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Document 51996PC0318

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n 1408/71

    /* COM/96/0318 final - CNS 96/0170 */

    JO C 249 de 27.8.1996, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0318

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n 1408/71 /* COM/96/0318 FINAL - CNS 96/0170 */

    Jornal Oficial nº C 249 de 27/08/1996 p. 0010


    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera e actualiza o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

    (96/C 249/03)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(96) 318 final - 96/0170(CNS)

    (Apresentada pelo Comissão em 11 de Julho de 1996)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que convém adaptar, com uma preocupação de coerência e de clareza, a redacção de certas disposições dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2), bem como suprimir outras disposições que se tornaram caducas e supérfluas; que estas modificações têm um carácter exclusivamente técnico, destinando-se a aperfeiçoar os referidos regulamentos;

    Considerando que, após a última actualização dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72, efectuado pelo Regulamento (CEE) nº 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (3), foram introduzidas diversas alterações e que, por esse motivo, convém, para assegurar a transparência e a acessibilidade do normativo comunitário na matéria, proceder a uma nova actualização dos regulamentos mencionados supra, que consiste em apresentar, tanto para o Regulamento (CEE) nº 1408/71 como para o Regulamento (CEE) nº 574/72, um texto único, que figurem respectivamente na parte I e II do anexo A; que convém apresentar, desde já, num apêndice à parte II do anexo mencionado, o texto do artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72, alterado pelo Regulamento (CE) nº 3095/95 (4) que será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998 e nas relações com a República Francesa, a partir de 1 de Janeiro de 2002;

    Considerando que o antigo artigo 106º do Tratado CE relativo à balança dos pagamentos foi revogado pelo Tratado da União Europeia e o novo nº 2 do artigo 73º o B do Tratado mencionado em primeiro lugar proíbe, sem quaisquer reservas, todas as restrições aos pagamentos entre Estados-membros;

    Considerando que, para atingir o objectivo da livre circulação dos trabalhadores no domínio da segurança social, é necessário e adequado modificar as regras de coordenação dos regimes nacionais de segurança social através de um instrumento jurídico comunitário, obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados-membros;

    Considerando que isto é conforme às disposições do terceiro parágrafo do artigo 3º B do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Regulamento (CEE) nº 1408/71:

    1. O artigo 82º é alterado do seguinte modo:

    - o texto actual do nº 4 é substituído pelo seguinte texto:

    «4. O Comité consultivo é presidido por um representante da Comissão das Comunidades Europeias. O presidente não participa na votação.»

    - o segundo parágrafo do nº 7 é substituído pelo seguinte texto:

    «O comité estabelecerá, por maioria dos seus membros, o seu regulamento interno, que será aprovado pelo Conselho, sob parecer da Comissão das Comunidades Europeias.».

    2. A primeira frase do artigo 88º é alterada do seguinte modo:

    «Se necessário, as transferências de quantias resultantes da aplicação do presente regulamento serão efectuadas em conformidade com os acordos sobre esta matéria em vigor entre os Estados-membros interessados no momento da transferência (. . .).»

    3. É suprimido o artigo 100º

    Artigo 2º

    No Regulamento (CEE) nº 574/72:

    1. Na alínea b) do nº 1 do artigo 107º, o segundo parágrafo é substituído pelo texto seguinte:

    «A taxa de conversão numa moeda nacional dos montantes expressos noutra moeda nacional é calculada pelo Comissão das Comunidades Europeias com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no nº 2, das taxas de câmbio daquelas moedas que serão comunicadas à Comissão das Comunidades Europeias para efeitos da aplicação do sistema monetário europeu.»

    2. O artigo 122º é substituído pelo texto seguinte:

    «Os anexos 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do regulamento de execução podem ser alterados por um regulamento da Comissão das Comunidades Europeias, a pedido do ou dos Estados-membros interessados ou das respectivas autoridades competentes e após parecer da Comissão administrativa.»

    Artigo 3º

    O título, os considerandos, o índice e as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72 são substituídos pelo texto que figura no anexo A, partes I e II respectivamente, que têm em conta as modificações enunciadas no presente regulamento.

    O anexo B contém a lista dos actos modificadores dos regulamentos mencionados no primeiro parágrafo.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos Estados-membros.

    (1) JO nº L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) nº 3096/95 (JO nº L 335 de 30. 12. 1995, p. 10).

    (2) JO nº L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) nº 3096/95 (JO nº L 335 de 30. 12. 1995, p. 10).

    (3) JO nº L 230 de 22. 8. 1983, p. 1.

    (4) JO nº L 335 de 30. 12. 1995, p. 1.

    ANEXO A (*)

    PARTE I

    Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

    PARTE II

    Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

    Apêndice

    ANEXO B (*)

    Lista dos actos modificadores dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e nº 574/72

    (*) Será publicado posteriormente na série L do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Os documentos COM podem ser adquiridos quer por assinatura global ou temática quer avulso, sendo o preço, neste caso, proporcional ao número de páginas.

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