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Document 51996AC0530

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações»

    JO C 204 de 15.7.1996, p. 17–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AC0530

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações»

    Jornal Oficial nº C 204 de 15/07/1996 p. 0017


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações»

    (96/C 204/06)

    Em 14 de Março de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes e Comunicações emitiu parecer em 10 de Abril de 1996, sendo relator B. Hernández Bataller.

    Na 335ª Reunião Plenária (sessão de 24 de Abril de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 108 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o parecer que se segue.

    1. Introdução

    1.1. A Comissão apresentou um Livro Verde sobre a liberalização da infraestrutura das telecomunicações e das redes de televisão por cabo (doc. COM(94) 682 final), em que abordava, nomeadamente, os processos de licenciamento, os critérios de selecção e as condições a que podem ser sujeitas as licenças de infraestrutura.

    1.2. O Livro Verde dava uma perspectiva básica da concessão de licenças de infraestrutura e abordava questões como o licenciamento e a situação dos serviços; os procedimentos de licenciamento; os critérios de selecção para a concessão das licenças e autorizações; as condições que podem ser impostas às licenças, incluindo os requisitos inerentes aos serviços públicos sob forma de regulamentação comercial; e outros aspectos do licenciamento da infraestrutura, como a duração das licenças, as taxas de licenças, as mudanças de propriedade, a isenção dos organismos de telecomunicações das obrigações não relacionadas com as actividades de telecomunicações e a promoção da prestação de serviços em regime concorrencial.

    1.3. Em 3 de Maio de 1995, a Comissão emitiu uma comunicação ao Parlamento e ao Conselho sobre o período de consulta relativa ao licenciamento, que faz distinção entre as licenças para as infraestruturas e as respeitantes aos serviços.

    1.4. O Comité Económico e Social emitiu um parecer sobre o Livro Verde (), em que apoiava o objectivo da Comissão de estabelecer um enquadramento jurídico estável e, simultaneamente, reconhecia a importância capital da liberalização das infraestruturas de telecomunicações para o prosseguimento da modernização económica e social da Europa.

    1.5. A resolução do Conselho de 18 de Setembro de 1995 sobre o estabelecimento do futuro quadro regulamentar reconhece como elementos chave deste processo: a adopção de princípios comuns para os regimes de autorizações gerais e licenças individuais dos Estados-Membros, assentes em categorias de direitos e obrigações equilibrados; a ausência de qualquer limitação à entrada no mercado que não seja justificada por critérios objectivos; a aplicação de processos de concessão objectivos, transparentes e não discriminatórios; uma gestão eficiente, sob o controlo das autoridades nacionais competentes, dos recursos essenciais, nomeadamente das frequências, dos números e dos direitos de passagem, que garanta um tratamento equitativo dos diferentes operadores do mercado.

    2. A proposta da Comissão

    2.1. A proposta de directiva da Comissão pretende estabelecer um quadro comum para os regimes nacionais de autorização. São suas principais características:

    a) Proibição de limitar a priori o número de autorizações para qualquer categoria de serviços ou infraestruturas de telecomunicações, excepto na medida do necessário para garantir uma atribuição eficaz de rádio-frequências.

    b) Distinção entre autorizações gerais (regulamentadas por normas gerais e dispensando autorização individual prévia para a entrada num mercado) e licenças individuais (necessidade de controlo a priori), sendo dada prioridade às autorizações gerais sobre as licenças individuais para satisfazer os requisitos de interesse público.

    c) Definição de princípios harmonizados, criação de mecanismos de harmonização dos procedimentos de concessão de autorizações gerais e das condições que lhes estão associadas, adopção de disposições para facilitar os serviços transfronteiriços.

    d) Possibilidade de os Estados-Membros não subordinarem o acesso ao mercado à obtenção de uma autorização.

    3. Observações na generalidade

    3.1. O Comité Económico e Social acolhe com satisfação a proposta da Comissão e reitera o seu parecer de que se deve procurar estabelecer um processo de concessão de licenças pouco burocrático e tão simples quanto possível.

    3.2. O regime de concessão de autorizações gerais e licenças individuais deve respeitar os objectivos de interesse e serviço públicos.

    3.2.1. O Comité Económico e Social está de acordo com a possibilidade de sujeitar a condições específicas as autorizações a conceder aos operadores que pretendam aceder às redes públicas.

    3.3. Em todo o caso, as categorias de direitos e obrigações inerentes às autorizações devem ser equilibradas, não havendo que impor obrigações desnecessárias aos operadores que acedem ao mercado.

    3.4. A proposta deveria partir do princípio geral da exigência de autorização, geral ou específica, pois não parece razoável que, num sector com a importância estratégica das telecomunicações, os Estados-Membros aceitem como princípio a prestação de serviços sem autorização, salvo se tal se revelar conveniente.

    3.5. Seria conveniente tornar claro que as autorizações, ainda que gerais, não podem cobrir a prestação de todos os tipos de serviços, mas apenas de alguns determinados.

    3.6. Dada a complexidade de alguns dos serviços compreendidos no âmbito das autorizações gerais, poderá revelar-se insuficiente o tempo de que os organismos regulamentadores nacionais dispõem para verificar o cumprimento das condições por parte dos operadores. Haveria, assim, que estabelecer prazos razoáveis em função dos serviços previstos.

    3.7. O Comité Económico e Social reafirma a sua opinião de que os interesses dos cidadãos não devem subordinar-se aos interesses técnicos e comerciais. Do ponto de vista dos trabalhadores, uma sociedade da informação progressiva e social deve ter como base o trabalho, a formação e a garantia de condições de trabalho humanas. Só deste modo terão ampla aceitação na Europa uma política de comunicações moderna e progressiva e o fortalecimento da economia.

    3.8. O Comité está de acordo com a Comissão quanto à possibilidade de sujeitar a licenças individuais os serviços que exijam a utilização de recursos escassos, podendo os restantes serviços ser cobertos por autorizações gerais.

    3.8.1. É, todavia, conveniente distinguir entre os serviços que exigem ligação à rede telefónica e os que a não exigem. Todos os serviços que possam ter direito a ligar-se à rede pública poderão ficar sujeitos à concessão de licença individual.

    3.9. O Comité considera necessário estabelecer obrigações de serviço público, sob forma de regulamentação comercial, sempre que os requisitos associados às licenças sejam coerentes com a legislação comunitária relativa à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, garantam um elevado grau de protecção dos consumidores e respeitem as regras da concorrência.

    4. Observações na especialidade

    4.1. Não se afigura razoável o disposto no nº 2 do artigo 9º: com efeito, se se estabelece um princípio geral de publicação de informações sobre os procedimentos de concessão de licenças, não se justifica obrigar os Estados-Membros a conceder autorizações sem cumprir o procedimento, a não ser que existam motivos justificativos da excepção e de natureza temporária. Além disso, o prazo previsto é excessivamente curto face à complexidade de alguns dos serviços envolvidos.

    4.2. Nos termos da proposta de directiva, os Estados--Membros deverão rever a limitação do número de licenças. Deste modo se introduz um elemento de incerteza no mercado, quer para os titulares de licenças quer para os possíveis novos operadores. Em caso de revisão do número destes últimos, haveria, por consequência, que adoptar um conjunto de condições que permitissem salvaguardar os planos das empresas já elaborados com base em outros pressupostos.

    4.2.1. Embora o princípio geral da proposta seja o de proibir a limitação a priori do número de autorizações, haveria que reflectir sobre essa limitação no caso da construção de infraestruturas, especialmente quando tal implicasse a utilização do domínio público, já que este pode também ser um recurso escasso; não se afigura razoável permitir investimentos inadequados de que possa resultar a ruína das empresas, com as inerentes consequências sociais e económicas.

    4.2.2. O Comité aprova a posição da Comissão de condicionar especificamente as licenças individuais - de forma justificada e de acordo com o princípio de proporcionalidade - à observância de requisitos relativos à qualidade, disponibilidade e permanência do serviço ou da rede, incluindo as competências financeiras, técnicas e de gestão, bem como as condições que possam garantir uma duração mínima de funcionamento.

    4.3. De acordo com a proposta, todas as autorizações existentes devem ser postas em conformidade com a directiva até 1 de Janeiro de 1999, embora se admita um período transitório para tal processo. Mas este período transitório não deverá ser utilizado para prolongar uma série de obrigações a que se encontrem sujeitos alguns operadores, as quais poderão pôr em causa a liberdade de comércio e ser, por isso, incompatíveis com um mercado concorrencial.

    4.4. O Comité reitera, assim, a sua opinião () de que as repercussões sociais e societais se revestem de importância fulcral para a prossecução da liberalização; mais concretamente:

    «O Comité receia que a criação de empregos no sector das telecomunicações e, eventualmente, também em outros sectores da economia não consiga compensar as perdas já sofridas ou futuras, sobretudo nos operadores até à data públicos. Importa referir o facto de se terem registado também perdas de postos de trabalho devido ao progresso técnico e à aplicação de novas tecnologias. A harmonização e a liberalização exigem um certo equilíbrio, também para assegurar, no interesse dos empregados, que as próximas medidas de liberalização sejam socialmente aceitáveis.»

    4.5. A proposta deveria garantir um tratamento equitativo dos diversos participantes no mercado, estabelecendo um conjunto equilibrado de direitos e obrigações para os futuros titulares de licenças e oferecendo iguais oportunidades a todas as empresas, já que é fundamental que todas as empresas disponham de análoga liberdade de acção comercial.

    4.5.1. A proposta de directiva adopta um critério de fixação de obrigações baseado no conceito de «poder de mercado significativo» a que se refere a proposta de directiva respeitante à interconexão.

    4.5.1.1. Deveria ser suprimida a referência a este critério, recorrendo-se, preferencialmente, à regulamentação e à jurisprudência disponíveis sobre concorrência.

    4.5.1.2. O critério do «poder de mercado significativo» vai contra o princípio de simetria, justificando que sejam impostas obrigações suplementares a certas organizações com base na sua percentagem de participação no mercado, o que significa uma redução da liberdade e da capacidade de concorrência dos actuais operadores. Num ambiente concorrencial, haveria que evitar tal distinção, estabelecendo-se para as licenças um conjunto equilibrado de direitos e obrigações a respeitar por todos os operadores, de modo a não favorecer os operadores já estabelecidos nem os novos participantes no mercado.

    4.6. Não são especificadas com clareza as condições da prestação do serviço universal nem as suas formas de financiamento.

    4.7. O direito de interconexão com a rede telefónica constitui um ponto de inflexão da máxima importância na determinação do conjunto de obrigações inerentes. A obtenção da autorização é necessária para comprovar exactamente que os seus beneficiários cumprem os requisitos gerais da mesma, ou seja, as obrigações associadas ao acesso à interconexão com a rede pública.

    4.7.1. As obrigações associadas ao acesso à interconexão serão, fundamentalmente: oferecer um serviço ao público em geral, cumprir os requisitos essenciais e respeitar uma série de salvaguardas concorrenciais e de transparência relativamente aos termos e condições de interconexão oferecidos pelos novos operadores.

    4.8. Embora a definição de «procedimento de balcão único» (artigo 2º) já inclua alguma referência a este aspecto, deverá ficar claro que este procedimento só se aplica a serviços que se pretenda prestar em diversos Estados-Membros.

    4.8.1. Por outro lado, o estabelecimento dos prazos previstos para o procedimento de balcão único deveria obedecer a um critério de razoabilidade, em função da complexidade dos serviços a que o procedimento se refira.

    4.9. O Comité Económico e Social considera necessária a existência de um organismo regulador europeu com plena competência nesta matéria, sobre o qual a Comissão deveria apresentar propostas oportunas.

    4.10. A proposta da Comissão prevê a constituição de um Comité das Telecomunicações da União Europeia (CTUE), com funções consultivas.

    4.10.1. A Comissão deveria definir com mais clareza que medidas pode adoptar em aplicação dos artigos 13º e 17º; com efeito, no que se refere à intervenção do Comité das Telecomunicações da União Europeia, o artigo 13º remete para o artigo 17º e este limita-se a referir sinteticamente que a Comissão poderá adoptar medidas, sem todavia especificar quais, nem a forma por que serão aplicadas.

    4.10.2. Ainda relativamente aos procedimentos dos artigos 13º e 17º: uma vez que o CTUE já integra um representante da Comissão, por que motivo se não atribui directamente a tal comité a determinação das medidas a tomar, o que simplificaria o processo?

    Bruxelas, 24 de Abril de 1996.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () JO nº C 301 de 13. 11. 1995, p. 24.

    () JO nº C 301 de 13. 11. 1995, p. 24.

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