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Document E1996C0201(02)

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 4º do acto referido no ponto 64.a do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadores aéreas comunitárias às rotas intracomunitárias] Imposição de obrigações de serviço público aos servicos aéreos regulares na Noruega

JO C 28 de 1.2.1996, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

E1996C0201(02)

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 4º do acto referido no ponto 64.a do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadores aéreas comunitárias às rotas intracomunitárias] Imposição de obrigações de serviço público aos servicos aéreos regulares na Noruega

Jornal Oficial nº C 028 de 01/02/1996 p. 0004 - 0005


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 4º do acto referido no ponto 64.a do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadores aéreas comunitárias às rotas intracomunitárias] Imposição de obrigações de serviço público aos servicos aéreos regulares na Noruega (96/C 28/04)

1. Em aplicação das disposições do nº 1, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadores aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Noruega decidiu impor, a partir de 1 de Agosto de 1996, obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares nas seguintes rotas:

- Fagernes - Oslo (Fornebu),

- Fagernes - Bergen.

2. As obrigações de serviço público são as seguintes:

- Frequências mínimas:

- Fagernes - Oslo e vice-versa: dois serviços directos diários de segunda a sexta-feira e um serviço directo aos domingos durante todo o ano, excepto num período de cinco semanas no Verão (Julho-Agosto), durante o qual se efectuará um mínimo de um serviço directo diário de domingo a sexta-feira.

- Fagernes - Oslo e vice-versa: um serviço directo diário cinco dias por semana (todos os dias excepto ao sábado e noutro dia que será escolhido pelo transportador ou pelos transportadores), durante todo o ano.

- Horários:

- Durante a semana de trabalho (excepto no período referido no Verão), os horários deverão permitir aos viajantes de Fagernes chegarem a Oslo e a Bergen antes do meio-dia e regressarem à tarde ou ao princípio da noite.

- No aeroporto de Oslo (Fornebu) serão reservadas para o serviço as seguintes faixas horárias, actualmente utilizadas para a rota de Fagernes, em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade:

- 9h10 e 9h40 (hora local) de segunda a sexta-feira,

- 17h55 e 18h30 (hora local) de domingo a sexta-feira.

- Tipo de avião utilizado:

- Deverão ser utilizados nas rotas aviões com uma capacidade mínima de quinze lugares.

- Tarifas:

- Em 1996, as tarifas de base para um trajecto não poderão exceder 650 NOK na rota Fagernes - Oslo e 1 150 NOK na rota Fagernes - Bergen. Será oferecida uma redução de pelo menos 15 % da tarifa de base aos passageiros em trânsito para, ou provenientes de, outros voos domésticos. Em cada ano subsequente, estas tarifas deverão ser ajustadas em 1 de Agosto, dentro do limite do índice de preços no consumo para o período de doze meses que termina a 15 de Junho do mesmo ano, publicado pelo serviço central de estatísticas da Noruega.

- Serão oferecidos descontos por razões sociais, de acordo com as práticas habituais.

3. Acesso às rotas

O acesso às rotas Fagernes - Oslo e Fagernes - Bergen está aberto a todas as transportadoras aéreas do EEE (1) sem quaisquer restrições, na medida em que a Noruega não aplica a estas rotas o disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2408/92.

4. Informação adicional pode ser obtida junto do Ministério dos Transportes e Comunicações, Caixa Postal 8010 Dep., N-0030 Oslo (tel.: + 47 22 24 90 90, telefax: + 47 22 24 95 72 e telex: 21439 sdep n).

(1) Entende-se por «Transportadora aérea do EEE» uma transportadora aérea comunitária ou uma transportadora titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado membro da EFTA, parte no Acordo EEE, em conformidade com o acto referido no ponto 66.b do anexo III do Tratado EEE [Regulamento (CEE) nº 2407/92 relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas].

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