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Document 31996Y0801(02)

Resolução do Conselho de 8 de Julho de 1996 relativa à cooperação entre as Administrações para a aplicação da legislação relativa ao mercado interno

JO C 224 de 1.8.1996, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

31996Y0801(02)

Resolução do Conselho de 8 de Julho de 1996 relativa à cooperação entre as Administrações para a aplicação da legislação relativa ao mercado interno

Jornal Oficial nº C 224 de 01/08/1996 p. 0003 - 0004


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 8 de Julho de 1996

relativa à cooperação entre as Administrações para a aplicação da legislação relativa ao mercado interno

(96/C 224/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, intitulada «Tirar o melhor partido do mercado interno - Programa estratégico»,

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa ao desenvolvimento da cooperação administrativa para a execução e a aplicação da legislação comunitária no âmbito do mercado interno (1),

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 10 de Outubro de 1994, relativa ao livre desenvolvimento da dinâmica e do potencial inovador das pequenas e médias empresas, incluindo do artesanato e das microempresas, numa economia concorrencial (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 29 de Janeiro de 1996, intitulado «Cooperação entre as administrações para a aplicação da legislação relativa ao mercado interno - relatório de acompanhamento»,

Considerando que, para o bom funcionamento da Comunidade, se torna essencial incrementar a confiança recíproca e a transparência entre as administrações e, desse modo, assegurar uma aplicação eficaz, eficiente e uniforme da legislação comunitária em todos os Estados-membros;

Considerando que o bom funcionamento do mercado interno implica o reforço da cooperação entre as administrações, nomeadamente no sector dos produtos industriais, em que está pouco desenvolvida, para assegurar o cumprimento das regras comunitárias;

Considerando que os Estados-membros, de acordo com o convite que lhes foi dirigido na resolução do Conselho de 16 de Junho de 1994, notificaram à Comissão os pontos de contacto competentes, na quase totalidade dos domínios enumerados no anexo da referida resolução, para assegurar a ligação entre as autoridades administrativas nacionais responsáveis pela aplicação da legislação relativa ao mercado interno, bem como entre estas e a Comissão; que na citada resolução se convidava igualmente os Estados-membros a notificarem à Comissão as informações essenciais sobre as respectivas estruturas administrativas, de modo a possibilitar a todos os interessados um melhor conhecimento da forma como cada Estado-membro aplica a legislação relativa ao mercado interno;

Considerando que a resolução do Conselho, de 10 de Outubro de 1994, convidava os Estados-membros e a Comissão a analisar a possibilidade de criar pontos de contacto nacionais para ajudar as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas, a fazer face aos eventuais entraves às trocas intracomunitárias; que os particulares precisam também de saber a quem se dirigir para inquirir acerca de qualquer questão relativa ao exercício dos seus direitos no mercado interno;

Considerando que a cooperação administrativa e a criação de pontos de contacto para as empresas e os particulares devem respeitar o princípio da proporcionalidade entre os pedidos dirigidos às administrações e os benefícios correspondentes, bem como as exigências de confidencialidade e de sigilo comercial e profissional, evitar complexidades burocráticas desnecessárias e qualquer duplicação em relação aos regimes vigentes e respeitar as estruturas administrativas dos Estados-membros;

Considerando que a cooperação administrativa deve ser levada a cabo no cumprimento das disposições comunitárias e nacionais vigentes em matéria de protecção de dados de carácter pessoal;

Considerando que uma estreita cooperação entre esses pontos de contacto e os organismos competentes designados pelos Estados-membros permitirá a todos exercer as suas funções de forma mais eficaz e, em especial, contribuirá para que as empresas e os particulares solucionem mais rapidamente os seus problemas;

Considerando que uma cooperação eficaz pressupõe a definição prévia de regras de base claras, determinando-se, para cada um dos sectores em causa, o tipo de informações que deverão ser trocadas, a fase do processo de aplicação em que este intercâmbio deve ser realizado, bem como os requisitos de confidencialidade e de proporcionalidade, os prazos de resposta a cumprir e os demais aspectos técnicos do intercâmbio de informações;

Considerando que a legislação, cuja aplicação se afigura importante para o funcionamento do mercado interno, abarca os domínios enumerados no anexo da Resolução do Conselho de 16 de Junho de 1994; que se deve igualmente examinar a cooperação noutros domínios;

Considerando que, no sector da harmonização técnica, é necessário conceder especial atenção à aplicação das directivas «nova abordagem», nomeadamente para uma fis calização adequada do mercado, instrumento privilegiado para garantir a conformidade dos produtos comercializados com os requisitos essenciais;

Considerando que a Comunidade deve prestar apoio à cooperação em todos os domínios, através de programas de telemática, formação e intercâmbio,

CONGRATULA-SE com o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a cooperação entre as administrações para a aplicação da legislação relativa ao mercado interno;

RECONHECE a necessidade de um esforço continuado para melhorar esta cooperação e assim reforçar a aplicação efectiva da legislação, solucionar eventuais problemas com que as empresas e o público se venham a confrontar e evitar o ressurgimento de entraves à livre circulação entre os Estados-membros;

EXAMINARÁ com a Comissão em que medida se deverá desenvolver a cooperação nos sectores em que está pouco desenvolvida, designadamente no dos produtos industriais;

SALIENTA a necessidade de criar nesse domínio os meios necessários para uma aplicação coerente, homogénea e rápida das regras comunitárias,

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

a) Concluir, se ainda o não fizeram, a notificação dos seus pontos de contacto nacionais para a aplicação da legislação comunitária nos domínios enumerados no anexo da resolução do Conselho, de 16 de Junho de 1994, e a notificar, de acordo com a referida resolução, informações essenciais sobre as respectivas estruturas administrativas responsáveis pela aplicação dessa legislação;

b) Manter actualizada a lista dos pontos de contacto notificados e a transformá-la num instrumento de trabalho eficaz das autoridades responsáveis pela aplicação quotidiana da legislação relativa ao mercado interno;

c) Instituir logo que possível, a menos que já o tenham feito, de forma apropriada e atendendo às necessidades das empresas e dos particulares, um ou mais pontos de contacto para as empresas, tal como previstos na resolução do Conselho, de 10 de Outubro de 1994, e criar, se necessário, um ou mais pontos de contacto para facilitar o exercício dos direitos conferidos aos particulares pelas regras relativas ao mercado interno;

d) Assegurar a ligação entre o ou os pontos de contacto e os organismos competentes designados pelos Estados-membros.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

a) Prosseguir esforços no sentido de definir, se necessário, regras de base, nos domínios em que ainda não existam, para a cooperação entre as administrações no respeitante à aplicação da legislação relativa ao mercado interno e a aplicar essas regras através de meios suficientes a fim de instituir uma cooperação eficaz;

b) Analisar, relativamente aos produtos industriais, as seguintes possibilidades:

- princípios gerais para a realização dos controlos,

- mecanismos de cooperação administrativa nas directivas «nova abordagem»,

- normas de qualidade para os laboratórios responsáveis pelo controlo oficial,

- sempre que se afigure necessário, programas coordenados de controlo;

c) Prosseguir a análise da situação em matéria de cooperação entre as administrações nos domínios da legislação relevantes para o funcionamento do mercado interno, enumerados no anexo da resolução do Conselho de 16 de Junho de 1996, em especial:

- desenvolvendo acções comunitárias de apoio intersectorial à cooperação, tais como o Programa de intercâmbio telemático de dados entre administrações da Comunidade (IDA), instituído pela Decisão 95/468/CEE (1) e o programa de intercâmbio de funcionários nacionais entre administrações de Estados-membros (Karolus), instituído pela Decisão 92/481/CEE (2),

- incluindo, neste contexto, outros domínios da legislação relativa ao mercado interno, nos quais se revele necessário reforçar a cooperação para a aplicação desta legislação, nomeadamente em relação aos produtos industriais;

d) Analisar prioritariamente a possibilidade de reforçar a cooperação administrativa na aplicação da legislação noutros domínios.

(1) JO nº C 179 de 1. 7. 1994, p. 1.

(2) JO nº C 294 de 22. 10. 1994, p. 6.

(1) JO nº L 269 de 11. 11. 1995, p. 23.

(2) JO nº L 286 de 1. 10. 1992, p. 65.

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