limitar-se a dois.». 3. Regra IX/1 (Radiocomunicações) É aditado um novo ponto 1A, com a seguinte redacção: «O disposto no presente capítulo será igualmente aplicável aos navios novos de comprimento igual ou superior a 24 metros, na condição de a zona em que os mesmos operam estar adequadamente servida por uma estação costeira funcionando em conformidade com o plano director da OMI.». ZONA NORTE >INÍCIO DE GRÁFICO> Zona de pesca do CIEM Mean linear scale Milhas náuticas>FIM DE GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> (1) Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, adoptada em 5 de Abril de 1966 pela Conferência Internacional das Linhas de Carga, realizada em Londres a convite da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental. ANEXO IV REQUISITOS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS (Nº 4 DO ARTIGO 3º) CAPÍTULO II Construção, estanquidade e equipamento Aditar as seguintes novas regras: «Regra 16: Convés de trabalho situados numa superstrutura fechada 1. Estes convés deverão ser munidos de um sistema de esgoto eficaz e possuir uma capacidade de drenagem adequada para a evacuação de águas de lavagem e vísceras. 2. Todas as aberturas necessárias para as operações de pesca serão providas de meios de fecho rápido e eficaz por uma só pessoa. 3. Sempre que o pescado seja trazido para os convés de trabalho para ser manuseado ou tratado, será colocado num parque. Os parques de peixe deverão ser conformes com a regra 11 do capítulo III. Será instalado um sistema de esgoto eficaz. Existirá uma protecção adequada contra qualquer influxo de água inesperado no convés de trabalho. 4. Estes convés deverão dispor de, pelo menos, duas saídas. 5. O pé direito livre em qualquer dos pontos do espaço de trabalho não deverá ser inferior a 2 metros. 6. Existirá um sistema de ventilação fixo que permita renovar o ar pelo menos seis vezes por hora. Regra 17: Marcas de calado 1. Todos os navios disporão de marcas de calado em decímetros de ambos os lados da roda de proa e da popa. 2. Essas marcas serão colocadas o mais próximo possível das perpendiculares. Regra 18: Tanques para peixe em água do mar refrigerada (RSW) ou fria (CSW) 1. Caso sejam utilizados sistemas de tanques RSW, CSW ou similares, esses tanques deverão ser providos de um dispositivo independente e de montagem permanente para o enchimento e escoamento da água do mar. 2. Se esses tanques forem igualmente utilizados para o transporte de carga seca, deverão ser providos de um sistema de esgoto de fundo e dispor de meios adequados para impedir a passagem de água do sistema de esgoto de fundo do tanque.». CAPÍTULO III Estabilidade e estado de navegabilidade correspondente Regra 9: Prova de estabilidade. Aditar novo ponto 4: «4. A prova de estabilidade e a determinação das condições exigidas pelo ponto 1 da regra III/9 serão executadas, pelo menos, de dez em dez anos.». CAPÍTULO IV Máquinas e instalações eléctricas e espaços de máquinas sem assistência permanente Regra 13: Aparelho de governo É aditado o seguinte texto ao ponto 10: «Se a fonte de energia for eléctrica, as fontes de energia eléctrica de emergência deverão ser capazes de servir os meios auxiliares de accionamento do leme durante um período de, pelo menos, 10 minutos.». Regra 16: Fonte principal de energia eléctrica É aditado um novo ponto 3, com a seguinte redacção: «3. As luzes de navegação, quando exclusivamente eléctricas, serão alimentadas através de um quadro independente próprio, e deverão existir meios adequados de controlo dessas luzes.». Regra 17: Fonte de energia eléctrica de emergência Sem prejuízo do disposto no ponto 2, nos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, a fonte de energia eléctrica de emergência deverá ser capaz de servir as instalações enumeradas nessa regra durante um período não inferior a 8 horas. CAPÍTULO V Prevenção, detecção e extinção de incêndios e equipamento de combate a incêndios Regra 22: Dispositivos de extinção de incêndios nos espaços das máquinas Sem prejuízo do disposto na presente regra, todos os espaços das máquinas da categoria A disporão de um posto fixo de extinção de incêndios. Regra 40: Dispositivos de extinção de incêndios nos espaços das máquinas Sem prejuízo do disposto na presente regra, todos os espaços das máquinas da categoria A disporão de um posto fixo de extinção de incêndios. ANEXO V MODELOS DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE, DO CERTIFICADO DE ISENÇÃO E DA RELAÇÃO DO EQUIPAMENTO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE >INÍCIO DE GRÁFICO> Este certificado de conformidade deve ser complementado por uma relação do equipamento>FIM DE GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> (Selo oficial) (Estado) para navio de pesca novo/existente (1) Emitido nos termos das disposições de . [desginação da(s) medida(s) pertinente(s) introduzida(s) pelo Estado-membro] e que confirma a conformidade do navio a seguir designado com as disposições da Directiva 97/. . ./CE do Conselho, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros sob a autoridade do Governo de . . (designação oficial completa do Estado-membro) por . . (designação oficial completa da organização competente reconhecida nos termos das disposições da Directiva 94/57/CE do Conselho) Nome do navio Distintivo do navio em número ou letras Porto de registo Comprimento (2) Data do contrato de construção ou de transformação importante (3): . Data de assentamento da quilha ou em que o navio se encontrava numa fase de construção equivalente (3): . Data de entrega ou de conclusão da transformação importante (3): . (1) Riscar o que não interessa, de acordo com as definições contidas nos no.s 2 e 3 do artigo 2o.(2) Comprimento do navio tal como definido no no. 7 do artigo 2o.(3) Em conformidade com as definições contidas no no. 2 do artigo 2o. (verso do certificado) Vistoria inicial: CERTIFICA-SE: 1. Que o navio foi vistoriado em conformidade com o ponto 1, alínea a), da regra I/6 do anexo ao Protocolo de Torremolinos de 1993; 2. Que a vistoria mostrou que: 1. o navio satisfaz plenamente as prescrições da Directiva 97/. . ./CE do Conselho, e que 2. o calado máximo de serviço admissível associado a cada uma das condições de serviço do navio está consignado no caderno de estabilidade aprovado datado de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3. que foi/não foi (1) emitido um certificado de isenção. O presente certificado é válido até . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , sob reserva das vistorias a efectuar em conformidade com o ponto 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), e alínea c), da regra I/6. Emitido em . , em. (local de emissão do certificado) (data de emissão) . (assinatura do funcionário que emite o certificado) e/ou (selo da autoridade que emite o certificado) Se o certificado for assinado, aditar o seguinte parágrafo: O abaixo assinado declara estar devidamente autorizado pelo referido Estado-membro a emitir o presente certificado. . (assinatura) (1) Riscar o que não interessa. (página seguinte do certificado) Averbamento para prorrogação da validade do certificado por um período de graça, conforme previsto no ponto 1 da regra I/11 O presente certificado será, nos termos do ponto 1 da regra I/11, aceite como válido até . Assinatura: . (assinatura do funcionário autorizado que emite o averbamento) Local: . Data: . (Selo ou carimbo da autoridade que emite o averbamento) Averbamento para prorrogação da validade do certificado até à chegada do navio ao porto de vistoria ou por um período de graça, conforme previsto nos pontos 2 ou 4 da regra I/11 O presente certificado será, nos termos do ponto 2/ponto 4 da regra I/11 (1), aceite como válido até . Assinatura: . (assinatura do funcionário autorizado que emite o averbamento) Local: . Data: . (Selo ou carimbo da autoridade que emite o averbamento) (1) Riscar o que não interessa.>FIM DE GRÁFICO> NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO Em 12 de Julho de 1996, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva do Conselho que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, baseada no nº 2 do artigo 84º do Tratado (1). O Parlamento Europeu emitiu parecer, em primeira leitura, em 24 de Abril de 1997 (2). O Comité Económico e Social emitiu parecer em 27 de Novembro de 1996 (3). O Conselho adoptou a posição comum, nos termos do artigo 189ºC do Tratado em 30 de Junho de 1997. II. OBJECTIVO DA PROPOSTA O objectivo desta proposta é introduzir um regime harmonizado de requisitos de segurança aplicáveis aos navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operem nas águas comunitárias, mediante: - a imposição, aos navios de pesca registados na Comunidade ou que operem em águas comunitárias, das disposições do Protocolo de Torremolinos à Convenção Internacional de 1977 sobre a segurança das embarcações de pesca, adoptado em 2 de Abril de 1993. O anexo ao Protocolo de Torremolinos contém disposições sobre o âmbito de aplicação, as isenções e equivalências, as vistorias e a certificação dos navios de pesca (capítulo I), a sua construção e o equipamento (capítulo II), a estabilidade (capítulo III), as máquinas e instalações eléctricas (capítulo IV), a prevenção, detecção e extinção de incêndios e o equipamento de combate a incêndios (capítulo V), a protecção da tripulação (capítulo VI), os meios e os dispositivos de salvamento (capítulo VII), os procedimentos de emergência (capítulo VIII), as radiocomunicações (capítulo IX) e o equipamento de navegação do navio (capítulo X). - o alargamento, aos navios de pesca de comprimento entre 24 e 45 metros e construídos depois de 1 de Janeiro de 1999, de alguns requisitos do Protocolo de Torremolinos que apenas se aplicam aos navios de comprimento superior a 45 metros, - o estabelecimento de alguns requisitos gerais e regionais, para além dos previstos no Protocolo de Torremolinos, como o de cumprir as normas de uma organização reconhecida (Sociedade de Classificação) ou as regras equivalentes das administrações dos Estados-membros, - a utilização do procedimento de comitologia, por forma a adoptar interpretações harmonizadas das cerca de 200 disposições do protocolo que prevêem que a tomada de decisões seja deixada ao critério das administrações de bandeira das partes contratantes. III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM A posição comum adoptada pelo Conselho corresponde largamente à proposta da Comissão. O projecto de directiva aplica-se aos navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que: - arvorem pavilhão de um Estado-membro e estejam registados na Comunidade, ou - operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro, ou - desembarquem as suas capturas num porto de um Estado-membro (artigo 1º e nº 5 do artigo 3º). O artigo 3º específica os requisitos gerais a satisfazer por esses navios de pesca: - Os navios de pesca devem cumprir os requisitos do Protocolo de Torremolinos, salvo disposição em contrário do anexo I do projecto de directiva (nº 1 do artigo 3º). O anexo I modifica principalmente as datas de aplicação de algumas disposições dos capítulos I, V, VII e IX do anexo ao protocolo. - Os navios de pesca novos de comprimento entre 24 e 45 metros devem satisfazer os requisitos dos capítulos IV, V, VII e IX do protocolo, que se aplicam aos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros (nº 2 do artigo 3º). No entanto, o anexo II do projecto de directiva prevê algumas adaptações para esses navios. - Os navios de pesca que operam em zonas específicas devem satisfazer as disposições regionais e locais aplicáveis a essas zonas (disposições regionais «zona Norte» e «zona Sul», respectivamente), tal como definidas no anexo III da presente directiva (nº 3 do artigo 3º; anexo III). - Os navios de pesca devem cumprir os requisitos de segurança adicionais estabelecidos no anexo IV ao projecto de directiva (nº 4 do artigo 3º). No entanto, o projecto de directiva prevê ainda a possibilidade de derrogação às regras gerais. Sob reserva de controlo pelo procedimento de comitologia, um Estado-membro ou um grupo de Estados-membros poderá adoptar: - medidas de segurança específicas, que deverão ser aditadas ao anexo III da presente directiva, por forma a ter em conta as circunstâncias locais específicas (nº 1 do artigo 4º), - medidas de isenção, em determinadas circunstâncias, para navios que pratiquem apenas a pesca junto à respectiva costa (nº 2 do artigo 4º), - medidas que permitam equivalências para equipamento, material, aparelhos ou dispositivos especiais, que sejam pelo menos tão eficientes como as que são exigidas pela presente directiva (nº 3 do artigo 4º). O projecto de directiva exige também que os navios novos e os navios existentes cumpram as normas das organizações reconhecidas em termos de projecto, construção e manutenção do casco, máquinas principais e auxiliares e instalações eléctricas e automáticas, ou as regras equivalentes utilizadas pelas administrações nacionais (artigo 5º). Além disso, os Estados-membros deverão efectuar vistorias, para garantir que os navios de pesca cumpram os requisitos do presente projecto de directiva, e deverão emitir e renovar certificados de conformidade, relações do equipamento e certificados de isenção, de acordo com os modelos que figuram no anexo V (artigo 6º). Para garantir a plena aplicação da presente directiva, os navios de pesca serão sujeitos a controlos pelo Estado do porto, de acordo com o artigo 4º do Protocolo de Torremolinos (artigo 7º). No âmbito do procedimento de comitologia, poderão ser adoptadas disposições para garantir, designadamente, a interpretação harmonizada dentro da Comunidade das disposições do Protocolo de Torremolinos que foram deixadas ao critério das administrações (artigos 8º e 9º). Finalmente, os Estados-membros deverão estabelecer um sistema de sanções para infracções às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva (artigo 11º). IV. ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU Na primeira leitura, efectuada em 24 de Abril de 1997, o Parlamento Europeu não adoptou quaisquer alterações à proposta da Comissão. V. ALTERAÇÕES DO CONSELHO À PROPOSTA DA COMISSÃO PREÂMBULO O Conselho reformulou inteiramente o preâmbulo, encurtando-o consideravelmente, por forma a que os considerandos justificassem e explicassem a directiva e não reiterassem o conteúdo dos artigos. O Conselho acrescentou também alguns considerandos, por forma a reflectir novas disposições introduzidas no texto. ARTIGOS Além de algumas modificações redaccionais, para aperfeiçoar a estrutura e facilitar a compreensão do texto, o Conselho acordou em modificar a proposta da Comissão nos seguintes pontos: Artigo 1º (Objectivo) O Conselho substituiu, no nº 1 deste artigo e nos outros artigos em que é utilizada a mesma expressão, os termos «águas interiores ou territoriais» por «águas interiores ou mar territorial», por forma a respeitar a terminologia correntemente usada na legislação marítima internacional. O Conselho excluiu também explicitamente do âmbito de aplicação do projecto de directiva as embarcações de recreio que pratiquem a pesca não comercial. Artigo 2º (Definições) No nº 1 («navio de pesca» ou «navio»), o Conselho substituiu o texto proposto pela Comissão, que se baseava num texto retomado da Directiva 93/103/CEE do Conselho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, por um texto mais abrangente, baseado no artigo 2º do Protocolo de Torremolinos. O Conselho substituiu fundamentalmente a expressão «equipado e utilizado» («para a pesca comercial») por «equipado ou utilizado comercialmente», por forma a cobrir: - navios de pesca munidos de artes de pesca, mas que não pratiquem a pesca, como por exemplo, navios-fábrica que não utilizem as suas artes («equipados»), - navios que pratiquem operações de pesca comercial sem estarem convenientemente equipados para esse fim («utilizados comercialmente»). No nº 2 («navio de pesca novo»), o Conselho substituiu «1 de Janeiro de 1998» por «1 de Janeiro de 1999», para concordar com a correspondente mudança da data de execução da presente directiva (ver artigo 12º). No nº 4 («Protocolo de Torremolinos»), o Conselho suprimiu a referência às resoluções da OMI de natureza obrigatória, visto estas resoluções não serem parte integrante do protocolo. Artigo 3º (Requisitos gerais) No nº 1, o Conselho, tendo em conta os problemas práticos relacionados com a adaptação dos navios de pesca existentes às normas do projecto de directiva, previu diferentes datas de execução para os navios novos e para os navios existentes, nomeadamente 1 de Janeiro de 1999 e 1 de Julho de 1999, respectivamente. No entanto, as datas anteriores do anexo I da directiva deverão ser respeitadas («salvo disposição em contrário»), a fim de não prejudicar a introdução do sistema mundial de socorro e de segurança marítima (GMDSS), que entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1999. O Conselho inseriu também um novo nº 4, assim como um anexo IV correspondente, por forma a exigir aos navios de pesca que satisfaçam os requisitos de segurança específicos adicionais. Estes requisitos adicionais foram acrescentados com a finalidade de alcançar o objectivo principal da directiva, que consiste em estabelecer em toda a Comunidade normas de segurança uniformes ao nível mais elevado possível. Artigo 4º (Requisitos específicos, isenções e equivalências) Por razões de apresentação, o Conselho fundiu os artigos 4º (requisitos específicos), 5º (isenções) e 6º (equivalências) da proposta num único artigo, uma vez que todas estas disposições serem objecto do mesmo procedimento (agora incluído no nº 4 do artigo 4º, embora ligeiramente modificado por motivos de redacção). No nº 1 (requisitos específicos), o Conselho concedeu a um «grupo» de Estados-membros a faculdade de adoptar medidas de segurança específicas, a nível local, uma vez que as circunstâncias locais podem não estar confinadas a um Estado-membro. Por razões de clareza, o Conselho acrescentou as «condições climáticas» aos exemplos das circunstâncias locais que justificam requisitos específicos. Com vista a salvaguardar o objectivo de estabelecer normas de segurança uniformes em toda a Comunidade, o Conselho acrescentou que qualquer Estado-membro que deseje adoptar requisitos específicos locais deverá demonstrar claramente a necessidade desses requisitos. Por outro lado, o Conselho suprimiu a referência à compatibilidade com os princípios do Tratado CE relativos à livre circulação de mercadorias e serviços, visto a legislação comunitária dever ser respeitada em qualquer caso. Artigo 5º (Normas de projecto, construção e manutenção; antigo artigo 7º) O Conselho concordou com a proposta da Comissão de que os navios de pesca novos deveriam satisfazer as normas pertinentes especificadas por uma «organização reconhecida», tal como previsto na Directiva 94/57/CE. O Conselho não aceitou no entanto aplicar essa disposição aos navios existentes, por a considerar excessivamente onerosa para esses navios. Em vez disso dispôs que os mesmos navios terão de satisfazer pelo menos as normas em vigor à data da sua construção, especificadas por uma organização reconhecida ou utilizadas por uma administração. Artigo 6º (Vistorias e certificados; antigo artigo 8º) O Conselho modificou ligeiramente o nº 1 relativo à emissão de certificados e à execução das vistorias, por forma a ter em conta os procedimentos e as disposições da Directiva 94/57/CE do Conselho. Artigo 7º (Disposições relativas à inspecção; antigo artigo 9º) O artigo 7º foi completamente reformulado, por forma a dar uma resposta mais clara à questão de saber se a inspecção deverá dizer respeito à aplicação das disposições da directiva ou do Protocolo de Torremolinos. Foi feita uma distinção entre: - a inspecção dos navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro e a inspecção dos navios que arvorem pavilhão de um país terceiro, - a inspecção dos navios que operem ou não em águas interiores ou mares territoriais ou que desembarquem ou não as suas capturas num porto comunitário. A nova redacção garantirá que os direitos e os deveres dos Estados-membros, nos termos deste artigo, estejam em conformidade com as suas obrigações jurídicas internacionais, especialmente com o artigo 4º do Protocolo de Torremolinos (que prevê a inspecção dos navios «que se encontrem num porto de outra parte») e com o artigo 17º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (que prevê «o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial»). Artigo 8º (Adaptações; antigo artigo 10º) O Conselho reestruturou o artigo proposto por considerar que os poderes conferidos ao comité eram excessivos e excediam o mandato de execução mencionado no quarto travessão do artigo 155º do Tratado. Por esta razão, o Conselho: - substituiu, no título deste artigo, «alterações» por «adaptações», - acrescentou «na medida do necessário para assegurar a aplicação coerente das mesmas na Comunidade» ao primeiro travessão da alínea a), - substituiu o segundo e o terceiro travessões da alínea a) por «à aplicação da presente directiva sem alargamento do seu âmbito», e - citou explicitamente na alínea b), os artigos que podem ser adaptados segundo o procedimento do comité. Artigo 9º (Comité; antigo artigo 11º) Dada a importância das tarefas confiadas ao comité nos termos do artigo 8º, o Conselho substituiu o procedimento de comité consultivo contido no nº 2 pelo procedimento de comité de regulamentação do tipo III a. O título do projecto de artigo foi alterado em conformidade. Artigo 10º (Notificação à OMI; antigo artigo 12º) O Conselho decidiu que, além da Comissão, também «a Presidência do Conselho» deveria informar a OMI da adopção da presente directiva, visto a Comunidade não ser parte no Protocolo de Torremolinos. Artigo 11º (Sanções; antigo nº 2 do artigo 13º) Esta disposição foi transferida para o novo artigo 11º, por forma a garantir que fique abrangida pelo nº 1 do artigo 12º, que confia aos Estados-membros a adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, incluindo o sistema de sanções. Artigo 12º (Execução; antigos nºs 1 e 3 do artigo 13º) Tendo em conta a data provável de entrada em vigor da presente directiva, o Conselho alterou a data da sua execução de «1 de Janeiro de 1998» para «1 de Janeiro de 1999». ANEXO I Na regra 1 do capítulo IX, o Conselho suprimiu o primeiro período do ponto 1, por ser idêntico ao Protocolo de Torremolinos. ANEXO II O Conselho suprimiu do título os termos «mas inferior a 45 metros», visto que os navios de mais de 45 metros devem satisfazer de qualquer modo o Protocolo de Torremolinos. Na parte C do capítulo V, o Conselho inseriu duas alterações na regra 35, no sentido de melhorar o nível de segurança. Na regra 13 do capítulo VII, o Conselho suprimiu a alteração proposta para o ponto 2, visto que se referia a navios existentes, enquanto que o anexo II se restringe aos navios novos. Além disso, a mesma disposição consta já do anexo I. Pelas mesmas razões, o Conselho suprimiu, no capítulo IX, o segundo período da regra 1 e a adaptação da regra 3. ANEXO III Em relação às disposições regionais «zona Norte» no ponto 1 da parte A, o Conselho substituiu a zona de aplicação «águas a norte da latitude 60° N, excluindo o mar Báltico» por uma definição mais pormenorizada, acompanhada de um mapa apenso ao anexo III, tendo assim em conta as particularidades geográficas daquela região. O ponto 5 da parte A da proposta, que exigia que os navios estivessem equipados com uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite do tipo EPIRB em cada baleeira, barco e jangada salva-vidas, foi considerado excessivamente oneroso e por conseguinte suprimido. O Conselho considerou que um respondedor de radar capaz de funcionar na banda dos 9 GHz seria suficiente para alcançar o objectivo desta disposição, que consiste em permitir que os serviços de salvamento localizem embarcações de sobrevivência na água, e inseriu por conseguinte um novo ponto na regra VII/14, exigindo que as baleeiras, barcos salva-vidas e jangadas salva-vidas estejam equipados com um respondedor de radar. O Conselho suprimiu o ponto 10 proposto (radiogoniómetro). Visto que o respondedor de radar acima mencionado permite localizar as embarcações de sobrevivência, o requisito adicional constante do ponto 10 imporia um encargo financeiro desnecessário aos navios de pesca sem aumentar o nível de segurança. Na parte B, relativa às disposições regionais «zona Sul», o ponto 3 proposto relativo aos meios de radiocomunicação de salvação para navios de comprimento inferior a 45 metros foi suprimido, por esta disposição figurar já no anexo II, que também se aplica às regiões da zona Sul. Na parte B, o ponto 5 proposto (Radiocomunicações - definições) foi suprimido porque o plano director da OMI poderá não estar sempre actualizado, não devendo o equipamento dos navios ficar dependente do cumprimento das obrigações de notificação das partes contratantes na OMI. ANEXO IV (novo) O Conselho inseriu um novo anexo IV, no sentido de exigir que os navios de pesca satisfaçam requisitos de segurança específicos adicionais. Estes requisitos foram aditados a fim de alcançar o objectivo principal da directiva, que consiste em estabelecer em toda a Comunidade normas de segurança uniformes ao nível mais elevado possível (ver observações supra ao nº 4 do artigo 3º). (1) JO nº C 292 de 4. 10. 1996, p. 29. (2) JO nº C 150 de 19. 5. 1997, p. 31. (3) JO nº C 66 de 3. 3. 1997, p. 31.