Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51996AG0911(09)

    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 49/96 adoptada pelo Conselho em 8 de Julho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    JO C 264 de 11.9.1996, p. 52–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AG0911(09)

    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 49/96 adoptada pelo Conselho em 8 de Julho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    Jornal Oficial nº C 264 de 11/09/1996 p. 0052


    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 49/96 adoptada pelo Conselho em 8 de Julho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (96/C 264/09)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e o seu artigo 66º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

    (1) Considerando que a Directiva 89/552/CEE do Conselho (4) constitui o enquadramento legal da actividade de radiodifusão no mercado interno;

    (2) Considerando que a Directiva 89/552/CEE prevê, no artigo 26º, que o mais tardar no final do quinto ano a contar da data da sua adopção a Comissão deve submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a sua aplicação e, se necessário, apresentar propostas com vista a adaptá-la à evolução registada no domínio da radiodifusão televisiva;

    (3) Considerando que tanto a aplicação da Directiva 89/552/CEE como o relatório sobre a sua aplicação revelaram a necessidade de clarificar determinadas definições ou obrigações dos Estados-membros por força da referida directiva;

    (4) Considerando que, na Comunicação de 19 de Julho de 1994 intitulada «A via europeia para a sociedade da informação. Plano de acção», a Comissão sublinhou a importância de um enquadramento regulamentar aplicável ao conteúdo dos serviços audiovisuais que contribua para garantir a livre circulação desses serviços na Comunidade e responda às possibilidades de crescimento deste sector proporcionadas pelas novas tecnologias, tendo ao mesmo tempo em conta as especificidades, nomeadamente culturais e sociológicas, dos programas audiovisuais, independentemente da sua forma de transmissão;

    (5) Considerando que, na sessão de 28 de Setembro de 1994, o Conselho acolheu favoravelmente este plano de acção e sublinhou a necessidade de reforçar a competitividade da indústria audiovisual europeia;

    (6) Considerando que qualquer enquadramento legislativo relativo aos novos serviços audiovisuais deve ser consentâneo com o objectivo primordial da presente directiva, que é o de criar o enquadramento jurídico para a livre circulação de serviços;

    (7) Considerando que os Chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho Europeu em Essen, nos dias 9 e 10 de Dezembro de 1994, convidaram a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Directiva 89/552/CEE antes da sua reunião seguinte;

    (8) Considerando que a aplicação da Directiva 89/552/CEE revelou a necessidade de clarificar a noção de jurisdição aplicada especificamente ao sector do audiovisual; que, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o critério do estabelecimento deverá ser o critério principal determinante da competência do Estado-membro;

    (9) Considerando que a noção de estabelecimento, em conformidade com os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 25 de Junho de 1991 no processo Factortame (5), implica o exercício efectivo de uma actividade económica através de uma instalação estável de duração indeterminada;

    (10) Considerando que, o estabelecimento dos organismos de radiodifusão televisiva pode ser determinado recorrendo a um conjunto de critérios práticos, tais como o local da sede do prestador de serviços, o local em que são habitualmente tomadas as decisões relativas à política de programação, o local em que se realiza a montagem final do programa a difundir ao público e o local em que se encontra uma parte significativa dos efectivos necessários ao exercício da actividade de radiodifusão televisiva;

    (11) Considerando que a definição de um conjunto de critérios materiais se destina a determinar através de um procedimento exaustivo que apenas um único Estado-membro é competente, no que toca a um organismo de radiodifusão, relativamente ao fornecimento dos serviços abrangidos pela presente directiva; que, todavia, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a fim de evitar casos de vazio de competências, é necessário referir o critério do estabelecimento na acepção do artigo 52º e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Europeia enquanto critério final para a determinação da competência do Estado-membro;

    (12) Considerando que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (1), qualquer Estado-membro mantém o direito de tomar medidas contra um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido noutro Estado-membro, mas cuja actividade se destine inteira ou principalmente ao território do primeiro Estado-membro, quando essa escolha de estabelecimento tenha tido em vista subtrair o organimo de radiodifusão à observância das normas que lhe seriam aplicáveis se se tivesse estabelecido no território do primeiro Estado-membro;

    (13) Considerando que o nº 2 do artigo F do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que a União respeitará os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, como princípios gerais do direito comunitário; que todas as medidas tomadas ao abrigo do artigo 2ºA da Directiva 89/552/CEE, alterada pela presente directiva, no sentido de limitar a recepção e/ou suspender a retransmissão de emissões televisivas deverão ser compatíveis com os referidos princípios;

    (14) Considerando que é necessário assegurar a aplicação efectiva em toda a Comunidade das disposições da Directiva 89/552/CEE, alterada pela presente directiva, por forma a garantir uma situação de concorrência livre e equitativa entre os operadores do mesmo sector;

    (15) Considerando que terceiros directamente afectados, incluindo nacionais de outros Estados-membros, devem poder fazer valer os seus direitos, de acordo com a legislação nacional, perante as autoridades competentes judiciais e outras do Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva que não respeite as disposições nacionais decorrentes da aplicação da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva;

    (16) Considerando que os Estados-membros podem tomar as medidas que considerem adequadas em relação às emissões provenientes de países terceiros que não preencham as condições fixadas no artigo 2º da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, desde que respeitem o direito comunitário e as obrigações internacionais da Comunidade;

    (17) Considerando que, para eliminar os obstáculos decorrentes das disparidades entre legislações nacionais em matéria de promoção de obras europeias, a Directiva 89/552/CEE, alterada pela presente directiva, inclui disposições destinadas a harmonizar tais legislações; que, de uma forma geral, as disposições adoptadas para permitir a liberalização do comércio devem incluir medidas que harmonizem as condições de concorrência;

    (18) Considerando, além disso, que, por força do nº 4 do artigo 128º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade é obrigada a ter em conta os aspectos culturais da sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado;

    (19) Considerando que o Livro Verde «Opções estratégicas para o reforço da indústria de programas europeus no contexto da política audiovisual da União Europeia», adoptado pela Comissão em 7 de Abril de 1994, propõe, entre outras medidas, a promoção de obras europeias, com vista ao desenvolvimento do sector; que o programa Media II, destinado a incrementar a formação, o desenvolvimento e a distribuição no sector do audiovisual, tem igualmente como objectivo fomentar a produção de obras europeias;

    (20) Considerando que se devem incentivar os organismos de radiodifusão, os criadores de programas, os produtores, os autores e outros especialistas a desenvolver conceitos e estratégias mais específicos com vista à produção de obras audiovisuais europeias de ficção dirigidas a um público internacional;

    (21) Considerando que, além das razões acima expendidas, é necessário criar condições para aumentar a competitividade da indústria dos programas; que a Comunicação relativa à aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva 89/552/CEE, adoptada pela Comissão em 3 de Março de 1994, em execução do nº 3 do artigo 4º dessa directiva, conclui que as medidas destinadas à promoção de obras europeias podem contribuir para esse mesmo aumento;

    (22) Considerando que as percentagens de obras europeias devem ser atingidas tendo em conta as realidades económicas; que, por conseguinte, para realizar este objectivo é necessário um sistema de progressividade;

    (23) Considerando que a questão dos prazos específicos a cada tipo de exploração televisiva de obras cinematográficas está sujeita, em primeiro lugar, ao princípio da liberdade contratual entre as partes interessadas ou os meios profissionais envolvidos; que, no entanto, na falta de acordo entre eles, é necessário prever uma cronologia para a exploração das referidas obras;

    (24) Considerando que a publicidade de medicamentos para uso humano está sujeita às disposições da Directiva 92/28/CEE (1);

    (25) Considerando que o tempo diário de emissão atribuído às mensagens transmitidas pelos organismos de radiodifusão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios deles directamente derivados, ou aos anúncios dos serviços públicos e apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente, não deverá ser abrangido pelo tempo máximo diário ou horário de emissão atribuído à publicidade e à televenda;

    (26) Considerando que, para evitar distorções de concorrência, esta derrogação se deve limitar às mensagens relativas a produtos que preencham simultaneamente as condições de serem acessórios e directamente derivados dos programas em causa; considerando que o termo «acessório» se refere a produtos especificamente previstos para permitir aos telespectadores beneficiar plenamente dos referidos programas ou interagir com eles;

    (27) Considerando que, face ao incremento dos serviços de televenda - uma actividade económica importante para o conjunto dos operadores e um mercado efectivo para os bens e serviços na Comunidade - se impõe alterar o regime dos tempos de emissão e assegurar elevada protecção dos interesses dos consumidores, subordinando os serviços de televenda a um conjunto de regras adequadas que regulamentem a forma e o conteúdo dessas emissões;

    (28) Considerando que, para fiscalizarem a execução das disposições relevantes, é importante que as autoridades nacionais competentes possam distinguir, nos canais não exlusivamente consagrados à televenda, por um lado os tempos de transmissão dedicados a spots de televenda, spots publicitários e outras formas de publicidade e, por outro, os tempos de transmissão dos espaços de televenda; que é, por conseguinte, necessário e suficiente que o espaço seja claramente identificado por meios ópticos e acústicos, pelo menos no início e no fim de cada espaço;

    (29) Considerando que a Directiva 89/552/CEE, alterada pela presente directiva, é aplicável a canais exclusivamente consagrados à televenda ou à auto-promoção, sem elementos de programação convencional como noticiários, desporto, filmes, documentários ou teatro, unicamente para efeitos dessas directivas e sem condicionar a sua inclusão noutros instrumentos comunitários;

    (30) Considerando a necessidade de esclarecer que, quando praticadas por organismo de radiodifusão que promove os seus próprios produtos, serviços, programas ou canais, as actividades de auto-promoção constituem uma forma específica de publicidade; que a autopromoção é um fenómeno novo e relativamente desconhecido, podendo as disposições que se lhe referem estar particularmente sujeitas a revisão em futuras análises da presente directiva;

    (31) Considerando que é necessário clarificar as regras relativas à protecção do desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores; que o estabelecimento de uma distinção clara entre os programas absolutamente proibidos e os que podem ser autorizados sob reserva de meios técnicos apropriados deve responder às preocupações de interesse público expressas pelos Estados-membros e pela Comunidade;

    (32) Considerando que nenhuma das disposições da presente directiva relativas à protecção de menores e à ordem pública exige que as medidas em causa sejam aplicadas através do controlo prévio das emissões televisivas;

    (33) Considerando que uma investigação da Comissão, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros, das possíveis vantagens e inconvenientes de novas medidas destinadas a facilitar o controlo exercido pelos pais ou educadores sobre os programas que os menores podem ver poderá incluir, nomeadamente:

    - a exigência de que os novos aparelhos de televisão incluam um dispositivo técnico que permita aos pais ou educadores filtrarem determinados programas,

    - a instauração de sistemas de classificação adequados,

    - incentivo às políticas de visionamento televisivo em família,

    - outras medidas educativas ou de sensibilização,

    - estudos adequados de exequibilidade,

    - consideração da experiência adquirida neste domínio na Europa e fora dela, bem como das opiniões das partes interessadas (organismos de radiodifusão, produtores, técnicos de educação, especialistas dos meios de comunicação e associações envolvidas),

    com vista à apresentação, se necessário antes do prazo estabelecido no artigo 26º, de propostas adequadas de medidas legislativas ou outras;

    (34) Considerando que é conveniente alterar a Directiva 89/552/CEE, de modo a permitir que pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam o fabrico ou a comercialização de medicamentos e de tratamentos médicos disponíveis apenas mediante receita médica, patrocinem programas de televisão, desde que esse patrocínio não contorne a proibição de publicidade televisiva de medicamentos e tratamentos médicos disponíveis apenas mediante receita médica;

    (35) Considerando que a abordagem adoptada na Directiva 89/552/CEE e na presente directiva visa a harmonização fundamental, necessária e suficiente para assegurar a livre circulação das emissões televisivas na Comunidade; que os Estados-membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos da radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva, incluindo, designadamente, normas relativas à realização dos objectivos de política linguística e de protecção do interesse público no que respeita à função de informação, educação, cultura e entertenimento da televisão, bem como a necessidade de salvaguardar o pluralismo da informação e dos meios de comunicação social e a protecção da concorrência com vista a evitar o abuso de posição dominante e/ou a sua criação ou reforço que essas normas devem ser compatíveis como o direito comunitário;

    (36) Considerando que o artigo B do Tratado da União Europeia refere que a União se atribui, entre outros, o objectivo de manutenção integral do acervo comunitário,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 89/552/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    a) É inserida a seguinte alínea:

    «b) "Organismo de radiodifusão televisiva", a pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade editorial pela composição de grelhas de programas de televisão, na acepção da alínea a), e que os transmite ou faz transmitir por terceiros.»

    b) A antiga alínea b) passa a ser a alínea c), com a seguinte redacção:

    «c) "Publicidade televisiva", qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar ou difundida com objectivos autopromocionais por uma entidade pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, a troco de pagamento, de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações.»

    c) As antigas alíneas c) e d) passam a ser as alíneas d) e e);

    d) É aditada a seguinte alínea:

    «f) "Televenda", a difusão de ofertas directas ao público, com vista ao fornecimento de produtos ou à prestação de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de remuneração.»

    2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2º

    1. Cada Estado-membro velará por que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas por organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição respeitem as normas da ordem jurídica aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-membro.

    2. Para efeitos da presente directiva, os organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-membro são:

    - os estabelecidos nesse Estado-membro, nos termos do nº 3,

    - aqueles a que se aplica o nº 4.

    3. Para efeitos da presente directiva, considera-se que um organismo de radiodifusão televisiva se encontra estabelecido num Estado-membro nos seguintes casos:

    a) O organismo de radiodifusão televisiva tem a sua sede social efectiva nesse Estado-membro e as decisões editoriais relativas à programação são tomadas nesse Estado-membro;

    b) Se um organismo de radiodifusão tiver a sua sede social efectiva num Estado-membro, mas as decisões editoriais relativas à programação forem tomadas noutro Estado-membro, considerar-se-á que esse organismo se encontra estabelecido no Estado-membro em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de radiodifusão televisiva exerce as suas funções; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de radiodifusão televisiva exercer as suas funções em ambos os Estados-membros, considerar-se-á que o organismo de radiodifusão televisiva se encontra estabelecido no Estado-membro onde se situa a sua sede social efectiva; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização de actividades de radiodifusão televisiva não exercer as suas funções em nenhum desses Estados-membros, considerar-se-á que o organismo de radiodifusão televisiva se encontra estabelecido no Estado-membro onde iniciou a sua actividade de radiodifusão, de acordo com a legislação desse Estado-membro, desde que mantenha uma relação efectiva e estável com a economia desse mesmo Estado-membro;

    c) Se um organismo de radiodifusão televisiva tiver a sua sede social num Estado-membro, mas as decisões editoriais relativas à programação forem tomadas num país terceiro, ou vice-versa, considerar-se-á que esse organismo se encontra estabelecido no Estado-membro em causa, desde que uma parte significativa do pessoal implicado na realização de actividades de radiodifusão televisiva nele exerça as suas funções.

    4. Considera-se que os organismos de radiodifusão televisiva não abrangidos pelo disposto no nº 3 estão sob a jurisdição de um Estado-membro nos seguintes casos:

    a) Quando utilizam uma frequência concedida por esse Estado-membro;

    b) Quando, embora não utilizem uma frequência concedida por um Estado-membro, utilizam uma capacidade de satélite desse Estado-membro;

    c) Quando, embora não utilizem nem uma frequência, nem uma capacidade de satélite de um Estado-membro, utilizam uma ligação ascendente com um satélite situada nesse Estado-membro.

    5. Quando não for possível determinar qual o Estado-membro competente, nos termos dos nºs 3 e 4, será competente o Estado-membro em que estiver estabelecido o organismo de radiodifusão televisiva na acepção do artigo 52º e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    6. A presente directiva não se aplica às emissões de radiodifusão televisiva destinadas exclusivamente a ser captadas em países terceiros e que não sejam recebidas directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-membros.»

    3. É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 2ºA

    1. Os Estados-membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de emissões de radiodifusão televisiva de outros Estados-membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva.

    2. Os Estados-membros podem, provisoriamente, derrogar as disposições do nº 1, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

    a) Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-membro infrinja manifesta, séria e gravamente os nºs 1 e 2 do artigo 22º e/ou o artigo 22ºA;

    b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a(s) disposição(ões) prevista(s) na alínea a), pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;

    c) O Estado-membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e das medidas que tenciona tomar no caso de tal violação voltar a verificar-se;

    d) As consultas entre o Estado-membro de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a uma resolução amigável, no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.

    A Comissão tomará posição mediante decisão, no prazo máximo de dois meses a contar da notificação das medidas tomadas pelo Estado-membro, sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, será solicitado ao Estado-membro que ponha urgentemente termo à medida em causa.

    3. O disposto no nº 2 não prejudica a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção contra as referidas violações no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva em causa.»

    4. É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 3º

    1. No que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, os Estados-membros terão a faculdade de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva.

    2. Os Estados-membros assegurarão, através dos meios apropriados e no âmbito das respectivas legislações, a efectiva observância das disposições da presente directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.

    3. As medidas tomadas devem incluir processos adequados de recurso para as autoridades competentes, judiciais ou outras, por parte de terceiros directamente afectados, incluindo nacionais de outros Estados-membros, a fim de se assegurar a efectiva conformidade, de acordo com as disposições nacionais.

    5. No nº 1 do artigo 4º, as palavras «ou serviços de teletexto» são substituídas pelas palavras «serviços de teletexto ou televenda».

    6. No artigo 5º, as palavras «ou serviços de teletexto» são substituídas pelas palavras «serviços de teletexto ou televenda».

    7. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

    a) A alínea a) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «a) As obras originárias dos Estados-membros;»

    b) Ao nº 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «O disposto nas alíneas b) e c) aplica-se unicamente quando as obras originárias de Estados-membros não estejam abrangidas por medidas discriminatórias nos Estados-membros em questão.»

    c) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. As obras referidas na alínea c) do nº 1 são as obras realizadas exclusivamente ou em co-produção com produtores estabelecidos em um ou vários Estados-membros, por produtores estabelecidos em ou vários Estados-membros terceiros europeus com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos relativos ao sector audiovisual, se essas obras forem realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes num ou mais Estados europeus.»

    d) O nº 4 passa a ser no nº 5 e é inserido o seguinte número:

    «4. As obras que não sejam obras europeias na acepção do nº 1, mas realizadas no âmbito de tratados bilaterais de co-produção celebrados entre os Estados-membros e países terceiros, são consideradas obras europeias, desde que a participação dos co-produtores comunitários no custo total da produção seja maioritária e que esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-membros.»

    e) No novo nº 5, as palavras «do nº 1» são substituídas pelas palavras «dos nºs 1 e 4».

    8. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7º

    1. Salvo acordo em contrário entre os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão televisiva, estes últimos não procederão a qualquer transmissão de obras cinematográficas antes de decorridos dezoito meses sobre a primeira exibição dessa obra nas salas de cinema de um dos Estados-membros.

    2. O prazo previsto no nº 1 será reduzido para doze meses:

    a) Para os serviços de televisão de pagamento por sessão e para os canais por assinatura;

    b) Caso as obras cinematográficas sejam co-produzidas pelo organismo de radiodifusão.

    9. É revogado o artigo 8º

    10. O artigo 9º passa a teer a seguinte redacção:

    «Artigo 9º

    O presente capítulo não se aplica às emissões de televisão de âmbito local que não façam parte de uma rede nacional.»

    11. O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Publicidade televisiva, patrocínio e televenda».

    12. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10º

    1. A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e nitidamente separadas do resto da programação por meios ópticos e/ou acústicos.

    2. Os spots publicitários e de televenda isolados devem constituir excepção.

    3. A publicidade e a televenda não devem utilizar técnicas subliminares.

    4. São proibidas a publicidade e a televenda clandestinas.»

    13. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11º

    1. A publicidade e os spots de televenda devem ser inseridos entre os programas. Sob reserva das condições estabelecidas nos nºs 2 a 5 do presente artigo, a publicidade e os spots de televenda também podem ser inseridos durante os programas de um modo a que não se atente contra a sua integridade e valor, tendo em conta as interrupções naturais do programa, bem como a sua duração e natureza, e de maneira a não lesar os direitos dos respectivos titulares.

    2. Nos programas compostos por partes autónomas ou nas emissões desportivas e em manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendam intervalos, a publicidade e os spots de televenda só devem ser inseridos entre as partes autónomas ou nos intervalos.

    3. A transmissão de obras audiovisuais tais como as longas metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas ligeiros de entertenimento e documentários) de duração programada superior a 45 minutos pode ser interrompida uma vez por cada período de 45 minutos. É autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder, pelo menos em 20 minutos, dois ou mais períodos completos de 45 minutos.

    4. Sempre que os programas, com excepção dos abrangidos pelo nº 2, forem interrompidos por publicidade ou spots de televenda, deve decorrer um período de pelo menos 20 minutos entre duas interrupções publicitárias sucessivas do mesmo programa.

    5. Não pode ser inserida publicidade ou televenda durante a difusão de serviços religiosos. Os telejornais os programas de actualidade informativa, os documentários, os programas religiosos e os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade ou televenda. Quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos, aplica-se o disposto nos números anteriores.»

    14. No artigo 12º, a frase introdutória é substituída pela seguinte frase:

    «A publicidade televisiva e a televenda não devem:»

    15. O artigo 13º passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13º

    É proibida toda e qualquer forma de publicidade televisiva ou televenda de cigarros e de outros produtos à base de tabaco.»

    16. O actual texto do artigo 14º passa a ser o nº 1 e é aditado o seguinte número:

    «2. É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a autorização de colocação no mercado na acepção da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes aos medicamentos (*), assim como a televenda de tratamentos médicos.

    (*) JO nº L 22 de 9. 2. 1965, p. 365 (EE 13 F1, p. 18). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/39/CEE (JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 22).»

    17. A frase introdutória do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

    «A publicidade televisiva e a televenda de bebidas alcoólicas devem obedecer aos seguintes critérios:»

    18. O actual texto do artigo 16º passa a ser o nº 1 e é aditado o seguinte número:

    «2. A televenda deve obedecer às exigências a que se refere o nº 1 e além disso, não deve incitar os menores a firmarem contratos de venda ou aluguer de bens e serviços.»

    19. O artigo 17º é alterado do seguinte modo:

    a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Os programas televisivos não podem ser patrocinados por entidades que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de cigarros ou de outros produtos derivados do tabaco.»

    b) O actual nº 3 passa a ser o nº 4 e é inserido o seguinte número:

    «3. O patrocínio de programas televisivos por entidades cujas actividades incluam o fabrico ou venda de medicamentos e tratamentos médicos poderá promover o nome e a imagem do patrocinador, mas não medicamentos ou tratamentos médicos específicos, que apenas possam ser obtidos mediante receita médica no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva.»

    20. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 18º

    1. O tempo consagrado aos spots de televenda, spots publicitários e outras formas de publicidade, com excepção dos espaços de televenda na acepção do artigo 18ºA, não deve exceder 20 % do tempo de transmissão diário. O tempo consagrado aos spots não deve exceder 15 % do tempo de transmissão diário.

    2. O tempo de transmissão consagrado aos spots publicitários e de televenda num dado período de uma hora de relógio não deve exceder 20 %.

    3. Para efeitos do presente artigo, a publicidade não inclui:

    - anúncios transmitidos pelos organismos de radiodifusão relacionados com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente derivados desses programas,

    - anúncio dos serviços públicos e apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente.»

    21. É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 18ºA

    1. Os espaços destinados às emissões de televenda inseridos num canal não exclusivamente consagrado a esta actividade devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

    2. Não podem ser transmitidos diariamente mais de oito espaços e a sua duração total não deve exceder três horas por dia. Esses espaços deverão ser claramente identificados enquanto espaços de televenda através de dispositivos ópticos e acústicos.»

    22. O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19º

    Os capítulos I, II, IV, V, VI, VI-A e VII aplicam-se mutatis mutandis aos canais exclusivamente consagrados à televenda. A publicidade nesses canais será permitida nos limites horários estipulados no nº 1 do artigo 18º Não é aplicável o nº 2 do mesmo artigo.»

    23. É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 19ºA

    Os capítulos I, II, IV, V, VI, VI-A e VII aplicam-se mutatis mutandis a canais exclusivamente consagrados à autopromoção. A publicidade nesses canais será autorizada dentro dos limites previstos nos números 1 e 2 do artigo 18º Em especial, este disposição ficará sujeita a revisão nos termos do artigo 26º»

    24. O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 20º

    Sem prejuízo do artigo 3º, os Estados-membros podem prever, no respeito pelo direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas nos nºs 2 a 5 do artigo 11º e nos artigos 18º e 18ºA para as emissões exclusivamente destinadas ao território nacional e que não possam ser captadas, directa ou indirectamente pelo público em um ou em vários outros Estados-membros.»

    25. É revogado o artigo 21º

    26. O título do capítulo V passa a ter a seguinte redacção:

    «Protecção dos menores e ordem pública».

    27. O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22º

    1. Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas dos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não incluam quaisquer programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.

    2. As medidas referidas no nº 1 são igualmente aplicáveis a todos os programas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha, da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que, em princípio, os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não verão nem ouvirão essas emissões.

    3. Além do mais, sempre que esses programas não forem transmitidos sob forma codificada, os Estados-membros assegurarão que os mesmos sejam precedidos de um sinal sonoro ou identificados pela presença de um símbolo visual durante todo o programa.»

    28. É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 22ºA

    Os Estados-membros assegurarão que as emissões não contenham qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade.»

    29. É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 22ºB

    1. No relatório a que se faz referência no artigo 26º, a Comissão consagrará especial atenção à aplicação das dispisoções do presente capítulo.

    2. A Comissão, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros, investigará as possíveis vantagens e inconvenientes de novas medidas destinadas a facilitar o controlo exercido pelos pais ou educadores sobre os programas que os menores podem ver.»

    30. O nº 1 do artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Sem prejuízo de outras disposições de direito civil, administrativas ou penais adoptadas pelos Estados-membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade, cujos legítimos direitos, nomeadamente a sua reputação e bom nome, tenham sido lesados na sequência de uma alegação incorrecta feita durante uma emissão televisiva, deve beneficiar do direito de resposta ou de medidas equivalentes. Os Estados-membros assegurareão que o exercício efectivo do direito de resposta ou de medidas equivalentes não seja dificultado pela imposição de termos ou condições excessivos. A resposta será transmitida num prazo razoável, após justificação do pedido, em momento e forma adequados à emissão a que o pedido se refere.»

    31. Após o artigo 23º, é inserido a seguinte capítulo:

    «CAPÍTULO VI-A

    Comité de Contacto

    Artigo 23ºA

    1. Será criado um comité de contacto, sob a égide da Comissão. Esse comité será composto por representantes das autoridades dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão, reunindo-se por iniciativa deste ou a pedido de uma delegação de um Estado-membro.

    2. As funções desse Comité serão:

    a) Facilitar a aplicação efectiva da presente directiva, através de consulta regular sobre quaisquer problemas que surjam a respeito dessa aplicação, e particularmente da do artigo 2º, bem como sobre quaisquer outras matérias a propósito das quais seja considerada útil a troca de pontos de vista;

    b) Constituir-se num fórum para troca de opiniões sobre os assuntos a tratar nos relatórios a apresentar pelos Estados-membros, nos termos do nº 3 do artigo 4º, a metodologia a observar, o mandato para o estudo independente a que se refere o artigo 25ºA, a avaliação das propostas para realização deste estudo e o conteúdo do mesmo.

    c) Analisar o resultado das consultas regulares entre a Comissão e os representantes dos organismos de radiodifusão televisiva, os produtores, consumidores, fabricantes, prestador de serviços e sindicatos;

    d) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão sobre a situação e a evolução da regulação no domínio da radiodifusão televisiva, tendo em conta a política audiovisual da Comunidade e os progressos realizados no domínio técnico;

    e) Analisar as evoluções verificadas no sector relativamente às quais se afigure útil uma concertação.»

    32. É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 25ºA

    A presente directiva será revista nos termos do nº 4 do artigo 4º o mais tardar até . . . (*). Essa revisão tomará em consideração um estudo independente sobre o impacto das medidas em causa, quer a nível nacional, quer a nível comunitário.

    (*) Cinco anos após a data de adopção da presente directiva.»

    33. O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 26º

    O mais tardar até 31 de Dezembro de 19. . .(*) e, daí em diante, de dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva na sua versão alterada e, se necessário, apresentará propostas com vista à sua adaptação à evolução da radiodifusão televisiva, em especial à luz dos desenvolvimentos tecnológicos recentes.

    (*) No final do terceiro ano seguinte à data de adopção da presente directiva.»

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até . . . (1). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estes devem conter uma referência à presente directiva ou devem ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência são da responsabilidade dos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que venham a aprovar nos domínios regidos pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelos, em . . .

    Pelo Parlamento O Presidente Pelo Conselho O Presidente

    (1) JO nº C 185 de 19. 7. 1995, p. 4.

    (2) JO nº C 301 de 13. 11. 1995, p. 35.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 113), posição comum do Conselho de 8 de Julho de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 298 de 17. 10. 1989, p. 23.

    (5) Processo C-221/89, The Queen contra Secretary of State for Transport, ex parte Factortame, Colectânea 1991, p. I-3905, nº 20.

    (1) Ver acórdão no processo 33/74 Van Binsbergen contra Bestuur vande Bedrijfsvereniging, Colectânea 1974, p. 1299 e no processo C-23/93 TV 10 SA contra Commissariat voor de Media, Colectânea 1994, I-4795.

    (1) JO nº L 113 de 30. 4. 1992, p. 13.

    (1) Dezoito meses após a data da adopção da presente directiva.

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Em 31 de Maio de 1995, a Comissão apresentou uma proposta de directiva que altera a Directiva 89/552/CEE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.

    2. O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social emitiram os seus pareceres, respectivamente, em 14 de Fevereiro de 1996 e 13 de Setembro de 1995.

    3. Em 10 de Maio de 1996, a Comissão apresentou uma proposta alterada para ter em conta o parecer do Parlamento Europeu.

    4. Em 8 de Julho de 1996, o Conselho adoptou a sua posição comum em conformidade com o artigo 189ºB do Tratado. As declarações do Conselho e/ou da Comissão exaradas em acta constam do anexo à presente nota justificativa.

    II. OBJECTIVO DA PROPOSTA

    Em conformidade com o artigo 26º da Directiva 89/552/CEE já referida, a presente proposta tem por objectivo introduzir certas alterações nesta directiva a fim de a actualizar e de melhorar o seu funcionamento, para dispor de um quadro jurídico estável que incentive o desenvolvimento do sector audiovisual na União Europeia.

    1. Comentários gerais

    1.1. Na sua posição comum, o Conselho apoia os objectivos principais visados pela Comissão na sua proposta de directiva. Com efeito, a posição comum estabelece um sistema que permite uma melhor aplicação da directiva de 1989, introduzindo-lhe disposições que proporcionam uma maior segurança jurídica no espaço audiovisual europeu, e representa um instrumento dinâmico que tem em conta a evolução tecnológica no domínio da radiodifusão televisiva.

    1.2. Durante os trabalhos de Conselho de 11 de Junho de 1996, foram introduzidas alterações na proposta alterada da Comissão, que, embora preferisse a abordagem que propunha para certas disposições, subscreveu a posição comum do Conselho para fazer avançar o processo de decisão e permitir, assim, ao Parlamento analisar a posição comum em segunda leitura.

    1.3. A posição comum introduz certas alterações importantes em relação à proposta inicial da Comissão, nomeadamente:

    a) Critérios de determinação da jurisdição competente (artigo 2º, constante do nº 2 do artigo 1º da posição comum)

    Em conformidade com a proposta alterada da Comissão, a posição comum estabelece um sistema exaustivo que permite atribuir a um Estado-membro competência jurisdicional sobre um determinado organismo de radiodifusão televisiva. O nº 5 do artigo 2º constitui um último elemento de segurança jurídica para determinar o Estado-membro competente.

    b) Promoção de obras europeias (artigos 4º e 5º)

    O Conselho decidiu manter o sistema de promoção de obras europeias instituído pela Directiva 89/552/CEE, sendo de opinião que o referido sistema confere aos Estados-membros um grau de flexibilidade desejável, ao mesmo tempo que assegura a pretendida promoção das obras europeias no sector audiovisual. Por outro lado, o Conselho criou um Comité de contacto, que deverá acompanhar de muito perto a aplicação da directiva, nomeadamente enquanto fórum de debate das questões relacionadas com os artigos 4º e 5º (Ver o nº 31 do artigo 1º da posição comum).

    A cláusula prevista no nº 4 do artigo 4º e no nº 32 do artigo 1º da posição comum permitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho reanalisar essas questões, com base num relatório da Comissão e tendo em conta um estudo independente sobre o impacto das medidas em questão a nível comunitário e nacional.

    c) Protecção dos menores um relação à televenda (artigo 16º, constante do nº 18 do artigo 1º da posição comum)

    A posição comum reforça a protecção dos menores em relação à televenda, prevendo que esta não deva incitar os menores a firmarem contratos de venda ou aluguer de bens e serviços.

    d) Tempo máximo de transmissão consagrado à publicidade (nº 3 do artigo 18º, constante do nº 20 do artigo 1º da posição comum)

    A posição comum exclui do tempo máximo de transmissão diário consagrado à publicidade os anúncios transmitidos pelos organismos de radiodifusão relacionados com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente derivados desses programas, bem como os anúncios dos serviços públicos e apelos de teor caritativo.

    e) Espaços destinados às emissões de televenda (artigo 18ºA, constante do nº 21 do artigo 1º da posição comum)

    A posição comum prescreve um máximo de oito espaços de televenda por dia.

    f) Canais exclusivamente consagrados à televenda (artigo 19º, constante do nº 22 do artigo 1º da posição comum)

    O regime aplicável aos canais consagrados à televenda foi clarificado.

    g) Canais exclusivamente consagrados à autopromoção (alínea c) do artigo 1º e artigo 19ºA, constantes, respectivamente, do nº 1, alínea b), e do nº 23 do artigo 1º da posição comum) A autopromoção é equiparada à publicidade televisiva e o regime relativo aos canais consagrados à autopromoção foi clarificado.

    h) Protecção dos menores (artigo 22ºB, constante do nº 29 do artigo 1º da posição comum) Os meios de protecção dos menores contra os programas susceptíveis de lhes serem prejudiciais foram reforçados, tendo sido conferido mandato à Comissão para, em ligação com os Estados-membros, realizar um inquérito sobre meios suplementares - nomeadamente tecnológicos - de protecção dos menores.

    i) Direito de resposta (nº 1 do artigo 23º, constante do nº 30 do artigo 1º da posição comum)

    As modalidades de exercício do direito de resposta foram melhoradas.

    2. Alterações do Parlamento Europeu

    2.1. Alterações adoptadas pela Comissão

    Na sua proposta alterada, a Comissão adoptou 30 alterações do Parlamento, 5 das quais na íntegra e 25 em parte ou com outra formulação.

    2.2. Alterações adoptados pelo Conselho

    O Conselho aceitou 34 das alterações do Parlamento, total ou parcialmente ou com outra formulação. Essas alterações são as seguintes:

    nºs 1, 2, 6, 7, 10, 11, 12, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 51, 57, 58, 74, 75, 76 e 88.

    O Conselho adoptou a grande maioria das alterações do Parlamento aceites pela Comissão, bem como algumas alterações por ela rejeitadas.

    2.3. Alterações do Parlamento não adoptadas pelo Conselho

    - Alterações nºs 3, 18 e 77

    Novos serviços

    O Conselho não considerou oportuno alargar o âmbito de aplicação da directiva a alguns dos novos serviços audiovisuais, que deverão ser alvo de uma reflexão aprofundada. O Conselho deseja que seja instaurado um debate sobre o assunto a nível comunitário, com base num Livro Verde a apresentar dentro em breve pela Comissão.

    O Conselho também não aceitou a definição proposta de «programa televisivo», aceite pela Comissão.

    - Alterações nºs 4 e 5

    Fundo Europeu de Garantia e eventual directiva sobre o regime de propriedade dos meios de comunicação social

    O Conselho considerou que não é oportuno, neste momento, invocar num texto legislativo nem um instrumento destinado à garantia de fundos para a produção audiovisual - estando a proposta de decisão a este respeito ainda em debate no Conselho -, nem uma eventual directiva sobre o regime de propriedade dos meios de comunicação social, que ainda não foi apresentada.

    - Alteração nº 8

    Obrigação de ajudar a produção nacional e local

    O Conselho recorda o disposto no nº 1 do artigo 3º, nos termos do qual «no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, os Estados-membros terão a faculdade de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva».

    No entanto, o Conselho considerou que a alteração assim formulada estaria em contradição com o texto do artigo 4º

    - Alterações nºs 13 e 68

    - Conformidade dos programas e spots publicitários e de televenda com as disposições das directivas do Conselho sobre os contratos negociados à distância e a publicidade enganosa

    - Necessidade do serviço público

    Na opinião do Conselho, estas alterações não se enquadram no âmbito de aplicação da directiva.

    - Alterações nºs 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 59

    Promoção das obras europeias

    Ver ponto 1.3 b) supra.

    - Alteração nº 35

    Definição de organismo de radiodifusão independente

    O Conselho considerou que a definição proposta e aceite pela Comissão no seu considerando 21A não abrange convenientemente as situações nos diferentes Estados-membros.

    - Alteração nº 36

    Definição de obra europeia (co-produções com países terceiros)

    O Conselho adaptou a definição de obra europeia de modo a incentivar mais as co-produções com países terceiros europeus. As co-produções efectuar-se-ão com os países terceiros europeus com os quais a Comunidade celebrou acordos no âmbito do sector do audiovisual.

    - Alterações nºs 43, 47, 48 e 50

    Normas jurídicas aplicáveis à publicidade e aos programas e canais consagrados à televenda - relativamente à alteração nº 43, o Conselho não aceitou que sejam aditadas convicções «filosóficas» ao texto actual, alteração aceite pela Comissão,

    - no que respeita às alterações nºs 47, 48 e 50, o Conselho preferiu criar para a televenda um quadro jurídico parcialmente alinhado pelas regras de conteúdo e apresentação aplicáveis à publicidade; é mais aberto no que toca à televenda de alguns produtos (artigo 14º) e mais flexível em relação à apresentação dos espaços destinados às emissões de televenda (artigo 18ºA) e dos canais consagrados à televenda (artigo 19º).

    - Alterações nºs 102, 52, 55 e 62

    Protecção dos menores

    No tocante à publicidade televisiva e à televenda dirigidas aos menores, o Conselho considera que o texto da posição comum estabelece um grau de protecção máxima do público visado, sem com isso impor aos canais de televisão obrigações como as previstas na alteração nº 52.

    Quanto às alterações nºs 55 e 62, ver ponto 1.3 h) supra.

    - Alterações nº 56

    Reforço das disposições destinadas a impedir todo e qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade (Artigo 22ºA)

    O Conselho considera que a redacção que escolheu responde melhor à exigência de evitar todo e qualquer incitamento ao ódio.

    ANEXO

    Posição comum tendo em vista a adopção da directiva que altera a Directiva 89/552/CEE

    Declarações do Conselho e/ou da Comissão

    Ad alínea a) do artigo 1º Quanto aos novos serviços audiovisuais (ponto a ponto), a Comissão declara que tenciona apresentar dentro em breve um Livro Verde que abordará entre outras esta questão.

    Ad artigo 2ºA

    O Conselho e a Comissão declaram que a presente directiva não afecta o direito de os Estados-membros adoptarem, de acordo com a legislação comunitária, disposições relativas a situações em que pessoas singulares ou colectivas estabelecidas num Estado-membro utilizem organismos de radiodifusão estabelecidos noutros Estados-membros cujas emissões sejam inteira ou principalmente dirigidas ao primeiro Estado-membro, com o objectivo de contornar as disposições nacionais desse Estado em matéria de publicidade adoptadas em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente as relativas à protecção dos consumidores.

    Ad nº 1, alínea d), do artigo 6º

    A Comissão confirma que, na sua opinião, a nova alínea d) não lhe confere quaisquer poderes adicionais para poder tratar directamente com países terceiros ou para actuar contra eles.

    Ad artigo 15º

    O Conselho e a Comissão registam que a televenda de bebidas alcoólicas é susceptível de provocar o aumento do seu consumo e, por consequência, de originar problemas sociais e de saúde. O Conselho e a Comissão reconhecem que esses riscos podem ser especialmente elevados nos Estados-membros que recentemente empreenderam uma liberalização das disposições relativas ao fornecimento de bebidas alcoólicas. O Conselho e a Comissão reconhecem, assim, que os critérios previstos no artigo 15º são especialmente importantes para esses Estados-membros e que essa situação será tida em conta por ocasião da sua aplicação. Por outro lado, esta questão será reapreciada à luz das disposições relevantes da presente directiva.

    Ad artigo 16º

    A Comissão declara que procederá a um estudo sobre o impacto da publicidade televisiva e da televenda nos menores, tendo em vista uma nova análise desta questão aquando da próxima revisão da directiva.

    Ad nº 2º, alínea a), do artigo 23ºA

    A Comissão declara que as tarefas atribuídas pelo nº 2, alínea a), do artigo 23ºA ao Comité de contacto incluem, nomeadamente, ter em conta os esforços de investimento na produção de obras europeias efectuados por organismos de radiodifusão para os quais seria difícil alcançar uma proporção maioritária de tempo de radiodifusão.

    Ao fazer referência, no nº 2, alínea a), do artigo 23ºA, aos problemas práticos decorrentes do artigo 2º, o Conselho preconizou que o Comité organizasse consultas sobre a questão exposta no considerando nº 12.

    Top