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Document 51995PC0430

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO sobre os inquéritos estatísticos a efectuar, relativos ao leite e aos produtos lácteos

    /* COM/95/430 final - CNS 95/0234 */

    JO C 321 de 1.12.1995, p. 6–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0430

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO sobre os inquéritos estatísticos a efectuar, relativos ao leite e aos produtos lácteos /* COM/95/430 FINAL - CNS 95/0234 */

    Jornal Oficial nº C 321 de 01/12/1995 p. 0006


    Proposta de directiva do Conselho sobre os inquéritos estatísticos a efectuar, relativos ao leite e aos produtos lácteos (95/C 321/05) COM(95) 430 final - 95/0234(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 8 de Setembro de 1995)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que a Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar, pelos Estados-membros, relativos ao leite e aos produtos lácteos (1) foi alterada por várias vezes; que, por ocasião de novas alterações, convém, numa preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva;

    Considerando que a Comissão, para levar a cabo as tarefas que lhe incumbem em aplicação do Tratado e das disposições comunitárias que regulam a organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos, tem necessidade de dados rigorosos sobre a produção de leite e a sua utilização, bem como de informações rigorosas, regulares e a curto prazo sobre a entrega às empresas ou estabelecimentos que tratam ou transformam o leite e sobre a produção de produtos lácteos nos Estados-membros da Comunidade;

    Considerando que convém efectuar registos da produção e da utilização do leite na exploração agrícola segundo critérios uniformes, melhorar a sua precisão e efectuar inquéritos mensais em todos os Estados-membros junto das empresas ou estabelecimentos que tratam ou transformam o leite;

    Considerando que, para obter resultados comparáveis, é necessário fixar critérios comuns para a delimitação do âmbito de observação, as características a registar e as modalidades dos inquéritos;

    Considerando que a experiência adquirida aquando da aplicação da regulamentação anterior provou que era útil proceder a uma simplificação das suas disposições, nomeadamente suprimindo a comunicação dos dados semanais;

    Considerando que, para assegurar uma boa gestão da política agrícola comum, e, em particular, do mercado do leite e dos produtos lácteos, a Comissão deve poder dispor, regularmente e nos prazos adequados, de dados fiáveis sobre a produção e a actividade deste sector;

    Considerando que a importância crescente da componente de proteínas do leite nos produtos lácteos torna necessário dispor desde já de informações a esse respeito;

    Considerando que, para facilitar a aplicação das disposições da presente directiva, convém manter uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, particularmente no âmbito do Comité permanente da estatística agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Os Estados-membros:

    1. Efectuam, junto das unidades de inquérito definidas no artigo 2º, inquéritos sobre os dados definidos no artigo 4º e transmitem à Comissão os resultados mensais, anuais e trienais.

    2. a) Efectuam anualmente, junto das explorações agrícolas, tal como são definidas segundo o procedimento previsto no artigo 7º, inquéritos sobre a produção de leite e a sua utilização.

    b) Estão autorizados a utilizar dados provenientes de outras fontes oficiais. Nesse caso, informam a Comissão sobre esse facto em conformidade com o nº 4 do artigo 5º

    Artigo 2º

    Os inquéritos referidos no ponto 1 do artigo 1º têm como objecto:

    1. As empresas ou explorações agrícolas que compram leite inteiro - e eventualmente produtos lácteos - directamente junto das explorações agrícolas ou junto das empresas referidas no ponto 2 do presente artigo, com vista à sua transformação em produtos lácteos.

    2. As empresas que recolham leite ou nata para os ceder, por inteiro ou em parte, sem tratamento nem transformação, às empresas referidas no ponto 1 do presente artigo. Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para evitar a duplicação de dados na apresentação dos resultados.

    Artigo 3º

    1. Considera-se leite, na acepção da presente directiva, o leite de vaca, ovelha, cabra e búfala. Os inquéritos mensais previstos no ponto 1 do artigo 4º limitam-se ao leite de vaca.

    2. A lista de produtos lácteos que são objecto dos inquéritos é aprovada nos termos do procedimento previsto no artigo 7º; esta lista pode ser alterada nos termos do mesmo procedimento.

    3. As definições uniformes para as unidades de medida, a utilizar na comunicação dos resultados, são estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 7º

    Artigo 4º

    Os inquéritos referidos no ponto 2, alínea a), do artigo 1º devem ser concebidos de modo a permitirem, pelo menos, a comunicação dos dados referidos nos pontos 1 a 3 seguintes. Os questionários devem ser estabelecidos de forma a evitar a duplicação de dados.

    Os dados dizem respeito:

    1. Mensalmente:

    a) À quantidade, ao teor de matéria gorda do leite e da nata recolhidos e ao teor de proteínas do leite de vaca recolhido; estes dados são discriminados segundo o país no qual a recolha se realizou;

    b) À quantidade de certos produtos lácteos frescos tratados e disponíveis para entrega, bem como de certos produtos lácteos fabricados.

    2. Anualmente:

    a) À quantidade e ao teor de matérias gordas e de proteínas, do leite e da nata disponíveis;

    b) Aos dados relativos ao leite de vaca recolhido que são discriminados segundo o país no qual a recolha se efectuou;

    c) À quantidade de produtos lácteos frescos tratados e disponíveis para entrega ao consumo, assim como de outros produtos lácteos fabricados, discriminados por espécie;

    d) À quantidade de matérias gordas do leite contidas nos produtos lácteos;

    e) À utilização de matérias-primas, sob forma de leite inteiro e de leite desnatado;

    f) À quantidade de proteínas do leite contidas nos produtos lácteos.

    3. De três em três anos (a partir de 31 de Dezembro de 1997):

    Ao número de unidades de inquéritos referidas no artigo 2º, de acordo com certas classes de grandeza.

    Os inquéritos e/ou as fontes oficiais referidos no ponto 2 do artigo 1º devem ser concebidos de modo a permitirem, pelo menos, a comunicação dos dados anuais sobre as disponibilidades e a utilização do leite na exploração agrícola.

    Artigo 5º

    1. Sem prejuízo do segundo parágrafo, os inquéritos referidos no ponto 1 do artigo 1º são efectuados sob a forma de inquéritos exaustivos junto das fábricas de lacticínios que representem, pelo menos, 98 % da recolha de leite realizada pelo Estado-membro, sendo o saldo estimado sob forma de amostras representativas ou de outras fontes.

    Os Estados-membros cujo número de fábricas de lacticínios for superior a 2 000 podem efectuar os inquéritos mensais referidos no ponto 1 do artigo 4º através de sondagens representativas. Neste caso, o erro de amostragem não deverá ultrapassar 1 % (intervalo de confiança de 68 %) da recolha total do país.

    2. Os inquéritos referidos no ponto 2, alínea a), do artigo 1º serão efectuados sob forma de sondagens representativas. Neste caso, o erro de amostragem não deverá ultrapassar 1 % da produção total do país.

    3. Em caso de dificuldades de obtenção dos dados referidos no ponto 2, alínea f), do artigo 4º, os Estados-membros podem estimá-los a partir de coeficientes técnicos.

    4. Os Estados-membros tomam as medidas adequadas para obter resultados completos e com um grau de rigor suficiente. Comunicam à Comissão todas as informações que permitam apreciar o rigor dos resultados transmitidos, nomeadamente:

    a) Os questionários utilizados;

    b) Os métodos utilizados para evitar duplas contagens;

    c) Os métodos de transposição dos dados obtidos através dos questionários para os quadros comunitários.

    Artigo 6º

    1. Os quadros para a transmissão dos dados são estabelecidos nos termos do procedimento previsto no artigo 7º

    Estes quadros podem ser alterados nos termos do mesmo procedimento.

    2. Os Estados-membros transmitem os resultados referidos no nº 3, incluindo os dados declarados confidenciais por força da respectiva legislação nacional ou das regras praticadas em matéria de confidencialidade das estatísticas, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (2).

    3. Logo que lhes seja possível, os Estados-membros transmitirão à Comissão, após a recapitulação dos dados e, o mais tardar:

    a) Quarenta e cinco dias após o final do mês de referência, os resultados mensais referidos no ponto 1 do artigo 4º;

    b) No mês de Abril do ano seguinte ao ano de referência:

    - os resultados anuais referidos nas alíneas a) a d) do ponto 2 do artigo 4º,

    - os resultados dos inquéritos referidos no ponto 2 do artigo 1º;

    c) No mês de Junho do ano seguinte ao ano de referência, os resultados anuais referidos nas alíneas e) e f) do ponto 2 do artigo 4º;

    d) No mês de Setembro do ano seguinte ao da data de referência, os resultados referidos no ponto 3 do artigo 4º

    4. A Comissão reúne os dados transmitidos pelos Estados-membros e comunica-lhes o conjunto dos resultados.

    Artigo 7º

    1. Sempre que se recorra ao procedimento definido pelo presente artigo, o Comité permanente da estatística agrícola, instituído pela Decisão do Conselho de 31 de Julho de 1972, mais adiante denominado o «Comité», é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    2. O comité é composto pelos representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité formula o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Por ocasião das votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros são afectados pela ponderação prevista no nº 2 do referido artigo. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

    Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês ou mais a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

    Artigo 8º

    A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, um relatório sobre a experiência adquirida aquando da aplicação da presente directiva, nomeadamente em matéria de recolha dos dados da proteína do leite. A Comissão proporá, nessa ocasião, as modificações que se revelarem necessárias.

    Artigo 9º

    1. A Directiva 72/280/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

    2. As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva.

    Artigo 10º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1996.

    Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 11º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 12º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 2. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    (2) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

    ANEXO

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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