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Document 51996AC0528

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma acção a nível da União no domínio dos serviços de comunicações pessoais via satélite na União Europeia»

    JO C 204 de 15.7.1996, p. 8–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AC0528

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma acção a nível da União no domínio dos serviços de comunicações pessoais via satélite na União Europeia»

    Jornal Oficial nº C 204 de 15/07/1996 p. 0008


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma acção a nível da União no domínio dos serviços de comunicações pessoais via satélite na União Europeia» ()

    (96/C 204/04)

    Em 19 de Fevereiro de 1996, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes e Comunicações emitiu parecer em 10 de Abril de 1996, de que M. Mobbs foi o relator.

    Na 325ª Reunião Plenária (sessão de 25 de Abril de 1996), o Comité Económico e Social adoptou por 46 votos a favor, 7 contra e 7 abstenções, o parecer que se segue.

    1. Introdução

    1.1. A introdução dos serviços de comunicações pessoais (PCS) via satélite constitui um passo fundamental para instalar uma infra-estrutura da informação mundial verdadeiramente global. Os sistemas de satélites permitirão uma interconectividade e mobilidade globais através de equipamentos pessoais portáteis de comunicações vocais, de dados e, no futuro, de imagem. Serão, assim, utilizados para diversas aplicações e serviços, recorrendo, em geral, a órbitas terrestres baixas ou médias e constituídos por «constelações» de 10 a 66 satélites em órbita elíptica ou, nalguns casos, geoestacionária.

    1.2. Os sistemas de satélites serão frequentemente usados em complemento dos sistemas terrestres fixos ou móveis, ou em vez deles. Nas regiões onde as infra-estruturas não estão desenvolvidas, ou estão pouco, as comunicações via satélite podem ser um meio de substituição para dar a todos os cidadãos a possibilidade de enviarem e receberem comunicação. Esta orientação está na linha do apoio da União Internacional das Telecomunicaçõeses (UIT) à «orientação sem descontinuidades» dos PCS via satélite com as redes mundiais terrestres existentes.

    1.3. A dimensão e as necessidades do mercado, bem como a forma como estas serão satisfeitas, estão longe de estar claramente determinadas.

    1.3.1. Estão a ser investidas em cada constelação de satélites para PCS via satélite verbas enormes, da ordem dos 2 a 4 milhares de milhões de ECU. Há grande interesse em desenvolver tais sistemas de capital intensivo. Já foram depositados na UIT mais de 50 pedidos para fins de coordenação técnica de frequências destes sistemas, contudo poucos virão provavelmente a funcionar. Neste domínio, os EUA levam um considerável avanço.

    1.3.2. A indústria europeia está já bem colocada para participar no desenvolvimento de PCS via satélite e alguns operadores de rede e fabricantes de equipamento estão já a investir em sistemas que fornecerão serviços de apoio, ou equipamentos, aos operadores de PCS via satélite. É provável o crescente envolvimento da indústria europeia nessas funções de apoio aos operadores do segmento espacial e fornecedores de serviços, ou no fornecimento de equipamento (pontos de acesso («gateways») e aparelhos portáteis, por exemplo). Existindo cobertura terrestre na Europa, já particularmente extensa com os aparelhos portáteis GSM, e dado o investimento suplementar que os PCS via satélite exigiriam, são muitos os que duvidam de que venha a haver muita procura comercial para um PCS via satélite «europeu».

    1.3.3. Dada a natureza global destes serviços, os operadores de PCS via satélite necessitarão de interligação com alguns operadores terrestres, o que exigirá a negociação entre as partes de acordos comerciais. O sucesso do sistema GSM europeu, com extensa cobertura da Europa e de muitas outras partes do mundo, garantirá a participação europeia. Os operadores de PCS via satélite, por isso, estão já atentos a que os seus aparelhos portáteis tenham capacidade bimodal, que permita a compatibilidade com o GSM. De outro modo ficaria gravemente limitado o seu uso e perder-se-iam potenciais rendimentos dos PCS via satélite nos mercados em que o GSM está bem implantado.

    1.4. No que toca aos PCS via satélite, é necessário ponderar o que a seguir se expõe, concernente a apenas algumas das mais importantes questões em causa.

    1.4.1. A indústria europeia tem pela frente a indústria espacial civil dos EUA, muito mais competitiva em resultado da transferência de tecnologia do sector militar para o sector civil (os «dividendos da paz»), particularmente em certos sistemas de satélites.

    1.4.2. Inerentes a todas estas questões estão os aspectos internacionais, que adquirem importância especial no contexto dos PCS via satélite. Se se quer viabilizar comercialmente estes serviços globais é necessário conseguir, a nível internacional, acordo sobre o uso do espectro de radiofrequências, a concessão de frequências atribuídas e o reconhecimento mútuo de licenças.

    1.4.3. As bandas do espectro de frequências disponíveis para os PCS via satélite são limitadas. Exigem-se, pois, acordos globais para assegurar a compatibilidade (interconexão e interoperabilidade) em toda a extensão das regiões cobertas pelos satélites. As primeiras bandas de frequências foram reservadas em 1992, na Conferência Mundial das Administrações de Radiocomunicações - UIT (WARC-92) e alcançados novos acordos nas Conferências Mundiais de Radiocomunicações de 1993 e 1995. A UIT apoia o método acordado internacionalmente para a coordenação dos sistemas de satélites.

    1.5. Cada novo tipo de sistema de satélites coloca novos problemas à gestão nacional e internacional do espectro de frequências.

    1.5.1. Cada sistema de satélites apresentado tem características bastante diferentes, o que terá consequências a todos os níveis, desde o tipo de investimento de cada operador até ao raio de acção do satélite, desde a fiabilidade do sistema ao tipo e variedade de serviços oferecidos.

    1.5.2. Cada característica dos PCS via satélite e do seu modo de funcionamento dá origem a diferentes questões regulamentares, as quais estão a ser resolvidas nos termos das leis e regulamentações existentes, tanto a nível internacional como a nível nacional. Esta situação é mais notória no respeitante às autorizações do segmento espacial, ao licenciamento de pontos de acesso («gateways»), às autorizações de serviços e à aprovação de tipo dos equipamentos portáteis a utilizar. Além das questões das autorizações, hão-de surgir as questões da concorrência ou da legislação anti--monopolista.

    1.5.3. Autorização do segmento espacial

    A Convenção e a regulamentação da UTI consagra o princípio do acesso equitativo aos escassos recursos de comunicações. Ora, de facto, o critério para os PCS via satélite, é o da «ordem de chegada» («first-come, first-served»). Estamos perante uma das áreas que mais preocupam a Comissão, dado que a maior parte das frequências mais interessantes disponíveis para os PCS via satélite pode, pelo menos de início, caber aos concessionários das administrações nacionais que as requereram em primeiro lugar.

    1.5.3.1. Assim, simultaneamente à notificação pela Comissão Federal das Comunicações dos EUA (FCC) dos sistemas dos EUA à UIT, o Reino Unido iniciou as diligências necessárias para o estabelecimento do sistema Inmarsat-P (Organização Internacional de Telecomunicações Móveis por Satélite - uma organização internacional instituída por tratado) a ser operado por uma empresa comercial filiada designada ICO. Outros governos notificaram à UIT os sistemas que têm planeados.

    1.5.4. Licenciamento de pontos de acesso («gateways»)

    Esta questão é do foro das entidades reguladoras nacionais. A UTI não concede aos operadores de PCS via satélite o direito de instalar estações terrestres de acesso («gateway»), ligar-se à rede pública comutada de um país ou fornecer serviços aos utilizadores finais. Será indispensável a autorização das entidades reguladoras nacionais para ligar o segmento espacial às correspondentes redes públicas comutadas.

    1.5.5. Autorização de prestação de serviços

    As legislações nacionais de cada país podem impor aos operadores de PCS via satélite que não forneçam o serviço e não usem os aparelhos portáteis nesse país. Contudo, dada a mobilidade dos aparelhos portáteis para PCS via satélite, será difícil, na prática, autorizar o uso puramente a nível nacional. É essencial a coordenação regional do uso de frequências no âmbito da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e das Telecomunicações (CEPT).

    1.5.6. Aprovação de tipo

    Registaram-se grandes avanços no sentido da aprovação de tipo de aparelhos portáteis para PCS via satélite, não só nos EUA como também na Europa, através dos procedimentos CEPT/ETSI. O processo na Europa é semelhante ao utilizado quando da introdução do GSM.

    1.5.7. Cada um dos quatro tipos de autorização está a avançar, estando em fases diversas da aprovação regulamentar nas várias entidades reguladoras nacionais.

    1.6. Para que os sistemas PCS via satélite funcionem com êxito será necessário negociar acordos de interconexão com os operadores da rede pública comutada. Trata-se de matéria do âmbito nacional que pode ser tratada de modo diferente em cada país. Podem ser conseguidos unilateralmente ou bilateralmente, negociados com os operadores em cada país ou em agrupamentos regionais, como na área abrangida pela CEPT. Será também necessário celebrar acordos de mobilidade («roaming»), como aconteceu com o GSM.

    1.7. Os sinais provenientes das unidades portáteis são retransmitidos através de satélite para um outro aparelho portátil ou para o seu ponto de destino último, que pode ser um ponto de acesso «gateway» (estação fixa terrestre de dimensão considerável), que encaminha os sinais para a rede pública comutada ou para outras unidades móveis. Os pontos de acesso («gateways») serão dotados de funções de comutação e de ligação à rede. Está previsto um número limitado de pontos de acesso, número que varia de sistema para sistema de satélites. Em média, prevê-se a instalação, na Europa, de apenas 2 a 3 pontos de acesso por sistema de satélites.

    1.8. Prevê-se que o mercado europeu seja relativamente diferente devido à cobertura, existente e planeada, da rede celular digital terrestre (GSM, DECT, DCS 1800). No entanto, os operadores de PCS via satélite acreditam que existe um mercado primário significativo nas áreas terrestres menos desenvolvidas, especialmente na Europa Central e Oriental e em partes de alguns países mediterrâneos, ou seja, onde uma deficiente infra-estrutura da rede fixa, uma topografia desfavorável, ou ambas, impediram o aproveitamento dos avanços tecnológicos na telefonia móvel ou outros sistemas sem fios.

    1.9. O maior interesse da indústria europeia residirá na utilização de equipamentos portáteis fora do território europeu por utilizadores do GSM e na oportunidade de exportação oferecida (um ponto forte da indústria existente). Calcula-se que o mercado mundial dos equipamentos portáteis ascenda (segundo a Comissão) a cerca de 20 a 30 milhões de assinantes, o que representa cerca de 2 a 3 mil milhões de ECU de vendas por ano, em todo o mundo.

    1.10. Os serviços de comunicações por satélite não são abrangidos pela definição que a Comissão dá de «telefonia vocal». Apesar disso, os Estados-Membros podem submeter a prestação de serviços de PCS via satélite a licenciamento, autorizações gerais (autorizações por categoria) e outras, para garantir a conformidade com as exigências essenciais ().

    1.11. A Comissão não considera o PCS via satélite como um serviço móvel no sentido tradicional. Por isso, exclui-o do âmbito da alteração à Directiva 90/388/CEE. Por consequência, o PCS via satélite terá de obedecer às exigências essenciais enunciadas na Directiva 94/46.

    1.12. Verifica-se, pois, que as questões ligadas aos PCS via satélite são tecnicamente complexas e que eles devem ser concebidos, desde o início, à escala mundial. A disponibilidade de espectro de frequências na Europa envolverá todos os Estados-Membros.

    1.13. Questão política especialmente pertinente no que respeita aos serviços de comunicações móveis e pessoais, incluídos os PCS via satélite, é o trabalho que tem estado a ser realizado pela União Europeia sobre a harmonização das licenças. A proposta prevê mecanismos («balcão único» ou medidas para os serviços paneuropeus) para um determinado operador de serviços obter autorização para operar num Estado-Membro mediante licença emitida segundo princípios comuns acordados, incluindo «exigências essenciais», com a possibilidade de alargar a prestação de serviços a toda a União.

    1.14. Dado o carácter limitado do espectro de frequências, especialmente para serviços como os PCS via satélite, a Comissão tem-se aplicado em defender uma abordagem ampla e paneuropeia do acesso ao segmento espacial em detrimento da regulamentação nacional. Na «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa às comunicações via satélite: oferta de - e acesso a - capacidade de segmento espacial» (doc. COM(94) 210) de 10 de Junho de 1994 (não submetida a parecer do Comité), a Comissão propôs a «futura gestão conjunta do segmento espacial enquanto recurso comum da União Europeia, especialmente no respeitante às futuras propostas a apresentar à UTI», e estreita cooperação com os Comité Europeu das Autoridades Regulamentadoras das Telecomunicações (ECTRA) e Comité Europeu das Radiocomunicações (ERC).

    1.15. Não pode ser ignorado o papel das instituições internacionais existentes. Foi referida a UTI, porém, a Organização Mundial de Comércio (OMC) é também importante. Na sequência do «Uruguay Round» do GATT, foi acordado um quadro político internacional num «Anexo sobre Telecomunicações», cuja principal cláusula requer dos Estados membros da OMC (na sua forma actual) que permitam o acesso internacional às suas «redes públicas e serviços públicos de telecomunicações» e a sua utilização. Os Estados-Membros da União Europeia tratam, actualmente, em conjunto dos aspectos comuns no trabalho da OMC sobre esta matéria.

    2. A proposta da Comissão

    2.1. Neste quadro complexo, a proposta da Comissão ocupa mais de sessenta páginas, mas apenas dez com a parte legislativa (incluindo cerca de 4 páginas de considerandos). As restantes são dedicadas à apresentação dos aspectos tecnológicos, regulamentares e políticos.

    2.2. A Comissão propõe uma acção coordenada a nível da União Europeia, com base nesta decisão, mas limitada a três anos, com um possível prolongamento por mais dois anos.

    2.3. A abordagem da Comissão assenta no reconhecimento de que apenas um limitado número de pontos de acesso («gateways») europeus será necessário para os PCS via satélite e de que, atendendo ao visível avanço dos EUA, e do Reino Unido com a ICO, o mercado de PCS via satélite será controlado por consórcios liderados por entidades americanas se não for preparada uma estratégia da União Europeia.

    2.4. A Comissão considera que é necessária uma acção a nível europeu.

    2.5. A Comissão acredita que, dada a escassez de recursos de espectro de frequências, será necessário um processo de selecção e de análise comparativa de propostas para a introdução de PCS via satélite. É necessário um processo a nível da União Europeia para reduzir ao mínimo as decisões nacionais «incompatíveis» sobre a selecção e autorização de sistemas de satélite.

    2.6. Os objectivos principais da proposta da Comissão são:

    2.6.1. Seleccionar os operadores do segmento espacial através de um «convite à manifestação de interesse», a publicar no Jornal Oficial;

    2.6.2. Adoptar condições comuns de autorização de operadores do segmento espacial de PCS via satélite;

    2.6.3. Adoptar condições comuns e harmonizadas para as autorizações de PCS via satélite, fixadas pela Directiva 96/46/CEE [para os fornecedores de serviços PCS via satélite e de pontos de acesso («gateways»)], se necessário com operadores do segmento espacial seleccionados;

    2.6.4. Estabelecer cooperação internacional para promover o desenvolvimento dos PCS via satélite e remover os obstáculos ao seu desenvolvimento na Europa;

    2.6.5. Estabelecer com as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros um processo de selecção dos operadores do segmento espacial;

    2.6.6. Envolver diversos organismos europeus, como a CEPT, o ETSI e os seu comités ERC e ECTRA, no estudo dos critérios técnicos e condições necessárias para o apoio à adopção de condições comuns e harmonizadas;

    2.6.7. Constituir comités, um consultivo e um de regulamentação, para a assistirem;

    2.6.8. Agir ao nível internacional, negociando, em representação da União Europeia, com países terceiros e organizações internacionais como a UIT e a OMC.

    2.7. A Comissão afirma que é necessário agir urgentemente, dado o iminente aparecimento da primeira geração de PCS via satélite em, ou por volta de, 1997.

    3. Observações na generalidade

    3.1. Os serviços de comunicações por satélite têm sido referidos num conjunto de Resoluções do Conselho, em algumas das propostas anteriores da Comissão e na Comunicação sobre «comunicações pessoais por satélite» (doc. COM(93) 171), que não foi enviada ao Comité para parecer. Por isso, esta é a primeira oportunidade de que o Comité dispõe para dar parecer sobre a matéria.

    3.2. Perante os elementos apresentados, o Comité aprova a iniciativa da Comissão. É, no entanto, motivo de preocupação em relação ao futuro o atraso da União Europeia no sector. Preconiza, assim, o Comité que, para além das medidas tomadas com a proposta de decisão pendente, a Comissão desenvolva um autêntico programa de investigação civil com vista a lançar, a médio prazo, um programa de desenvolvimento de um serviço europeu de Comunicação via satélite que possibilite que a União Europeia tire partido dos sectores de alta tecnologia. Isso permitiria encarar de maneira muito mais dinâmica o desenvolvimento industrial na corrida aos serviços de comunicações pessoais via satélite.

    3.3. O Comité considera que a Europa deveria dar uma resposta eficaz às possibilidades de envolvimento que lhe são oferecidas pelo PCS via satélite, tanto mais que a actividade do segmento terrestre pode fornecer aos fabricantes europeus de equipamentos oportunidades apreciavelmente maiores de construirem instalações para o segmento terrestre e fabricarem equipamentos correlacionados. Como afirmado no capítulo 1, algumas empresas europeias estão a investir em diversas «constelações» lideradas pelos EUA e também na ICO. Por conseguinte, as empresas europeias não renunciaram a investir nestes sistemas.

    3.4. Tendo os consórcios liderados pelos EUA e a ICO conseguido um avanço considerável no desenvolvimento deste tipo de sistemas de satélites, coloca-se uma questão: que acção deveria a Europa desenvolver? Esta questão suscita considerações de natureza tanto política como prática.

    3.4.1. Questão política fundamental é o pedido de mandato da Comissão aos Estados-Membros para os representar nos assuntos internacionais relacionados com os PCS via satélite. Os Estados-Membros devem ter consciência de que, se aceitarem, alienam a soberania sobre um conjunto de matérias.

    3.4.2. Outro problema de soberania (e por conseguinte uma questão política) que se coloca é se uma decisão do comité de regulamentação (cuja constituição é proposta no artigo 9º da proposta de decisão) de seleccionar um operador de um sistema de PCS via satélite viola os direitos de decisão das entidades regulamentadoras nacionais no tocante às licenças. A Comissão propõe que qualquer desacordo entre os Estados-Membros e a Comissão seja, nos termos do processo da comitologia, submetido ao Conselho, que decidirá por maioria qualificada. A questão política daqui claramente decorrente é que um Estado-Membro discordante possa ver a sua oposição contrariada por uma maioria qualificada; a entidade regulamentadora nacional desse Estado teria então de conceder a licença apesar das suas objecções. Ora isto vai contra anteriores decisões do Conselho que prevêem que estas matérias são, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, da competência das entidades regulamentadoras nacionais. Levanta também problemas práticos - como o do cumprimento do calendário da Comissão para 1997.

    3.5. Dada a importante questão em jogo, convém dar, em síntese, os argumentos favoráveis e desfavoráveis à proposta da Comissão.

    3.6. Argumentos a favor:

    3.6.1. O factor tempo pode ser fundamental (a entrada em serviço do primeiro PCS via satélite dos EUA está prevista para 1997), caso em que apenas uma acção coordenada e dirigida pela Comissão tem alguma possibilidade de êxito.

    3.6.2. O limitado espectro de frequências disponível para o PCS via satélite (em todo o mundo) requer um processo urgente e coordenado de selecção.

    3.6.3. Alguns pontos da proposta da Comissão têm o total apoio da indústria.

    3.6.4. As acções essenciais envolvendo a CEPT são facultativas e não juridicamente obrigatórias.

    3.6.5. Com o disposto na Directiva 94/46/CEE o fornecimento de serviços e equipamentos de satélite ficou já abrangido por legislação comunitária.

    3.6.6. Os serviços de satélite, etc., serão objecto de negociações e acordos internacionais, que poderão ser melhor conduzidos ao nível europeu.

    3.6.7. A acção a nível europeu será necessária quando se procurar obter uma licença para operar nos EUA.

    3.7. Argumentos contra:

    3.7.1. A proposta está em contradição com os princípios fixados, segundo os quais as autorizações dos serviços de telecomunicações e radiocomunicações são da competência dos Estados-Membros.

    3.7.2. As aplicações, os aspectos tecnológicos e a regulamentação relativamente a satélites e a telecomunicações móveis invadem a esfera do trabalho que está a ser desenvolvido na CEPT. Porquê duplicar? A CEPT dispõe de uma sólida experiência como referência para toda a Europa e não apenas para os 15 Estados-Membros. A Comissão, porque não tem a necessária competência técnica, terá, de qualquer modo, de recorrer à CEPT.

    3.7.3. Embora a indústria apoie a Comissão em certas áreas, há a preocupação com que a aplicação seja obrigatoriamente feita por entidades regulamentadoras nacionais rigorosamente independentes, num quadro de cooperação, o que permitiria aos Estados-Membros acautelar os seus interesses. A coordenação técnica dos sistemas de satélites é efectuada no quadro da UIT, mas pelas entidades regulamentadoras nacionais; a aprovação de tipo do equipamento é feita pela CEPT/ETSI; as questões da concorrência são tratadas nos termos dos artigos 85º e 86º do Tratado CE. Assim sendo, porque razão trata a proposta de matérias já reguladas?

    3.7.4. Existem já diversos acordos comerciais da indústria europeia com os consórcios de PCS via satélite americanos e o ICO. Ganha-se alguma coisa em recuar?

    3.8. O Comité considera que diversas questões fundamentais precisam de resposta, antes que um parecer exaustivo possa ser emitido. Por exemplo:

    3.8.1. O avanço dos Estados-Unidos, ou do Reino Unido, é demasiado grande para que haja ainda alguma perspectiva realista de influenciar seriamente as acções americanas ou do Reino Unido?

    3.8.2. Embora a FCC tenha concedido autorizações provisórias para alguns sistemas, têm ainda de ser resolvidas questões de natureza técnica, financeira e regulamentar. Para além disso, têm ainda de ser negociados, a nível nacional, os termos e condições de operação a nível mundial. A competência para tratar das autorizações nacionais compete às entidades regulamentadoras nacionais, cabendo à Direcção-Geral IV tratar das questões de concorrência. A proposta da Comissão vai acrescentar algo à posição negocial dos Estados--Membros?

    3.8.3. A selecção comercial das empresas participantes está, em diversos casos, bem encaminhada. Assim sendo, que tem a Comissão para oferecer?

    3.8.4. Quem fornecerá o apoio técnico que será necessário para pôr em prática a proposta da Comissão? Se a resposta for que se recorrerá a quem participa já na CEPT e no ETSI, não estará a Comissão a propor simplesmente outra instância administrativa?

    3.8.5. Há mérito na harmonização das condições de autorização, mas é possível consegui-la até 1997?

    3.8.6. Quais são as deficiências dos actuais processos de coordenação europeus para que a Comissão possa fazer melhor?

    3.8.7. A resolução do Conselho de 28 de Junho de 1990 () destacou a necessidade de recorrer aos mecanismos da CEPT para resolver questões de atribuição de frequências na UIT e reconheceu que o quadro da CEPT deveria ser utilizado para preparar posições comuns. Para quê criar outra instância administrativa?

    3.9. O Comité lamenta que, no decurso da preparação do parecer, o prazo para a sua elaboração tenha sido encurtado, o que limitou seriamente o debate no Comité.

    4. Observações na especialidade

    4.1. O Comité considera que a Comisssão poderia apoiar, com proveito, o desenvolvimento dos PCS via satélite na União e o avanço dos interesses industriais da Europa, em termos gerais, através de:

    4.1.1. Assegurar que os EUA tenham em conta que existem outros países para além dos próprios EUA, muito embora sejam os EUA que «marquem o ritmo» nos PCS via satélite, e que o resto do mundo tome conhecimento daquilo que a Europa também faz (isto é aplicável a outros grupos comerciais, por exemplo do Japão).

    4.1.2. Negociar com Estados terceiros, especialmente os EUA, a introdução global coordenada dos PCS via satélite.

    4.1.3. Verificar a conformidade da concessão de autorizações pelas entidades regulamentadoras nacionais com a legislação comunitária aplicável às telecomunicações (incluídas as obrigações de concessão da liberdade de acesso, os requisitos essenciais e outras) e com legislação da concorrência e, se necessário, proceder contra os Estados-Membros infractores.

    4.1.4. Coordenar com a CEPT a recolha de informações, à semelhança do «Pedido de informações» da Comissão ().

    4.1.5. Concentrar-se nos princípios e enquadramento para o recurso aos satélites no mercado mundial, de modo a garantir um acesso equitativo e livre ao mercado (por exemplo, nos mercados dos EUA e do Japão) no âmbito:

    - do GATS ()/NGBT () e do diálogo transantlântico;

    - dos diversos debates bilaterais e multilaterais sobre comércio;

    - do «EU/US Competition Authority Co-operation Treaty».

    4.1.6. Apoiando a CEPT sem se envolver em pormenores operacionais que ultrapassem o quadro das autorizações para o «segmento terrestre» (ver a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações» (doc. COM(95) 545), que contém referências aos serviços via satélite). Esta proposta está a ser apreciada para parecer pelo Comité.

    4.2. Contudo, quanto a outros pontos da proposta, especialmente as propostas de regras específicas para as autorizações, o Comité considera improvável que a proposta consiga melhores resultados do que as entidades regulamentadoras nacionais e a Comissão (incluída a D.-G. IV).

    5. Conclusões

    5.1. O Comité congratula-se por a Comissão prestar atenção aos PCS via satélite. Está consciente de que o tempo é um factor fundamental. Acredita que a Comissão tem um papel importante a desempenhar nos termos referidos no ponto 4.1.

    5.2. O Comité requer à Comissão que clarifique:

    - aspectos fundamentais da proposta que podem dar lugar a interpretações divergentes;

    - o que pretende fazer nas áreas em que tem um papel a desempenhar e especialmente para conseguir uma abordagem coordenada da parte dos Estados--Membros.

    Bruxelas, 25 de Abril de 1996.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () JO nº C 15 de 20. 1. 1996, p. 6.

    () Directiva do Conselho 90/387/CEE, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (ORA).

    () JO nº C 166, 1990.

    () JO nº C 347 de 28. 12. 1995, p. 24.

    () Acordo Geral sobre Comércio de Serviços.

    () NGBT - Grupo de Negociação sobre as Telecomunicações Básicas.

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