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Document 51996AG0911(05)

    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 45/96 adoptada pelo Conselho em 27 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../96 do Conselho, de ..., relativo às acções no domínio do HIV/SIDA nos países em desenvolvimento

    JO C 264 de 11.9.1996, p. 21–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AG0911(05)

    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 45/96 adoptada pelo Conselho em 27 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../96 do Conselho, de ..., relativo às acções no domínio do HIV/SIDA nos países em desenvolvimento

    Jornal Oficial nº C 264 de 11/09/1996 p. 0021


    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 45/96 adoptada pelo Conselho em 27 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº . . ./96 do Conselho, de . . ., relativo às acções no domínio do HIV/SIDA nos países em desenvolvimento (96/C 264/05)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (2),

    Considerando que a autoridade orçamental decidiu criar uma rubrica orçamental destinada a apoiar a luta contra a epidemia do HIV/SIDA, no âmbito do orçamento de 1988;

    Considerando que, na Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 7 de Janeiro de 1994, relativa ao HIV/SIDA nos países em desenvolvimento, a Comissão apresentou os princípios de política e as estratégias prioritárias a aplicar a nível da Comunidade e dos Estados-membros para reforçar a eficácia das intervenções neste domínio;

    Considerando que o HIV/SIDA deixou de constituir uma epidemia emergente para passar a constituir uma pandemia, espalhada por todo o mundo, em evolução e com características sociais e políticas diferentes, consoante as regiões e/ou países considerados, que exige uma resposta estrutural e multissectorial adequada, que ultrapasse os recursos financeiros e de pessoal da maioria dos países em desenvolvimento;

    Considerando que, na Resolução de 6 de Maio de 1994, o Conselho sublinhou a gravidade da epidemia do HIV/SIDA e a necessidade de redobrar os esforços tendentes a proporcionar um melhor apoio às estratégias nacionais dos países em desenvolvimento; que, neste sentido, identificou como prioritário o apoio às estratégias com vista a uma prevenção mais eficaz da transmissão, através da educação, da promoção da saúde sexual e reprodutora e da segurança das transfusões, bem como às estratégias de apoio aos indivíduos infectados e doentes, designadamente através do reforço do sistema de saúde e da luta contra a discriminação e a exclusão social;

    Considerando que, nas Resoluções de 14 de Abril de 1986 e de 15 de Fevereiro de 1993, o Parlamento Europeu e a Assembleia Paritária CE/ACP respectivamente, sublinharam igualmente a necessidade de melhor tomar em consideração as consequências económicas e sociais do HIV/SIDA, designadamente através de intervenções que apoiem a melhoria do estatuto das mulheres e o reforço das comunidades de base, confrontadas com os encargos decorrentes das famílias e indivíduos afectados pela pandemia;

    Considerando que tanto o Parlamento Europeu como o Conselho apelaram a um maior empenhamento da Comunidade neste domínio;

    Considerando que a eficácia dos programas de apoio às estratégias nacionais de luta contra o HIV/SIDA depende de uma maior coordenação das ajudas, quer a nível europeu quer com as restantes entidades financiadoras e as organizações das Nações Unidas, especialmente a ONUSIDA, bem como do recurso a procedimentos flexíveis e adaptados à natureza específica das intervenções e dos parceiros implicados e que as Resoluções do Parlamento Europeu e do Conselho apelam a esforços neste sentido;

    Considerando que é conveniente definir as normas e regras de gestão aplicáveis às acções de cooperação no domínio do HIV/SIDA;

    Considerando que foi incluído no presente regulamento um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995 (3), para o período de 1997-1999, sem que tal prejudique as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A Comunidade executará um programa de assistência aos países em desenvolvimento a fim de minimizar a expansão da epidemia de HIV/SIDA e de ajudar esses países a suportar as consequências dessa epidemia na saúde e no desenvolvimento social e económico, adiante designado «programa».

    O programa contemplará prioritariamente os países mais pobres, os menos avançados e as camadas mais desfavorecidas da população dos países em desenvolvimento.

    Neste contexto, a Comunidade prosseguirá os seguintes objectivos prioritários:

    a) Redução da transmissão do HIV/SIDA e da propagação de outras doenças transmissíveis por via sexual e perinatal;

    b) Reforço do sector da saúde e dos sectores sociais, a fim de lhes permitir suportar os custos crescentes ligados à expansão da epidemia;

    c) Apoio aos governos e às comunidades na avaliação do impacto da epidemia sobre os diferentes sectores da economia e sobre os grupos sociais, bem como na definição e execução de estratégias de tomada a cargo;

    d) Desenvolvimento de conhecimentos científicos sobre a epidemia e sobre o impacto das intervenções, a fim de melhorar a sua qualidade, excluindo a investigação fundamental;

    e) Luta contra as discriminações e a exclusão social e económica das pessoas atingidas pelo HIV/SIDA.

    2. Para atingir os objectivos previstos no nº 1, a Comunidade apoiará uma série de acções que deverão atender aos seguintes princípios políticos fundamentais:

    a) Adaptar-se ao risco decorrente do ambiente socioeconómico e às necessidades de grupos vulneráveis, determinados pelos comportamentos individuais e elementos socioeconómicos e demográficos;

    b) Adaptar-se às especificidades próprias dos homens e das mulheres;

    c) Apoiar-se no respeito dos direitos da pessoa e permitir a aprendizagem social das pessoas interessadas;

    d) Reforçar a motivação, a responsabilização e a capacidade dos indivíduos e das comunidades de cuidarem de si próprios;

    e) Integrar-se no quadro das políticas de saúde, educação e outros sectores em questão;

    f) Adaptar-se às diferentes fases de evolução da epidemia;

    g) Fomentar o empenho político e financeiro dos governos a favor de uma resposta ao HIV/SIDA.

    Artigo 2º

    As acções a realizar para cumprir os objectivos prioritários referidos no artigo 1º apoiarão as estratégias desenvolvidas a nível internacional, regional e nacional com os países beneficiários e incidirão, no que se refere a cada objectivo, designadamente sobre:

    1. Redução da transmissão do HIV/SIDA e da propagação de outras doenças transmissíveis por via sexual e perinatal mediante:

    a) Informação e educação sobre a saúde em matéria de sexualidade e de reprodução e os direitos em matéria de reprodução; prestar-se-á particular atenção para tornar as acções especialmente adaptadas e acessíveis aos grupos-alvo, designadamente às populações em ambientes de risco e aos indivíduos e comunidades social ou economicamente mais vulneráveis, em particular as mulheres e os jovens;

    b) Uma melhor tomada a cargo da redução da transmissão do HIV e das doenças sexualmente transmissíveis (DST), incluindo através de um melhor rastreio e do tratamento das DST;

    c) Maior disponibilidade e utilização de diferentes meios e métodos de protecção, incluindo a segurança das transfusões e outras formas de injecção;

    d) Apoio à consideração da problemática do HIV/SIDA na política e estratégias de desenvolvimento;

    e) Apoio a medidas destinadas a permitir a emancipação das mulheres e a dar-lhes a possibilidade de promover uma ampla utilização dos diferentes meios e métodos de protecção contra a infecção e a transmissão do HIV/SIDA e das DST e a proteger a saúde dos nascituros.

    2. Reforço do sector da saúde e dos sectores sociais, a fim de lhes permitir assumir os custos crescentes ligados à expansão da epidemia mediante:

    a) Reforço dos serviços de saúde, especialmente os primários, através de intervenções destinadas a aumentar as capacidades a nível nacional, regional e local, de modo a desenvolver as actividades de prevenção e cuidados e a melhorar o acesso das pessoas mais vulneráveis;

    b) Reforço das capacidades em matéria de segurança das transfusões e nosocomial;

    c) Melhor formação do pessoal médico e auxiliar;

    d) Melhoria dos sistemas de notificação e de estatística para a vigilância epidemiológica.

    3. Apoio aos governos e às comunidades na avaliação do impacto da epidemia sobre os diferentes sectores da economia e sobre os grupos sociais, bem como na definição e execução de estratégias de tomada a cargo, mediante:

    a) Apoio técnico aos governos na análise do impacto socioeconómico da epidemia e desenvolvimento e aplicação de estratégias de resposta adaptadas aos diferentes sectores;

    b) Apoio técnico e financeiro que permita a optimização do contributo das organizações não governamentais (ONG) e das comunidades de base para as actividades de prevenção e de tomada a cargo, designadamente através do apoio à constituição de redes destinadas a melhorar a eficácia das acções e reforçar a informação, coordenação e colaboração entre todos os participantes;

    c) Promoção da participação das comunidades locais na elaboração de estratégias locais de informação, de programas de educação sexual e de tomada a cargo.

    4. Desenvolvimento dos conhecimentos científicos sobre a epidemia e sobre o impacto das intervenções a fim de melhorar a qualidade destas, excluindo a investigação fundamental, mediante:

    a) Desenvolvimento dos conhecimentos científicos através de um melhor acompanhamento dos programas a partir de indicadores pertinentes e reforço da investigação operacional nos vários domínios médico, sociológico e antropológico;

    b) Apoio ao intercâmbio de informações sobre a experiência adquirida.

    5. Luta contra as discriminações e a exclusão social e económica das pessoas atingidas pelo HIV/SIDA, mediante:

    a) Promoção do respeito dos direitos da pessoa e em particular dos direitos em matéria de reprodução;

    b) Incentivo à não discriminação e luta contra a estigmatização dos indivíduos infectados pelo vírus, designadamente através da introdução de um quadro legislativo adequado.

    Artigo 3º

    Os agentes da cooperação que podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente regulamento incluem, designadamente:

    - as administrações e organismos públicos nacionais, regionais e locais,

    - as colectividades locais e outras entidades descentralizadas, incluindo as estruturas sociais tradicionais,

    - as organizações regionais e internacionais,

    - as universidades e institutos de investigação,

    - as comunidades de base e os operadores privados, incluindo as ONG, nomeadamente as ONG e associações femininas, bem como as associações representativas susceptíveis de contribuir, em função da sua experiência, para a concepção, execução e acompanhamento das estratégias prioritárias no domínio do HIV/SIDA descritas no artigo 2º

    Artigo 4º

    1. Os meios que podem ser mobilizados no âmbito das acções referidas no artigo 2º incluirão, designadamente, estudos, assistência técnica, formação ou outros serviços, fornecimentos e empreitadas, bem como auditorias e missões de avaliação e controlo. Será dada prioridade ao reforço das capacidades nacionais, designadamente através da formação de recursos humanos numa perspectiva de viabilidade.

    2. O financiamento comunitário tanto pode cobrir despesas de investimento, excepto a compra de imóveis, como, atendendo a que o projecto deverá, na medida do possível, prosseguir um objectivo de viabilidade a médio prazo, despesas recorrentes (incluindo despesas administrativas, de manutenção e funcionamento).

    3. Procurar-se-á uma contribuição dos parceiros definidos no artigo 3º para cada acção de cooperação. Essa contribuição será solicitada dentro dos limites das possibilidades dos parceiros em causa e em função da natureza de cada acção.

    4. Poder-se-ão procurar possibilidades de co-financiamento com outros financiadores, em especial com os Estados-membros.

    5. Serão tomadas as medidas necessárias para exprimir o carácter comunitário das ajudas concedidas ao abrigo do presente regulamento.

    6. A fim de cumprir os objectivos de coerência e complementaridade referidos no Tratado e no intuito de assegurar uma eficácia máxima dessas acções, a Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente:

    a) A instituição de um sistema de intercâmbio e de análise sistemática de informações sobre as acções financiadas e sobre aquelas cujo financiamento está previsto pela Comunidade e pelos Estados-membros;

    b) Uma coordenação no local de execução das acções, no âmbito de reuniões regulares e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros no país beneficiário.

    7. A fim de obter o maior impacto possível a nível mundial e nacional, a Comissão, em ligação com os Estados-membros, tomará todas as iniciativas necessárias para assegurar uma boa coordenação e uma estreita colaboração com os países beneficiários e com os financiadores e outros organismos internacionais interessados, designadamente os do sistema das Nações Unidas, mais especificamente a ONUSIDA.

    Artigo 5º

    O apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis.

    Artigo 6º

    O montante de referência financeira para a execução do presente programa para o período de 1997-1999 é de 45 milhões de ecus.

    As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Artigo 7º

    1. A instrução, decisão e gestão das acções referidas no presente regulamento incumbirá à Comissão, de acordo com os procedimentos orçamentais e outros em vigor, nomeadamente os previstos no Regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    2. As decisões relativas a acções cujo financiamento ao abrigo do presente regulamento exceda o montante de 2 milhões de ecus por acção serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 8º

    A Comissão informará sucintamente o Comité referido no artigo 8º das decisões de financiamento que tenciona tomar relativamente aos projectos e programas de valor inferior a 2 milhões de ecus. Essa informação será prestada o mais tardar uma semana antes da tomada de decisão.

    3. A Comissão poderá aprovar, sem recorrer ao parecer do Comité referido no artigo 8º, as autorizações suplementares necessárias à cobertura de excessos previsíveis ou registados a título dessas acções, sempre que o excesso ou as necessidades adicionais sejam inferiores ou iguais a 20 % da autorização inicial fixada pela decisão de financiamento.

    4. Qualquer convenção ou contrato de financiamento celebrado ao abrigo do presente regulamento preverá nomeadamente que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos no local, de acordo com as regras habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, especialmente as previstas no Regulamento financeiro aplicável ao Orçamental Geral das Comunidades Europeias.

    5. Sempre que as acções se traduzam em convenções de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, estas preverão que o pagamento de impostos, direitos e encargos não seja financiado pela Comunidade.

    6. A participação nos concursos e contratos será aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e do Estado beneficiário, podendo ser tornada extensiva a outros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais devidamente justificados, a outros países terceiros.

    7. Os fornecimentos serão originários dos Estados-membros, do Estado beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais devidamente justificados, os fornecimentos podem ser originários de outros países.

    8. Será prestada especial atenção à:

    - procura de eficácia em termos de custos e do impacto duradouro na concepção dos projectos,

    - definição clara e ao controlo dos objectivos e indicadores de realização para todos os projectos.

    9. A assistência concedida ao abrigo do presente regulamento complementará e reforçará a assistência prestada ao abrigo de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento.

    Artigo 8º

    1. A Comissão será assistida pelo comité geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

    Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    Artigo 9º

    Proceder-se-á anualmente a uma troca de opiniões com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a desenvolver no ano seguinte, no âmbito de uma reunião conjunta dos comités referidos no nº 1 do artigo 8º

    Artigo 10º

    1. Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que incluirá o resumo das acções financiadas no decurso do exercício, bem como uma avaliação da execução do presente regulamento durante o mesmo exercício.

    O resumo conterá nomeadamente informações relativas aos agentes com os quais foram celebrados contratos de execução.

    2. A Comissão avaliará regularmente as acções financiadas pela Comunidade, a fim de verificar se foram atingidos os objectivos dessas acções e de definir directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão apresentará ao Comité referido no artigo 8º um resumo das avaliações realizadas que poderão ser eventualmente analisadas por este último. Os relatórios de avaliação serão facultados aos Estados-membros que o solicitarem.

    3. A Comissão informará os Estados-membros, no prazo máximo de um mês após a sua decisão, das acções e projectos aprovados, com indicação dos respectivos montantes, natureza, país beneficiário e parceiros.

    Artigo 11º

    Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento, acompanhada de sugestões sobre o futuro do presente regulamento e, na medida do necessário, das propostas de alterações a introduzir.

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em . . .

    Pelo Conselho O Presidente

    (1) JO nº C 252 de 28. 9. 1995, p. 4.

    (2) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Maio de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3) JO nº C 102 de 4. 4. 1996, p. 4.

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Por carta datada de 11 de Julho de 1995, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta (1) de regulamento relativo às acções no domínio do HIV/SIDA nos PVD, baseada no artigo 130ºW do Tratado CE.

    2. Em 9 de Maio de 1996, o Parlamento Europeu emitiu parecer, em primeira leitura, sobre esta proposta (2).

    3. Em 27 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a sua posição comum de acordo com o artigo 189ºC do Tratado.

    II. OBJECTIVO DA PROPOSTA

    A proposta tem por objectivo criar uma base jurídica para a execução das dotações inscritas no orçamento e destinadas a financiar acções no domínio do HIV/SIDA nos PVD.

    III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    i) Alterações introduzidas pelo Conselho na proposta da Comissão Introduzindo embora na proposta da Comissão algumas alterações e especificações de carácter técnico ou de redacção, designadamente para concretizar os objectivos de coerência e de complementaridade visados no Tratado e garantir a maior eficácia possível, a posição comum retoma no essencial aquela proposta quanto à natureza das acções a financiar.

    Todavia, no que se refere à natureza do comité que deverá pronunciar-se sobre as acções propostas, o Conselho decidiu, por razões de coerência e de eficácia, que esse comité será o comité geográfico competente, regido pelo procedimento de tipo III a) da Decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987 (3). Além disso, proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista sobre as orientações gerais para as acções a empreender no ano seguinte, no âmbito de uma reunião conjunta dos comités geográficos.

    Refira-se ainda que o Conselho decidiu, à semelhança do que fizera noutros casos idênticos, aditar ao artigo 10º uma referência à avaliação das acções financiadas pela Comunidade a fim de fornecer directrizes para uma melhor eficácia das acções futuras.

    ii) Alterações do Parlamento

    O Conselho incorporou, na sua posição comum, parte das alterações do Parlamento. Todavia, em alguns casos, tendo em conta o parecer da Comissão, e aprovando embora total ou parcialmente a substância da alteração, o Conselho deslocou-a ou modificou a sua redacção.

    O Conselho tomou nomeadamente em conta as alterações nº 3 (terceiro considerando), nº 16 [nº 1, alínea c), do artigo 2º], nº 17 [nº 1, alínea b), do artigo 2º], nº 20 [nº 3, alínea b), do artigo 2º], nº 21 [nº 3, alínea c), do artigo 2º], nº 24 [nº 2, alínea d), do artigo 2º], nº 28 (artigo 3º) e nº 29 (nº 1 do artigo 4º).

    Quanto às alterações nºs 1, 2, 4 e 12, o Conselho não considerou adequada a sua incorporação no texto.

    As restantes alterações, que não foram aceites pela Comissão, não foram adoptadas.

    (1) JO nº C 252 de 28. 9. 1995, p. 4.

    (2) JO nº C 152 de 27. 5. 1996, p. 13.

    (3) JO nº L 197 de 13. 7. 1987, p. 33.

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