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Document 51995PC0514
Amended proposal for a COUNCIL DIRECTIVE introducing minimum Community measures necessary for the control of diseases affecting bivalve molluscs
Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que estabelece medidas comunitárias mínimas necessárias para o controlo das doenças dos moluscos bivalves
Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que estabelece medidas comunitárias mínimas necessárias para o controlo das doenças dos moluscos bivalves
/* COM/95/514 final - CNS 94/0213 */
JO C 19 de 23.1.1996, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que estabelece medidas comunitárias mínimas necessárias para o controlo das doenças dos moluscos bivalves /* COM/95/514 FINAL - CNS 94/0213 */
Jornal Oficial nº C 019 de 23/01/1996 p. 0014
Proposta alterada de directiva do Conselho que estabelece medidas comunitárias mínimas necessárias para o controlo das doenças dos moluscos bivalves (1) (96/C 19/10) COM(95) 514 final - 94/0213(CNS) (Apresentada pela Comissão, em 13 de Novembro de 1995, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE) Em Setembro de 1994, a Comissão apresentou ao Conselho a proposta em epígrafe. Na sequência do parecer emitido pelo Parlamento Europeu em 7 de Abril de 1995, a proposta inicial é alterada do seguinte modo: 1. No primeiro parágrafo do artigo 3º, a alínea c) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «c) De casos de mortalidade anormal observados; designa-se por "mortalidade anormal" uma mortalidade súbita que afecte aproximadamente 15 % dos recursos e se produza durante um curto período entre duas observações (aproximadamente 15 dias).». 2. O segundo parágrafo do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «Este registo, que deve poder ser inspeccionado, a seu pedido, pelos serviços oficiais, deverá ser actualizado regularmente e mantido durante quatro anos.». 3. No nº 1 do artigo 4º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-membros velarão pela execução de um programa permanente de acompanhamento e amostragem nas zonas de exploração de moluscos bivalves e nos viveiros naturais explorados.». 4. No nº 1 do artigo 4º, o primeiro travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «- elaborar, além de uma lista dos locais em que ocorrem as doenças referidas na lista II do anexo A da Directiva 91/67/CEE, a lista dos locais em que os casos de mortalidade anormal se verificam e a lista dos agentes patogénicos detectados nesses locais, designadamente nas espécies que não figuram na lista II do anexo A da Directiva 91/67/CEE.». (1) JO nº C 285 de 13. 10. 1994, p. 9.