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Document 51996XG1212
Convention on simplified extradition procedure between the Member States of the European Union explanatory report
Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-membros da União Europeia Relatório explicativo
Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-membros da União Europeia Relatório explicativo
JO C 375 de 12.12.1996, p. 4–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-membros da União Europeia Relatório explicativo
Jornal Oficial nº C 375 de 12/12/1996 p. 0004 - 0010
CONVENÇÃO relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-membros da União Europeia RELATÓRIO EXPLICATIVO (96/C 375/03) 1. HISTORIAL Na reunião ministerial realizada em Limelette a 28 de Setembro de 1993, os ministros da Justiça dos Estados-membros da União Europeia acordaram numa declaração que define orientações para a melhoria da extradição entre os Estados-membros. A declaração foi adoptada pelo Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 29 e 30 de Novembro de 1993. Por esta declaração, foi conferido às estruturas de trabalho competentes por força do título VI do Tratado da União Europeia um mandato específico para estudar as possibilidades de flexibilizar as condições da extradição e de simplificar e acelerar os procedimentos pertinentes, na medida do que é compatível com os princípios fundamentais dos direitos internos dos Estados-membros. O primeiro relatório sobre o avanço dos trabalhos foi apresentado ao Conselho de 29 e 30 de Novembro de 1993. Na sessão de 24 de Março de 1994, o Conselho debateu certas questões de princípio relativas às condições da extradição. Na sessão de 20 de Junho de 1994, foi submetido à apreciação do Conselho um segundo relatório intercalar; nele se chamava a atenção do Conselho para a conveniência de estudar mais pormenorizadamente as medidas processuais que se poderiam prever com o objectivo de simplificar e acelerar significativamente os procedimentos pertinentes sem prejuízo de princípios jurídicos ou políticos dificilmente contornáveis. Nesta perspectiva, o Conselho decidiu dedicar especial atenção aos processos em que as pessoas em causa consentem na sua extradição. Na sequência desta última sessão, o ministro belga da Justiça apresentou um documento de trabalho nesta matéria, o qual serviu de base aos debates efectuados durante as presidências alemã e francesa. Concluídos estes trabalhos, o Conselho decidiu, por acto de 10 de Março de 1995 (JO nº C 78 de 30.3.1995, p. 1), estabelecer a presente convenção, que foi assinada nessa mesma data pelos Representantes dos governos dos Estados-membros da União, e cuja adopção recomendou aos Estados-membros. 2. PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO A elaboração da presente convenção decorre das seguintes constatações: as informações estatísticas, dadas pelos Estados-membros durante os trabalhos, sobre o número de processos de extradição e sobre a duração média dos processos entre os Estados-membros (com base no ano de referência de 1992), permitiram concluir que, nos cerca de 700 pedidos de extradição formulados em 1992 entre os Estados que então compunham a União, a pessoa sobre quem impende o pedido consente na sua extradição em mais de 30 % dos casos. Apesar deste consentimento, o processo arrasta-se por períodos bastante longos (por vezes de vários meses), mesmo que a pessoa sobre quem impende o pedido não tenha sido processada ou detida por outro motivo no Estado requerido. Com base nestes dados, o Conselho considerou que haveria vantagem, nestes casos, em reduzir ao mínimo o tempo necessário para a extradição, bem como qualquer período de detenção para o mesmo efeito. Esta preocupação corresponde, de forma geral, à vontade de melhorar e acelerar a cooperação entre os Estados-membros no tocante à entrega das pessoas para efeitos de instauração de processo penal e de execução das penas. Nos casos de detenção unicamente para fins de extradição com vista à instauração de processo penal no Estado requerente, essa mesma preocupação vai igualmente ao encontro das exigências do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais das pessoas processadas. De facto, nestes casos, a pessoa detida para efeitos de extradição beneficia da presunção de inocência, pelo que os limites impostos à sua liberdade devem ser estritamente justificados. Se a pessoa consente na sua extradição, é desejável que a entrega ao Estado requerente se efectue o mais rapidamente possível, para que o extraditado possa aí interpor recurso contra a sua detenção. Por último, tal preocupação corresponde igualmente ao objectivo de eficácia da justiça penal. Enquanto a pessoa sobre quem impende o pedido de extradição não é entregue às autoridades do Estado requerente, o processo neste Estado fica paralisado, ou é pelo menos retardado. Ora, este retardamento, se corresponde ao respeito do direito da pessoa de se opor à sua extradição, é conforme com os princípios de um processo penal equitativo. Se, pelo contrário, a pessoa não pretende opor-se à sua extradição, nada justifica tal atraso. Baseado em todas estas considerações, o Conselho concluiu pela oportunidade de construir um quadro jurídico mais adequado que permita uma extradição mais rápida na hipótese de a pessoa nela consentir. O princípio é o seguinte: verificando-se o consentimento do extraditando e o acordo da autoridade competente do Estado requerido, a entrega da pessoa é efectuada, dispensando-se a apresentação do pedido de extradição e a aplicação do respectivo procedimento formal, visto que o processo decorre entre a autoridade competente do Estado requerido e a autoridade do Estado requerente que tiver solicitado a detenção provisória. A entrega nestas condições ocorre num prazo máximo de quarenta dias a contar do dia subsequente à data do consentimento da pessoa. Importa especificar que o acordo da autoridade competente do Estado requerido não depende do consentimento da pessoa, podendo a referida autoridade apreciar livremente a oportunidade da extradição, tendo em conta o conteúdo do pedido, bem como à luz de eventuais processos em curso no Estado requerido que envolvam essa mesma pessoa. A convenção aplica-se principalmente a dois tipos de situações. A primeira situação verifica-se nos casos em que é formulado um pedido de detenção provisória para efeitos de extradição e em que a pessoa em causa - que dá o seu consentimento logo após a detenção (ou no prazo subsequente de dez dias) - não é procurada nem se encontra detida por outro motivo no Estado requerido. É esta a hipótese principal a que se referem os artigos 3º a 11º da convenção. A segunda situação é aquela em que a pessoa dá o seu consentimento decorrido o prazo de dez dias, mas antes de terminado o prazo de quarenta dias previsto no artigo 16º da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e antes que seja apresentado um pedido de extradição. Além disso, a convenção poderá aplicar-se igualmente a uma terceira situação, desde que o Estado-membro em causa apresente uma declaração nesse sentido ao depositar o seu instrumento de ratificação: trata-se da hipótese de a pessoa dar o seu consentimento depois da apresentação de um pedido de extradição, quer este tenha ou não sido precedido de um pedido de detenção provisória. A convenção constitui um quadro jurídico flexível, na medida em que o processo nela previsto depende, em todos os casos, do acordo da autoridade competente do Estado requerido e da sua apreciação em termos de legalidade e oportunidade. Trata-se de um instrumento que proporciona uma base jurídica para uma cooperação mais simples e mais rápida; importa contudo não esquecer que, em última análise, a eficácia do instrumento dependerá amplamente da vontade das autoridades competentes de desenvolverem uma cooperação mútua mais eficaz no domínio da entrega de pessoas para efeitos de instauração de processos e execução das penas. 3. COMENTÁRIO DOS ARTIGOS Artigo 1º Disposições gerais Este artigo insere a convenção no âmbito da Convenção Europeia de Extradição. A presente convenção tem por objectivo facilitar a aplicação da referida Convenção Europeia entre os Estados-membros da União Europeia e completar as suas disposições, de modo a abranger de forma mais adequada os casos em que as pessoas procuradas para efeitos de extradição consentem na sua entrega. Conforme recorda o último considerando do preâmbulo da convenção, esta inserção no âmbito da Convenção Europeia implica que as disposições desta continuam a aplicar-se a todas as questões que não são tratadas pela presente convenção. Tal é o caso específico das condições de extradição. Há que deduzir desta disposição geral que a presente convenção não altera as regras de extradição aplicáveis aos Estados-membros que se encontrem mutuamente vinculados por um instrumento que não a Convenção Europeia. Estão neste caso, nomeadamente, os Estados do Benelux, que se encontram ligados pelo Tratado de extradição e de assistência judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, e aos quais continua a aplicar-se o artigo 19º deste tratado, que prevê um processo sumário de extradição. Por outro lado, no que respeita aos Estados-membros cuja relações se regem pela Convenção Europeia, o nº 2 do artigo 1º da presente convenção especifica que o nº 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis de acordos bilaterais ou multilaterais ou legislações uniformes em vigor entre certos Estados-membros. Artigo 2º Obrigação de entrega Este artigo enuncia o princípio de base da convenção, ou seja, a obrigação de entrega das pessoas procuradas para efeitos de extradição mediante o consentimento destas na sua entrega de acordo com o processo simplificado, dado nos termos do nº 1 do artigo 5º e dos artigos 6º e 7º, e o acordo do Estado requerido, expresso nos termos do nº 2 do artigo 5º Artigo 3º Condições de entrega Este artigo diz respeito à principal hipótese visada pela Convenção, ou seja, o recurso ao processo simplificado após a detenção provisória. Segundo este artigo, o ponto de partida de tal processo é o pedido de detenção provisória, tal como previsto no artigo 16º da Convenção Europeia. Entre os Estados-membros que são partes na Convenção de aplicação do acordo de Schengen, esse ponto de partida poderá também ser a existência de uma indicação no sistema de informação de Schengen, efectuada nos termos do artigo 95º desta convenção. O nº 2 deste artigo indica as consequências da utilização do processo simplificado de extradição: é dispensada a apresentação de um pedido, bem como a dos documentos exigidos pelo artigo 12º da Convenção Europeia. A entrega é efectuada com base nas informações constantes do pedido de detenção provisória, tal como especificadas no artigo 4º da convenção. Artigo 4º Informações a comunicar Este artigo especifica as informações a comunicar para permitir o recurso ao processo simplificado. Esta comunicação tem por objectivo informar do pedido de extradição tanto a pessoa detida, fornecendo-lhe a base para consentir na sua entrega, como a autoridade competente do Estado requerido, fornecendo-lhe os elementos necessários para analisar a questão da autorização da entrega. As informações a comunicar correspondem às que são necessárias ao indiciamento de uma pessoa no sistema de informação de Schengen, tendo-lhes sido acrescentada a informação respeitante à identidade da pessoa procurada. Tais informações deverão em princípio ser consideradas suficientes pela autoridade competente do Estado requerido para se pronunciar sobre a entrega da pessoa, dado que delas constam todos os elementos necessários para permitir uma análise adequada da questão da autorização da entrega no que respeita à pessoa e à própria infracção. O nº 2 deste artigo prevê contudo uma possibilidade de estabelecer derrogações ao nº 1, pedindo informações complementares no caso de as informações fornecidas não serem suficientes para que a autoridade competente do Estado requerido autorize a entrega. A natureza das informações complementares não é especificada, sendo deixada à apreciação de cada Estado. Todavia, esta derrogação não poderá de forma alguma prejudicar o disposto no nº 2 do artigo 3º da convenção, segundo o qual a apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 12º da Convenção Europeia não pode ser exigida no âmbito do processo simplificado. Artigo 5º Consentimento e acordo Este artigo estabelece os moldes em que são dados o consentimento e o acordo previstos no artigo 2º O consentimento do extraditando deve ser dado nas condições enunciadas nos artigos 6º e 7º Quanto ao acordo da autoridade competente do Estado requerido, a convenção remete para os procedimentos nacionais dos Estados. Artigo 6º Informação da pessoa Este artigo impõe aos Estados a obrigação de informar a pessoa detida para efeitos de extradição do pedido que sobre ela impende, bem como adverti-la de que tem a possibilidade de consentir na sua entrega pelo processo simplificado. Esta informação, que é feita pela «autoridade competente», ou seja, a autoridade competente para proceder à detenção, deve ser dada no momento da detenção e segundo o direito interno de cada Estado. Artigo 7º Recepção do consentimento Este artigo regula a forma do consentimento; aplica-se igualmente à renúncia ao benefício da regra da especialidade, no caso de o direito do Estado requerido prever esta renúncia, distinta do consentimento na extradição, nos termos da alínea b) do artigo 9º A convenção não precisa o momento em que deve ser recebido o consentimento da pessoa. Quando o processo é desencadeado pela detenção provisória do extraditando, nos termos do artigo 4º, resulta do seu artigo 6º, que prevê a informação a dar à pessoa no momento da detenção, e do seu artigo 8º, que prevê uma comunicação relativa ao consentimento no prazo de dez dias a contar da data da detenção provisória, que a pessoa deverá poder dar o seu consentimento logo que seja efectuada a detenção provisória. O consentimento (e, eventualmente, a renúncia ao benefício da regra da especialidade) será dado junto das autoridades judiciais competentes do Estado requerido. A autoridade judicial competente poderá ser um juiz, um tribunal ou um magistrado do Ministério Público, consoante o direito do Estado requerido. Ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado-membro indicará a respectiva autoridade competente, nos termos do artigo 15º As modalidades de recepção do consentimento (e, eventualmente, de renúncia ao benefício da regra da especialidade) serão determinadas pela legislação de cada Estado, nos aspectos que lhe digam respeito. No entanto, o nº 2 deste artigo impõe aos Estados-membros a obrigação de tomar as medidas necessárias para garantir que o consentimento (e, eventualmente, a renúncia ao benefício da regra da especialidade) seja dado em condições que evidenciem que a pessoa o fez de sua livre vontade e com pleno conhecimento das consequências do seu acto (consentimento livre e consciente). Este número estabelece que, para este efeito, o extraditando tem o direito de exigir ser assistido por um defensor. Esta disposição implica que seja dada ao detido uma informação completa sobre os efeitos do seu consentimento (e, eventualmente, da renúncia ao benefício da regra da especialidade). No que se refere aos efeitos do consentimento, o detido será informado de que este implicará: a renúncia às garantias do processo normal; a eventual irrevogabilidade do consentimento dado, nos termos do nº 4 do artigo 7º; eventuais efeitos para a regra da especialidade - e possibilidade de ser processado por factos diferentes dos que motivam o processo de extradição -, nos termos da alínea a) do artigo 9º No que se refere às consequências da renúncia ao benefício da regra da especialidade, a informação dirá respeito aos efeitos desta renúncia sobre a regra da especialidade, bem como sobre a eventual irrevogabilidade da renúncia. Esta disposição implica, por outro lado, que o processo de recepção do consentimento (e, eventualmente, da renúncia ao benefício da regra da especialidade) seja organizado de modo a permitir o posterior controlo do carácter voluntário e consciente do consentimento. Nesta perspectiva, o nº 3 deste artigo prevê que o consentimento (e, eventualmente, a renúncia ao benefício da regra da especialidade) seja exarado em auto. As condições de elaboração e as formas deste auto são deixadas à apreciação dos legisladores nacionais. Nos termos do nº 4, o consentimento (e, eventualmente, a renúncia ao benefício da regra da especialidade) é irrevogável. No entanto, para ter em conta a situação jurídica de certos Estados-membros, este mesmo parágrafo oferece uma possibilidade de reserva, pela qual os Estados-membros podem indicar que o consentimento (e, eventualmente, a renúncia ao benefício da regra da especialidade) pode ser revogado segundo as regras do direito nacional aplicáveis. Para evitar, neste último caso, que a revogação do consentimento pela pessoa detida prejudique o bom andamento do processo de extradição, o nº 4 estabelece que o período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua eventual revogação não é tomado em consideração para a determinação dos prazos de detenção provisória, de dezoito e de quarenta dias, previstos no nº 4 do artigo 16º da Convenção Europeia de Extradição. Isto significa que, em caso de revogação do consentimento, o Estado requerente disporá, para apresentar o pedido de extradição, do mesmo prazo de que dispunha no momento em que recebeu notificação do consentimento do detido na sua extradição e concluiu a preparação dos documentos requeridos no artigo 12º da Convenção Europeia. Artigo 8º Comunicação do consentimento Este artigo obriga o Estado requerido a comunicar de imediato ao Estado requerente o consentimento do extraditando. Esta comunicação imediata é indispensável para assegurar o bom funcionamento do processo simplificado, quando este é desencadeado pela detenção provisória da pessoa, nos termos dos artigos 4º e seguintes da convenção. De facto, a comunicação desta informação permite ao Estado requerente suspender a preparação dos documentos requeridos pelo artigo 12º da Convenção Europeia para instruir o pedido de extradição. Para permitir ao Estado requerente a eventual apresentação de um pedido de extradição, nos termos do artigo 12º da Convenção Europeia, dentro do prazo de quarenta dias previsto no artigo 16º da mesma convenção, o artigo 8º obriga o Estado requerido a comunicar ao Estado requerente, o mais tardar dez dias após a detenção provisória, se tem conhecimento de que o detido consentiu ou não na sua entrega. Este prazo não se destina a impedir que a pessoa dê posteriormente o seu consentimento, o qual será regulado pelo artigo 12º da presente convenção, mas a evitar que a incerteza quanto ao consentimento prejudique o bom andamento do processo de extradição, em virtude dos prazos previstos no artigo 16º da Convenção Europeia. Também por uma questão de rapidez, o nº 2 prevê uma comunicação directa, entre as autoridades competentes dos Estados-membros, da informação relativa ao consentimento. Por «autoridades competentes» deve entender-se, não as autoridades competentes para receber o consentimento, mas antes as autoridades competentes para o processo simplificado de extradição, as quais deverão ser indicadas por cada Estado-membro no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, nos termos do artigo 15º da convenção. Artigo 9º Renúncia ao benefício da regra da especialidade Em virtude das acentuadas divergências entre os direitos dos Estados-membros no que se refere aos efeitos do consentimento de uma pessoa na sua extradição sobre a possibilidade de o Estado requerente a processar por factos diferentes dos que motivaram o pedido, a convenção não contém nenhuma disposição obrigatória nesta matéria. O artigo 9º, que diz respeito a esta questão, corresponde unicamente a uma preocupação de informação recíproca: segundo este artigo, qualquer Estado-membro poderá declarar que a regra da especialidade da extradição, tal como enunciada no artigo 14º da Convenção Europeia, não será aplicável em caso de recurso ao processo simplificado. Para ter em conta as diferenças entre os sistemas jurídicos, são possíveis duas declarações: uma segundo a qual a regra da especialidade não será aplicável caso a pessoa consinta na extradição, na medida em que o consentimento na extradição implica automaticamente a renúncia ao benefício da regra da especialidade, como acontece nos Estados do Benelux; outra segundo a qual a regra da especialidade não será aplicável aos casos em que a pessoa que consentiu na extradição renuncia expressamente, de modo distinto, ao benefício da regra da especialidade. Artigo 10º Comunicação da decisão de extradição Segundo este artigo, todas as comunicações relativas ao processo simplificado são efectuadas directamente entre a autoridade competente do Estado requerido, tal como determinada por cada Estado-membro no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, nos termos do artigo 15º, e a autoridade do Estado requerente que solicitou a detenção provisória. O intuito desta disposição é simplificar e acelerar o processo, permitindo que todas as comunicações se efectuem entre as autoridades directamente envolvidas no processo e que as decisões relativas ao recurso ao processo simplificado sejam tomadas por estas autoridades, sem passar por autoridades administrativas intermédias. O nº 2 deste artigo estabelece que a comunicação da decisão de extradição tomada pela autoridade competente do Estado requerido deve ser efectuada o mais tardar vinte dias após a data em que a pessoa tiver dado o seu consentimento. É óbvio que se trata de um prazo máximo e que é desejável - tanto nos casos em que parece não existirem obstáculos à extradição como naqueles em que se afigura existir um obstáculo importante - que a decisão, positiva ou negativa, seja comunicada o mais rapidamente possível após o consentimento da pessoa. Caso a autoridade competente do Estado requerido decida recusar a extradição pelo processo simplificado, o Estado requerente disporá ainda, de qualquer modo, por acumulação dos dois prazos previstos no nº 1 do artigo 8º e no nº 2 do artigo 10º, de um prazo mínimo de dez dias antes de expirado o prazo de detenção provisória de quarenta dias previsto no artigo 16º da Convenção Europeia, para apresentar um pedido de extradição nos termos do artigo 12º da Convenção Europeia. Artigo 11º Prazo de entrega Este artigo prevê que a entrega se efectue o mais tardar vinte dias após a data em que a decisão de extradição tiver sido comunicada. Trata-se mais uma vez de um prazo máximo: a entrega poderá, como é óbvio, ocorrer logo que a autoridade competente do Estado requerido tome a decisão, desde que tal seja materialmente possível nesse momento. Deverá ser esse o caso em especial na extradição entre países limítrofes. O nº 2 prevê que a pessoa seja posta em liberdade se, decorrido o prazo previsto no nº 1, não tiver sido entregue ao Estado requerente. No entanto, em caso de força maior que impeça a entrega no prazo fixado, o nº 3 permite uma derrogação a este prazo. Mediante informação dada pela autoridade competente confrontada com o caso de força maior à autoridade competente do outro Estado no prazo de vinte dias, as duas autoridades podem acordar numa nova data para a entrega. A pessoa em questão será posta em liberdade caso não tenha sido entregue ao Estado requerente dentro deste prazo. Para efeitos de aplicação desta disposição, o conceito de «força maior» deve ser rigorosamente interpretado, segundo a interpretação dada ao termo pelo direito penal internacional: trata-se de uma situação que não se podia prever nem impedir (por exemplo, um acidente durante o transporte, uma greve que impeça o recurso ao meio de transporte previsto ou a outro meio de transporte, uma doença grave do extraditando que obrigue a hospitalização urgente). Por outro lado, a nova data fixada para a entrega deverá ser tão próxima quanto possível da data em que tiver expirado o prazo inicialmente previsto para esse efeito. Segundo o nº 4, este artigo não é áplicável caso a pessoa tenha sido processada por outro motivo no Estado requerido ou tenha de cumprir uma pena por outro facto, e esse Estado pretenda fazer uso do artigo 19º da Convenção Europeia, relativo à entrega diferida ou condicional. Neste caso, são aplicáveis as regras da Convenção Europeia. Artigo 12º Consentimento dado após o prazo fixado no artigo 8º ou noutras circunstâncias Os artigos 3º a 11º dizem primordialmente respeito à hipótese de a pessoa consentir na sua extradição após ter sido detida provisoriamente; o artigo 12º, por outro lado, trata do regime jurídico aplicável aos casos em que a pessoa dá o seu consentimento fora das condições previstas por esses artigos e, em especial, após o prazo de dez dias fixado no nº 1 do artigo 8º Esta segunda hipótese pode verificar-se em dois casos distintos. O primeiro é aquele em que a pessoa dá o seu consentimento após o primeiro prazo de dez dias, mas antes de expirado o prazo de quarenta dias previsto pelo artigo 16º da Convenção Europeia e antes da apresentação, pelo Estado requerente, de um pedido formal de extradição. O segundo verifica-se quando a pessoa consente depois de o Estado requerente apresentar um pedido de extradição, quer este tenha sido precedido ou não de um pedido de detenção provisória. Para o primeiro caso, o nº 1 do artigo 12º estabelece que o Estado requerido aplicará o procedimento simplificado previsto pela Convenção. É óbvio que, caso a pessoa não dê o seu consentimento dentro do primeiro prazo de dez dias, o Estado requerente deverá preparar o pedido de extradição sem esperar um eventual consentimento posterior da pessoa, por forma a garantir que esse pedido seja apresentado no prazo máximo de quarenta dias. No que respeita ao segundo caso, o recurso ao procedimento simplificado é facultativo, cabendo a cada Estado-membro indicar, mediante declaração apresentada no momento da ratificação, se e em que condições tenciona aplicar tal procedimento nesta hipótese. Artigo 13º Reextradição para outro Estado-membro Este artigo, que se insere na lógica do artigo 9º - o qual prevê uma possibilidade de renúncia ao benefício da regra da especialidade -, diz respeito aos efeitos do recurso a esta renúncia sobre as condições aplicáveis à reextradição para outro Estado-membro. A regra é a seguinte: se, por força do artigo 9º, a pessoa tiver deixado de beneficiar da regra da especialidade depois de extraditada para o Estado requerente, a reextradição para outro Estado-membro já não implica o consentimento do Estado requerido, em derrogação do artigo 15º da Convenção Europeia. A justificação deste princípio reside em que, excluída a regra da especialidade, o Estado requerente fica autorizado a exercer acções penais (e, por conseguinte, a cooperar, por meio da extradição, com as acções exercidas por outros Estados) por factos diferentes do que motivou a autorização da extradição. Note-se contudo que a convenção não regula a questão da reextradição para um Estado que seja parte na Convenção Europeia mas não membro da União Europeia. Artigo 14º Trânsito Este artigo, que se insere na lógica de simplificação introduzida pelos artigos 3º e 4º da presente convenção, simplifica as condições aplicáveis ao trânsito relativamente às contidas no artigo 21º da Convenção Europeia. Em derrogação do nº 3 do artigo 21º da Convenção Europeia, o pedido de trânsito pode ser enviado por qualquer meio que deixe indicações escritas (incluindo por telecopiadora ou por correio electrónico), e o Estado de trânsito pode comunicar a sua decisão através do mesmo processo. Não é necessário que o pedido seja acompanhado dos documentos enumerados no nº 2 do artigo 12º da Convenção Europeia, mas apenas dos que são previstos no artigo 4º da presente convenção. O Estado de trânsito deve considerar estas últimas informações suficientes para tomar as medidas coercivas necessárias à execução do trânsito. Artigo 15º Determinação das autoridades competentes Este artigo prevê que os Estados-membros indiquem, no momento da ratificação, as autoridades competentes para a aplicação do processo organizado pela convenção e, em particular, as que serão responsáveis pelo processo e deverão dar o seu acordo à extradição pelo processo simplificado, as que receberão o consentimento da pessoa na sua extradição, bem como as que serão competentes para autorizar o trânsito de uma pessoa extraditada pelo mesmo processo. O objectivo de celeridade e eficácia em vista torna desejável a designação, como autoridades competentes, das autoridades concretamente responsáveis pelo processo penal em cada Estado-membro, por forma a evitar a intervenção de autoridades intermédias que não sejam indispensáveis ao bom funcionamento do processo. Artigo 16º Entrada em vigor Este artigo regula a entrada em vigor da Convenção, nos termos das normas estabelecidas na matéria pelo Conselho da União Europeia. A convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do último instrumento de ratificação. No entanto, tal como previsto nas Convenções de cooperação judiciária anteriormente celebradas entre os Estados-membros, para que a Convenção seja aplicável o mais rapidamente possível entre os Estados mais interessados, o nº 3 prevê a possibilidade de cada Estado-membro apresentar, no momento da ratificação ou posteriormente em qualquer momento, uma declaração segundo a qual a convenção lhe é aplicável antecipadamente, nas suas relações com os Estados-membros que tenham feito a mesma declaração. Tais declarações produzirão efeitos noventa dias após o seu depósito. Artigo 17º Adesão Este artigo estabelece que à convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia, e regula as condições desta adesão. Se estiver já em vigor no momento da adesão do novo Estado-membro, a convenção entrará em vigor, no que lhe diz respeito, noventa dias após o depósito do seu instrumento de adesão. Se, pelo contrário, não tiver ainda entrado em vigor noventa dias após a sua adesão, a convenção será aplicável ao novo Estado-membro a partir do momento da entrada em vigor prevista no nº 2 do artigo 16º Neste caso, o Estado aderente poderá também apresentar a declaração de aplicação antecipada prevista no nº 3 do artigo 16º Note-se que do nº 2 do artigo 16º resulta que, se um Estado se tornar membro da União Europeia antes da entrada em vigor da convenção e não aderir a esta, a convenção entrará mesmo assim em vigor desde que todos os Estados que eram membros no momento da assinatura tenham depositado o seu instrumento de ratificação.