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Document 51995PC0469

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma medida específica para a concessão de uma indemnização destinada aos pescadores de determinados Estados- membros da Comunidade que tiveram de suspender as sua actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos

    /* COM/95/469 final - CNS 95/0246 */

    JO C 332 de 9.12.1995, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0469

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma medida específica para a concessão de uma indemnização destinada aos pescadores de determinados Estados- membros da Comunidade que tiveram de suspender as sua actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos /* COM/95/469 FINAL - CNS 95/0246 */

    Jornal Oficial nº C 332 de 09/12/1995 p. 0022


    Proposta de decisão do Conselho relativa a uma medida específica para a concessão de uma indemnização destinada aos pescadores de determinados Estados-membros da Comunidade que tiveram de suspender as suas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos (95/C 332/07) COM(95) 469 final - 95/0246(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 11 de Outubro de 1995)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho, de 20 de Junho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que o acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, concluído por um período de quatro anos a contar de 1 de Maio de 1992 (2), previa uma revisão a meio do seu período de vigência;

    Considerando que, na reunião realizada a meio do período de vigência do acordo, foi decidido pôr-lhe termo em 30 de Abril de 1995 e encetar negociações para um novo acordo aplicável a partir de 1 de Maio de 1995; que as negociações não puderam ser concluídas antes desta data;

    Considerando que, na sequência de uma notificação das autoridades marroquinas, os navios da Comunidade que operam nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos cessaram as suas actividades de pesca em 30 de Abril de 1995;

    Considerando que cerca de 700 navios de pesca arvorando pavilhão de Espanha e de Portugal são afectados pela suspensão dessas actividades de pesca e não podem exercer actividades nem nas águas comunitárias nem noutras águas;

    Considerando que, na pendência da conclusão das negociações em curso, é conveniente minimizar as consequências que decorrem da suspensão de actividade através de uma indemnização aos armadores e aos pescadores, destinada a obviar a uma perturbação grave da economia em certas zonas dos Estados-membros em causa; que só pode ser concedida uma indemnização aos armadores e pescadores na medida em que tenham tido que suspender toda e qualquer actividade de pesca devido à não-renovação do acordo;

    Considerando que os armadores podem beneficiar temporariamente de uma intervenção financeira comunitária, por intermédio do instrumento financeiro de orientação das pescas, em conformidade com o artigo 14º do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (3);

    Considerando que uma indemnização aos pescadores constitui uma medida específica, na acepção do nº 1, último travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2080/93;

    Considerando que, atendendo à deterioração da situação social dos pescadores decorrente da excepcional duração desta crise, é adequado que a indemnização seja aumentada a contar de 1 de Setembro;

    Considerando que um certo número de navios espanhóis e portugueses está forçado à inactividade pela interrupção da pesca nas águas marroquinas; que há, pois, que ter em conta este período de inactividade no cálculo da actividade de pesca exercida, para efeito do benefício das medidas de ajuda estruturais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. É instituída uma medida específica que permite conceder uma indemnização aos pescadores, com a nacionalidade de um Estado-membro, embarcados num navio de pesca arvorando pavilhão do Reino de Espanha ou da República Portuguesa que tenha tido que suspender as suas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos.

    2. A indemnização destina-se aos pescadores dos Estados-membros, a fim de contribuir, na pendência da conclusão das negociações em curso, para atenuar as perdas de rendimentos por eles sofridas devido à suspensão total das suas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos.

    Artigo 2º

    1. A indemnização é concedida a contar de 1 de Maio de 1995 até à data de retomada das actividades de pesca, ao abrigo de um novo acordo com Marrocos, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995.

    2. O montante do prémio pago pelos Estados-membros aos pescadores não pode ser superior a 454 ecus/homem/mês, em relação ao período compreendido entre 1 de Maio de 1995 e 31 de Agosto de 1995, e 620 ecus/homem/mês, em relação ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995.

    A participação financeira comunitária não pode exceder 75 % dos montantes efectivamente pagos.

    Só podem beneficiar da intemnização os marinheiros-pescadores empregados nos navios que tenham tido que cessar todas as actividades de pesca devido à não renovação do acordo de pesca entre a Comunidade e o Reino de Marrocos.

    O número máximo de marinheiros-pescadores que podem beneficiar da indemnização é estimado em 7 402, dos quais 6 285 em Espanha e 1 117 em Portugal.

    3. O pagamento da contribuição comunitária fica subordinado à efectiva cessação da actividade dos navios e das suas tripulações durante o período de indemnização.

    Artigo 3º

    Em relação aos navios de pesca espanhóis e portugueses com direito à indemnização prevista pela presente decisão, o período de inactividade é tido em conta como dias de actividade de pesca para efeitos do ponto 1.1 do anexo III do Regulamento (CE) nº 3799/93, até ao limite do número de dias em que esses navios tenham exercido uma actividade de pesca, no âmbito do acordo entre a Comunidade e o Reino de Marrocos, no decurso do mesmo período de 1994.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros em causa comunicação à Comissão o programa de intervenção que definirá as modalidades de indemnização.

    A Comissão aprovará o programa, após análise da sua conformidade com a presente decisão e com as disposições comunitárias relativas ao IFOP.

    Artigo 5º

    O Reino de Espanha e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

    (1) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 407 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (3) JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.

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