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Document 31996G1212(01)

Resolução do Conselho de 29 de Novembro de 1996 sobre medidas para solucionar o problema do turismo da droga na União Europeia

JO C 375 de 12.12.1996, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

31996G1212(01)

Resolução do Conselho de 29 de Novembro de 1996 sobre medidas para solucionar o problema do turismo da droga na União Europeia

Jornal Oficial nº C 375 de 12/12/1996 p. 0003 - 0003


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 29 de Novembro de 1996 sobre medidas para solucionar o problema do turismo da droga na União Europeia (96/C 375/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo K.1,

Considerando que a luta contra a toxicodependência e a cooperação para esse fim são questões do interesse comum dos Estados-membros;

Considerando que o plano global de acção de combate à droga, decidido pelo Conselho Europeu de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995, salienta a necessidade de solucionar o problema do turismo da droga nos Estados-membros;

Conscientes de que o turismo da droga constitui um problema em permanente evolução na União Europeia;

Tendo em consideração as causas do uso indevido de drogas e a necessidade de prevenção nesse domínio;

Reconhecendo que o turismo da droga é patente apenas nalguns Estados-membros e que a extensão do fenómeno nesses Estados-membros varia consideravelmente;

Desejando promover e assegurar um elevado nível de ligação entre os Estados-membros interessados, que permita uma resposta efectiva e eficaz ao problema do turismo da droga;

Desejando assegurar a resposta organizacional mais eficaz para o problema;

Registando que alguns Estados-membros já dispõem de acordos bilaterais ou multilaterais para fazer face a este problema,

ADOPTOU A PRESENTE RESOLUÇÃO:

1. A fim de fazer face mais eficazmente ao problema do turismo da droga na União Europeia, o Conselho convida os Estados-membros interessados a:

a) Melhorar e acelerar o intercâmbio de informações;

b) Coordenar acções operacionais, e c) Aperfeiçoar mutuamente os procedimentos de aplicação da legislação nacional em matéria de turismo da droga.

2. Tendo em conta a diferente extensão do problema do turismo da droga que se depara a cada Estado-membro e, por conseguinte, a diferente necessidade de medidas específicas para o solucionar, o Conselho convida cada Estado-membro interessado, se for caso disso, a:

a) Melhorar e acelerar o intercâmbio de informações, utilizando os canais existentes a nível central, regional e local ou, se necessário, criando esses canais. Esta medida incluirá, quando necessário, a participação de uma célula central dos serviços de aplicação da lei destinada a melhorar a coordenação do problema do turismo da droga em cada um dos Estados-membros em questão e a assegurar o contacto com as células centrais semelhantes dos outros Estados-membros. Nesta matéria, dever-se-á aplicar a legislação nacional de cada um dos Estados-membros;

b) Efectuar um intercâmbio de funcionários e/ou recorrer aos agentes de ligação existentes;

c) Realizar consultas sobre acções planeadas em ambos os lados das fronteiras que, se for caso disso, também envolverão Estados-membros de trânsito;

d) Tornar o funcionamento da transmissão dos processos penais tão flexível e eficaz quanto exequível, por forma a que, quando um Estado-membro disponha desse procedimento, este possa ser utilizado eficazmente para tratar um elevado número de infracções relativamente menores.

3. O Conselho convida a Unidade «Droga» da Europol a dar especial atenção, no seu relatório anual sobre a situação da droga, aos aspectos mais graves do fenómeno do turismo da droga, de forma a permitir ao Conselho, após recepção desse relatório, actualizar o documento da União Europeia sobre o turismo da droga, se for caso disso, e avaliar as medidas destinadas a combater este problema.

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