Ez a dokumentum az EUR-Lex webhelyről származik.
Dokumentum 31996Y0801(01)
Council Resolution of 8 July 1996 on the White Paper 'An energy policy for the European Union'
Resolução do Conselho de 8 de Julho de 1996 relativa ao «Livro Branco» «Para uma política energética da União Europeia»
Resolução do Conselho de 8 de Julho de 1996 relativa ao «Livro Branco» «Para uma política energética da União Europeia»
JO C 224 de 1.8.1996., 1—2. o.
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Hatályos
Resolução do Conselho de 8 de Julho de 1996 relativa ao «Livro Branco» «Para uma política energética da União Europeia»
Jornal Oficial nº C 224 de 01/08/1996 p. 0001 - 0002
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 8 de Julho de 1996 relativa ao «Livro Branco» «Para uma política energética da União Europeia» (96/C 224/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta a resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa ao «Livro Verde» «Para uma política energética da União Europeia» (1), Tendo em conta a análise do sector energético apresentada no documento «A energia europeia até 2020 (avaliação das perspectivas)», Tendo em conta o «Livro Branco» da Comissão «Para uma política energética da União Europeia», de 13 de Dezembro de 1995, Tendo em conta o «Livro Branco» da Comissão sobre o crescimento, o competitividade e o emprego, Tendo em conta o Quinto Programa de acção ambiental da Comissão «Para um desenvolvimento sustentável», Considerando que o sector energético desempenha um papel fundamental nos esforços globalmente empreendidos pela Comunidade no sentido de aumentar a competitividade industrial, a segurança do aprovisionamento, o desenvolvimento económico e social numa base sustentável e a qualidade de vida dos seus cidadãos, no cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção-Quadro sobre as alterações climáticas; Considerando que a plena integração da política energética noutras políticas afins deve fazer parte dos objectivos económicos gerais das Comunidades; Considerando que, de acordo com as disposições dos Tratados, sem prejuízo da Declaração nº 1 anexa à Acta Final do Tratado da União Europeia, as Comunidades devem dar resposta aos importantes desafios do sector energético recorrendo aos seus instrumentos existentes e garantindo, no plano comunitário, a coerência das políticas energéticas e as escolhas dos Estados-membros no que se refere aos objectivos acordados, definidos na Resolução de 23 de Novembro de 1995; Considerando que a política energética deve ser enquadrada no contexto das perspectivas económicas de longo prazo para o sector energético e do risco político associado aos aprovisionamentos e mercados externos; que, na definição e aplicação da política energética a nível da Comunidade, se impõe uma certa flexibilidade e capacidade de adaptação; Considerando que a salvaguarda e o melhoramento da segurança no aprovisionamento de energia em condições economicamente aceitáveis continua a ser um objectivo fulcral da política energética da Comunidade; Considerando que a política energética tem de ser elaborada de acordo com o princípio de um mercado aberto à livre concorrência que tenha em conta as diversas estruturas de mercado, bem como os aspectos relacionados com a prestação de serviços de interesse económico geral, conforme referido no artigo 90º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; Considerando que a evolucão energética da Comunidade depende cada vez mais de factores externos e que, portanto, importa desenvolver esforços no sentido de uma abordagem coerente e consistente deste tema por parte da Comunidade face a países terceiros; Considerando que as iniciativas de política energética e os objectivos comunitários de ordem ambiental devem ser compatíveis e ter em consideração os vários instrumentos disponíveis; Considerando que as tecnologias que fazem uma utilização racional da energia, a eficiência energética e as práticas de conservação da energia, bem como o aproveitamento das fontes energéticas autóctones e renováveis devem ser plenamente desenvolvidos, tendo em vista uma boa relação custo-eficácia a longo-prazo, e devem ser promovidos mediante a utilização de todos os instrumentos comunitários e em conjugação com iniciativas tomadas a nível nacional; Considerando que a coesão económica e social, principalmente nas regiões menos desenvolvidas da Comunidade, pode ser reforçada pela aplicação de soluções sustentáveis de política energética, 1. CONGRATULA-SE com a amplitude e a transparência das consultas realizadas, com base no «Livro Verde», com as administrações dos Estados-membros responsáveis pela energia e as organizações que representam os fornecedores e os consumidores de energia da Comunidade, e convida a Comissão a prosseguir este processo de consultas no quadro de uma política energética comunitária; 2. CONGRATULA-SE com o «Livro Branco» «Para uma política energética da União Europeia», que considera uma base útil para futuras acções, por confirmar a necessidade de conciliar os objectivos de competitividade, segurança de aprovisionamento e protecção do ambiente, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e a coesão económica e social; 3. CONSIDERA que o possível cumprimento dos objectivos comunitários exige a utilização de todos os instrumentos disponíveis nos Tratados, o que implica, nomeadamente: - uma melhoria do funcionamento do mercado interno da energia, e em particular a realização integral do mercado interno da electricidade e do gás, - o respeito pelos princípios gerais da concorrência e, nos casos em que existem e de acordo com as condições constantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os serviços de interesse económico geral, - a definição de programas de normalização destinados a promover a eficácia energética e as fontes de energia novas e renováveis, - uma abordagem coerente das questões do ambiente, - o desenvolvimento de redes transeuropeias, - a definição de prioridades em matéria de energia em futuros programas de investigação, - uma abordagem coerente em matéria de relações externas, - uma definição mais coerente dos programas em matéria de eficácia energética e fontes de energia novas e renováveis, por forma a permitir uma utilização mais eficaz dos meios orçamentais. 4. CONSIDERA que os objectivos energéticos comuns acordados, definidos na Resolução de 23 de Novembro de 1995 devem ser executados no plano comunitário e convida a Comissão a pôr em prática um processo de cooperação entre a Comunidade e os Estados-membros, destinado a garantir a compatibilidade das políticas energéticas comunitárias e nacionais com estes objectivos. 5. CRÊ que a tomada de decisões no sector energético ao nível comunitário deve situar-se no contexto de uma análise partilhada da situação energética e das futuras tendências do sector, e CONVIDA a Comissão a organizar a cooperação entre Estados-membros no âmbito dos estudos energéticos, como se prevê na Resolução de 23 de Novembro de 1995. 6. CONSIDERA que a promoção das energias novas e renováveis e da eficácia energética pode contribuir valiosamente para um ambiente mais seguro e mais saudável e, simultaneamente com o desenvolvimento de fontes autóctones, para a redução da dependência da Comunidade de fontes externas e dar um contributo ao crescimento económico e ao emprego. 7. CRÊ que a abertura do mercado interno da energia e as questões ambientais relacionadas com a energia exigem transparência dos indicadores económicos e CONVIDA a Comissão a informar sobre a eficácia das medidas em vigor para garantir a transparência e, se necessário, sobre o modo como podem ser melhoradas. 8. APOIA a ideia da Comissão de aumentar a transparência das acções no sector da energia, mediante a publicação periódica de um relatório sobre o desenvolvimento da política energética no plano comunitário, em relação com os objectivos que forem acordados. 9. SOLICITA à Comissão que, com base no programa de trabalhos indicativo, apresente propostas, assentes nos Tratados e na repartição de competências vigente. (1) JO nº C 327 de 7. 12. 1995, p. 3.