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Document 51996AC0541

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de recomendação do Conselho relativa à manutenção de animais selvagens em jardins zoológicos»

    JO C 204 de 15.7.1996, p. 63–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AC0541

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de recomendação do Conselho relativa à manutenção de animais selvagens em jardins zoológicos»

    Jornal Oficial nº C 204 de 15/07/1996 p. 0063


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de recomendação do Conselho relativa à manutenção de animais selvagens em jardins zoológicos»

    (96/C 204/17)

    Em 2 de Fevereiro de 1996, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 130º-S do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 2 de Abril de 1996, de que foi relatora Giacomina Cassina.

    Na 335ª Reunião Plenária, sessão de 24 de Abril 1996, o Comité Económico e Social adoptou, por 108 votos a favor, 7 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer.

    1. Antecedentes

    1.1. Em 31 de Julho de 1991, a Comissão tinha adoptado uma proposta de directiva relativa ao estabelecimento de normas mínimas para a manutenção de animais selvagens em jardins zoológicos.

    Em 27 de Novembro de 1991, o Comité Económico e Social tinha emitido parecer favorável à directiva (relator: P. Vidal; co-relatores: K. Douvis e E. Masucci) ().

    1.2. Em 12 de Dezembro de 1995, a Comissão decidiu retirar a proposta de directiva e substituí-la por uma proposta de recomendação.

    2. Síntese da recomendação

    2.1. Na brevíssima comunicação ao Conselho que acompanha a proposta de recomendação, a Comissão fundamenta a retirada da proposta de directiva de 1991 invocando a aplicação do princípio da subsidiariedade.

    Logo após, todavia, afirma que o Parlamento Europeu, os profissionais do sector, as organizações de protecção dos animais e o público em geral atribuem grande importância ao estabelecimento de normas comunitárias relativas à condição dos animais que vivem em jardins zoológicos.

    2.2. A Comissão afirma também que as orientações contidas na recomendação e respectivos anexos se baseiam largamente nas normas adoptadas pela associação dos profissionais do sector, a EAZA (European Association of Zoos and Aquaria, Associação Europeia dos Jardins Zoológicos e Aquários), normas essas cuja observância é condição para a inscrição de novos membros na associação.

    2.3. A Comissão acrescenta, ainda, que a situação geral nos jardins zoológicos só poderá ser drasticamente melhorada se forem adoptadas normas nacionais que regulem as condições mínimas de licenciamento.

    2.4. A base jurídica da recomendação é o nº 1 do artigo 130º-S; os Regulamentos 3626/82 e 2727/95, bem como as Directivas 79/409, 94/24 e 92/43 () formam o quadro dos antecedentes em que se inspira a proposta da Comissão.

    2.5. A recomendação convida os Estados-Membros a regulamentarem:

    - o licenciamento e inspecção dos jardins zoológicos;

    - o licenciamento, que deve ser subordinado à apresentação de pedidos de licença pormenorizados à autoridade competente;

    - a revisão das licenças, de cinco em cinco anos, e a adopção de medidas adequadas em caso de incumprimento das normas mínimas;

    - as competências das inspecções, que devem ser realizadas por, pelo menos, um elemento da autoridade competente e dois especialistas sem qualquer interesse no estabelecimento a inspeccionar;

    - a possibilidade de encerramento ao público do jardim zoológico, em caso de desrespeito das disposições legislativas e a emissão de uma licença provisória por 12 meses, para permitir a adopção das medidas necessárias ou a criação de condições para satisfazer plenamente essas disposições. Caso as condições não sejam satisfeitas no período indicado, as normas nacionais deverão prever a revogação da licença e o encerramento do jardim;

    - as medidas para assegurar, em caso de encerramento, a transferência ou a eliminação dos animais;

    - o elenco das disposições mínimas (definidas em pormenor no Anexo à recomendação) para assegurar: condições de bem-estar dos animais; alto nível de gestão animal e de assistência veterinária; saúde e segurança dos animais e dos visitantes; manutenção de registos qualitativos e quantitativos da fauna existente no jardim zoológico; informações a expor ao público; formação do pessoal; acesso permanente dos inspectores; promoção da conservação das espécies por meio da investigação, da reprodução em cativeiro e da educação do público.

    3. Observações na generalidade

    3.1. Há que ter sempre presente que os animais selvagens, num jardim zoológico, vivem, apesar de tudo, fora do seu ambiente natural. Tal é válido mesmo no caso dos jardins zoológicos perfeitamente apetrechados, em que os animais são assistidos de forma profissional, recebem todos os tratamentos necessários e não são obrigados a modificar, de modo substancial, o seu comportamento.

    3.2. Todavia, há que ir mais longe. Na realidade, os jardins zoológicos são, frequentemente, locais que desempenham importantes funções educativas, permitindo às populações urbanas e, sobretudo, às crianças e aos jovens, conhecerem directamente seres que, sem os jardins, jamais teriam ocasião de encontrar. Além disso, os jardins zoológicos oferecem, muitas vezes, a possibilidade de efectuar investigações e experiências científicas e, até, de contribuir para salvar espécies em vias de extinção.

    3.3. A sensibilidade quanto às condições de cativeiro deve, portanto, justamente, orientar-se para a definição de normas mínimas, mas correctas, que defendam realmente o ciclo de vida dos animais, sendo a sua manutenção pautada por critérios de profissionalismo e o desfrutamento pelo público e pelos estudiosos da sua presença garantido mediante normas de segurança adequadas.

    3.4. O Comité considera, com base nas observações supra, que uma directiva que fixasse os objectivos principais e que seria transposta através de normas e regulamentos nacionais susceptíveis de ter em conta as condições culturais, climáticas, sanitárias e sociológicas dos diversos Estados-Membros constituiria a única via eficaz a seguir.

    3.4.1. O Comité deplora que a Comissão tenha, ao invés, seguido a orientação maioritária do Conselho, retirando a proposta de directiva e propondo uma recomendação, mesmo contra o parecer do Comité de 1991 e a orientação explícita do Parlamento Europeu que, no início de 1995, tinha solicitado a adopção da directiva.

    3.4.2. Uma recomendação dificilmente obterá resultados concretos, correndo-se, portanto, o risco de permitir uma degradação ulterior da situação de alguns jardins zoológicos europeus, da qual resultarão sofrimentos para os animais e riscos para o público, que mais não farão do que reforçar os sectores da opinião pública que, já actualmente, exigem o encerramento de todos os jardins zoológicos.

    3.5. Além disso, assentar a justificação para a retirada da proposta no respeito do princípio da subsidiariedade não convence, porque:

    - se o objectivo é o respeito do artigo 130º-R do Tratado (do qual a base jurídica da recomendação em apreço, o artigo 130º-S, constitui o instrumento de aplicação), e

    - se as intenções das autoridades comunitárias são contribuir para a «preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente», bem como «a utilização prudente e racional dos recursos naturais»,

    então os animais em cativeiro são considerados parte do património ambiental e dos recursos naturais existentes no território da UE e, enquanto tal, devem ser protegidos com o apoio legislativo directo da Comunidade.

    3.5.1. Se, para além disto, tivermos em consideração que a Declaração nº 24, anexa ao Tratado da União Europeia, convida as autoridades comunitárias a terem em conta na elaboração de legislação em diversos domínios (PAC, transportes, mercado interno e investigação) as «exigências em matéria de bem-estar dos animais», deparamos com outra contradição: enquanto que o bem-estar dos animais deve ser tido em conta em algumas das políticas comuns, quanto se trata, concretamente, desse bem-estar, as autoridades comunitárias consideram-no, com base numa interpretação restritiva do princípio da subsidiariedade, um problema a regulamentar numa base voluntária e nacional.

    3.6. Uma recomendação, justamente devido ao seu carácter não vinculativo, deve definir uma estratégia clara e convincente, que sirva de apoio às forças sociais e políticas nacionais, para que estas, mobilizando a opinião pública, induzam as autoridades dos Estados--Membros a regulamentar esta temática da forma mais adequada.

    3.6.1. Para além da fragilidade da recomendação enquanto instrumento normativo, o teor da proposta em apreço acaba por se perder em pormenores que não contribuem para clarificar os objectivos a alcançar. Os anexos, nomeadamente, são confusos e, se fossem integralmente aplicados, contribuiriam sobretudo para burocratizar a gestão dos jardins zoológicos, em vez de contribuírem para o bem-estar dos animais.

    3.6.2. Aparentemente, a recomendação não se destina aos circos. Seria útil prever um instrumento flexível também para esta realidade, tanto mais que os circos se deslocam frequentemente de um Estado-Membro para outro, desenvolvendo uma actividade de carácter transfronteiriço.

    4. Observações na especialidade

    4.1. Texto da recomendação

    4.2. Os objectivos educativos e científicos dos jardins zoológicos deveriam ser claramente enunciados e fundamentados no primeiro ponto, juntamente com os objectivos mencionados nos pontos 8.1 a 8.8, dado que todos integram o objectivo explícito da parte da recomendação que se refere ao licenciamento.

    4.3. Ponto 7

    Haveria que aditar também uma disposição relativa à recolocação do pessoal, em caso de encerramento.

    4.4. Anexo

    4.4.1. Ponto 2.1.2

    Suprimir o advérbio «anormalmente» (): um animal agitado deve ser imediatamente examinado e receber tratamento.

    4.4.2. Ponto 2.2.6

    A expressão«(incluindo ovos)», referida a animais «com crias» pode ser poética, mas poder-se-ia simplesmente dizer «animais prenhes, os animais em período de incubação ou com crias».

    4.4.3. Ponto 2.7.4

    No entanto, também se deveriam prever, a dar-se o caso, medidas para isolar o animal doente.

    4.4.4. Ponto 2.7.10

    Em relação aos portadores de deficiência devem evitar-se equívocos: a selecção do pessoal adequado faz-se de acordo com a legislação laboral nacional. O risco do disposto é de se considerar qualquer deficiente como «não adequado». Frequentemente, ao invés, portadores de deficiências, sobretudo mentais, possuem uma excelente disponibilidade para se ocuparem de animais, só necessitando de ajuda em termos de formação. Deve, pois, ficar claro que em causa estão apenas os tipos de deficiência que possam prejudicar o trabalho a realizar e ou o trabalhador e ou os animais.

    4.4.5. Ponto 4.3

    É um exemplo típico de disposição pormenorizada e insensata: será válida para todos os animais, mesmo para os de grande porte, como os elefantes?

    4.4.6. Ponto 5.3.2

    Sendo difícil de compreender, propõe-se que a disposição passe a ter a redacção seguinte:

    «O perímetro não deve estar cercado de vedação electrificada que esteja ao alcance do público.»

    4.4.7. Ponto 5.5.3

    Suprimir o segundo período: é de difícil interpretação e de ainda mais difícil concretização.

    4.4.8. Ponto 5.6.1

    Propõe-se que a segunda frase enuncie o intento subjacente ao disposto e que se deixe a avaliação mais detida para as autoridades nacionais.

    4.4.9. Ponto 7.1

    Basta indicar que os animais excedentários devem ser cedidos ou vendidos só a quem lhes assegure um tratamento sem crueldade e se disponha a que sejam submetidos a controles pelas autoridades competentes.

    4.4.10. Ponto 9.1

    Para além de programas de informação e educação, os jardins zoológicos deveriam poder dispor de material audiovisual e (mesmo que só periodicamente) de pessoal especializado para a apresentação desses programas.

    4.5. Apêndice

    Propõe-se que se suprima o apêndice. A descrição de animais perigosos dá a impressão de que os que não constam da lista não o são. Muitos animais podem ser perigosos se não se lidar com eles de maneira apropriada.

    Bruxelas, 24 de Abril de 1996.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () JO nº C 40 de 17. 2. 1992.

    () In, respectivamente, JO nº L 384 de 31. 12. 1982 (parecer do CES in JO nº C 138 de 9. 6. 1981); JO nº L 284 de 28. 11. 1995; JO nº L 103 de 25. 4. 1979 (JO nº C 152 de 29. 6. 1977); JO nº L 164 de 30. 6. 1994 (JO nº C 191 de 22. 7. 1991); JO nº L 206 de 22. 4. 1992 (JO nº C 31 de 6. 2. 1991).

    () N.T.: na versão italiana.

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