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Document 51995PC0469
Proposal for a COUNCIL DECISION on a specific measure for the grant of an indemnity to fishermen from certain Member States of the Community who have had to suspend their fishing activities in waters under the sovereignty or juridiction of Morocco
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma medida específica para a concessão de uma indemnização destinada aos pescadores de determinados Estados- membros da Comunidade que tiveram de suspender as sua actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma medida específica para a concessão de uma indemnização destinada aos pescadores de determinados Estados- membros da Comunidade que tiveram de suspender as sua actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos
/* COM/95/469 final - CNS 95/0246 */
JO C 332 de 9.12.1995, p. 22–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma medida específica para a concessão de uma indemnização destinada aos pescadores de determinados Estados- membros da Comunidade que tiveram de suspender as sua actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos /* COM/95/469 FINAL - CNS 95/0246 */
Jornal Oficial nº C 332 de 09/12/1995 p. 0022
Proposta de decisão do Conselho relativa a uma medida específica para a concessão de uma indemnização destinada aos pescadores de determinados Estados-membros da Comunidade que tiveram de suspender as suas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos (95/C 332/07) COM(95) 469 final - 95/0246(CNS) (Apresentada pela Comissão em 11 de Outubro de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho, de 20 de Junho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, concluído por um período de quatro anos a contar de 1 de Maio de 1992 (2), previa uma revisão a meio do seu período de vigência; Considerando que, na reunião realizada a meio do período de vigência do acordo, foi decidido pôr-lhe termo em 30 de Abril de 1995 e encetar negociações para um novo acordo aplicável a partir de 1 de Maio de 1995; que as negociações não puderam ser concluídas antes desta data; Considerando que, na sequência de uma notificação das autoridades marroquinas, os navios da Comunidade que operam nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos cessaram as suas actividades de pesca em 30 de Abril de 1995; Considerando que cerca de 700 navios de pesca arvorando pavilhão de Espanha e de Portugal são afectados pela suspensão dessas actividades de pesca e não podem exercer actividades nem nas águas comunitárias nem noutras águas; Considerando que, na pendência da conclusão das negociações em curso, é conveniente minimizar as consequências que decorrem da suspensão de actividade através de uma indemnização aos armadores e aos pescadores, destinada a obviar a uma perturbação grave da economia em certas zonas dos Estados-membros em causa; que só pode ser concedida uma indemnização aos armadores e pescadores na medida em que tenham tido que suspender toda e qualquer actividade de pesca devido à não-renovação do acordo; Considerando que os armadores podem beneficiar temporariamente de uma intervenção financeira comunitária, por intermédio do instrumento financeiro de orientação das pescas, em conformidade com o artigo 14º do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (3); Considerando que uma indemnização aos pescadores constitui uma medida específica, na acepção do nº 1, último travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2080/93; Considerando que, atendendo à deterioração da situação social dos pescadores decorrente da excepcional duração desta crise, é adequado que a indemnização seja aumentada a contar de 1 de Setembro; Considerando que um certo número de navios espanhóis e portugueses está forçado à inactividade pela interrupção da pesca nas águas marroquinas; que há, pois, que ter em conta este período de inactividade no cálculo da actividade de pesca exercida, para efeito do benefício das medidas de ajuda estruturais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. É instituída uma medida específica que permite conceder uma indemnização aos pescadores, com a nacionalidade de um Estado-membro, embarcados num navio de pesca arvorando pavilhão do Reino de Espanha ou da República Portuguesa que tenha tido que suspender as suas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos. 2. A indemnização destina-se aos pescadores dos Estados-membros, a fim de contribuir, na pendência da conclusão das negociações em curso, para atenuar as perdas de rendimentos por eles sofridas devido à suspensão total das suas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Marrocos. Artigo 2º 1. A indemnização é concedida a contar de 1 de Maio de 1995 até à data de retomada das actividades de pesca, ao abrigo de um novo acordo com Marrocos, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995. 2. O montante do prémio pago pelos Estados-membros aos pescadores não pode ser superior a 454 ecus/homem/mês, em relação ao período compreendido entre 1 de Maio de 1995 e 31 de Agosto de 1995, e 620 ecus/homem/mês, em relação ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995. A participação financeira comunitária não pode exceder 75 % dos montantes efectivamente pagos. Só podem beneficiar da intemnização os marinheiros-pescadores empregados nos navios que tenham tido que cessar todas as actividades de pesca devido à não renovação do acordo de pesca entre a Comunidade e o Reino de Marrocos. O número máximo de marinheiros-pescadores que podem beneficiar da indemnização é estimado em 7 402, dos quais 6 285 em Espanha e 1 117 em Portugal. 3. O pagamento da contribuição comunitária fica subordinado à efectiva cessação da actividade dos navios e das suas tripulações durante o período de indemnização. Artigo 3º Em relação aos navios de pesca espanhóis e portugueses com direito à indemnização prevista pela presente decisão, o período de inactividade é tido em conta como dias de actividade de pesca para efeitos do ponto 1.1 do anexo III do Regulamento (CE) nº 3799/93, até ao limite do número de dias em que esses navios tenham exercido uma actividade de pesca, no âmbito do acordo entre a Comunidade e o Reino de Marrocos, no decurso do mesmo período de 1994. Artigo 4º Os Estados-membros em causa comunicação à Comissão o programa de intervenção que definirá as modalidades de indemnização. A Comissão aprovará o programa, após análise da sua conformidade com a presente decisão e com as disposições comunitárias relativas ao IFOP. Artigo 5º O Reino de Espanha e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão. (1) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 1. (2) JO nº L 407 de 31. 12. 1992, p. 1. (3) JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.