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Document 51995PC0243

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas pelos Estados-membros com o objectivo de assegurar a execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas

/* COM/95/243 final - CNS 95/0142 */

JO C 186 de 20.7.1995, p. 9–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51995PC0243

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas pelos Estados-membros com o objectivo de assegurar a execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas /* COM/95/243 FINAL - CNS 95/0142 */

Jornal Oficial nº C 186 de 20/07/1995 p. 0009


Proposta de decisão do Conselho relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas pelos Estados-membros com o objectivo de assegurar a execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas

(95/C 186/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(95) 243 final - 95/0142(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 12 de Junho de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Decisão 89/631/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas pelos Estados-membros com o objectivo de assegurar a observância do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/207/CE (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 1º, prevê que o Conselho decida, antes de 30 de Junho de 1995, sobre as disposições para uma participação comunitária susceptíveis de serem aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que a política comum das pescas, garantia da perenidade dos recursos haliêuticos e do emprego nesta actividade económica, só pode atingir os seus objectivos através da observância das suas regras e do controlo eficaz destas últimas;

Considerando que estes objectivos e estas regras foram estabelecidos, em primeiro lugar, pelo Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (3), e pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4),

Considerando que, ao assegurarem a execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas, os Estados-membros estão a cumprir uma obrigação de interesse comunitário;

Considerando que é, por conseguinte, necessário prever uma participação da Comunidade em certas despesas de controlo suportadas por alguns Estados-membros;

Considerando que, no caso de determinados Estados-membros, a importância da tarefa de controlo é desmedida em relação à respectiva capacidade orçamental e pode, em certos casos, representar uma carga desproporcionada;

Considerando que o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (5), prevê, para efeito de melhoria dos controlos, uma participação financeira suplementar a favor da Irlanda, destinada inclusivamente às despesas de funcionamento, na observância das práticas comunitárias autorizadas e integrada nas orientações financeiras;

Considerando que a participação comunitária total deve manter-se dentro dos limites de um montante orçamental de 41 milhões de ecus por ano, em relação a um período de cinco anos (1996-2000), e que os meios financeiros correspondentes serão inscritos como dotações anuais no orçamento geral das Comunidades Europeias;

Considerando que qualquer participação deve estar subordinada à obtenção, pelos Estados-membros beneficiários, de um nível satisfatório de controlo, tanto no mar como em terra, e que a eficácia do controlo deve ser confirmada no relatório anual previsto no artigo 35º do Regulamento (CEE) nº 2847/93,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Nas condições previstas na presente decisão, a Comunidade pode participar no financiamento de determinadas despesas suportadas pelos Estados-membros para executar o regime de controlo aplicável à política comum das pescas previsto no Regulamento (CEE) nº 2847/93, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº . . ./95. Podem ser reconhecidas elegíveis as despesas relativas:

a) À aquisição ou à modernização de equipamentos de controlo;

b) Às acções específicas destinadas a melhorar a qualidade e a eficácia do controlo das actividades de pesca e das actividades conexas, cuja duração não seja superior a dois anos.

Estas despesas devem contribuir para a mobilização dos meios de controlo, em conformidade com o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

2. A participação da Comunidade refere-se às despesas elegíveis suportadas pelos Estados-membros entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 Dezembro de 2000.

Por «despesas elegíveis», deve entender-se as obrigações jurídicas e financeiras suportadas pelas autoridades nacionais durante o período supramencionado.

3. O montante máximo das despesas comunitárias estimado necessário para a realização da acção instituída pela presente decisão eleva-se a 41 milhões de ecus por ano.

4. A autoridade orçamental determina as dotações disponíveis relativamente a cada exercício. A participação da Comunidade é concedida no limite das dotações previstas para este efeito no orçamento comunitário.

Artigo 2º

1. A participação financeira, prevista no nº 1, alínea a), do artigo 1º, diz respeito às despesas de investimento referentes, nomeadamente, à aquisição ou à modernização:

- de navios, de aeronaves e de veículos terrestres utilizados para assegurar a vigilância e o controlo das actividades de pesca,

- de sistemas de localização e registo das actividades de pesca (incluindo os equipamentos instalados a bordo dos navios de pesca),

- de sistemas de registo, de gestão e de comunicação dos dados relativos ao controlo, incluindo aplicações informáticas e suportes lógicos.

As despesas supramencionadas são elegíveis no limite da sua utilização real para a execução do regime de controlo referido no artigo 1º

2. A participação financeira prevista no nº 1, alínea b), do artigo 1º diz respeito às despesas elegíveis, destinadas a aumentar a eficácia da aplicação da política comum das pescas, relativas às acções e projectos cuja duração não seja superior a dois anos e cujo objectivo seja:

a) A execução dos programas de inspecção comuns, previstos no nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2847/93;

b) A experimentação e a execução de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca e das actividades conexas;

c) A execução de programas de controlo específicos, estabelecidos por iniciativa comunitária e realizados pelo(s) Estado(s)-membro(s) em causa;

d) A elaboração de programas para a informatização do tratamento e das trocas de dados, estabelecidos de comum acordo entre vários Estados-membros e, se for caso disso, a Comissão;

e) Outras acções de controlo de interesse comunitário, a decidir no futuro.

3. A participação financeira prevista no nº 1, alínea b), do artigo 1º pode igualmente dizer respeito às despesas elegíveis cujo objectivo seja a formação dos agentes nacionais que participam no controlo, nomeadamente num Estado-membro que não aquele em que exercem funções.

As regras de execução do presente número serão adoptadas em conformidade com o artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.

Artigo 3º

1. A participação financeira da Comunidade não pode, por Estado-membro e por ano, exceder:

- 35 % do montante das despesas elegíveis previstas no nº 1 do artigo 2º,

- 50 % do montante das despesas elegíveis previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 2º

2. Contudo, em derrogação do nº 1, a Comissão pode decidir aplicar uma taxa superior, nomeadamente:

- a fim de permitir a realização de uma acção concertada entre os Estados-membros e a Comissão, susceptível de resolver dificuldades de controlo num domínio de especial interesse comunitário,

- a fim de permitir a experimentação e a execução de novas tecnologias destinadas a melhorar o controlo das actividades de pesca e das actividades conexas.

A parte orçamental anual reservada a estas acções é limitada a 15 % da dotação orçamental.

3. Em derrogação do nº 1, a Comissão pode decidir aplicar uma taxa superior a fim de prever, para efeito de melhoria dos controlos, uma participação financeira suplementar da Comunidade a favor da Irlanda, destinada inclusivamente às seguintes despesas de funcionamento:

- remuneração dos agentes nacionais que participam no controlo e ocupam, por um período não superior a um ano, postos suplementares criados após 1 de Janeiro de 1996 no âmbito de um programa pormenorizado de inspecção e de controlo de determinadas pescarias e zonas; para efeitos do presente número, entende-se por «remuneração» os salários dos agentes em causa, após dedução dos impostos e cotizações previstos na legislação nacional, bem como as despesas de deslocação necessárias para a execução das respectivas tarefas,

- despesas de formação e informação dos agentes nacionais que participam no controlo,

- despesas de equipamento dos agentes nacionais que participam no controlo,

- despesas resultantes dos controlos confiados às sociedades de vigilância.

A participação financeira nas despesas de funcionamento a favor da Irlanda é concedida no limite de um montante total de 2 milhões de ecus por ano.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros, que pretendam beneficiar de uma participação financeira, apresentarão à Comissão, antes de 30 de Setembro de 1995:

a) Um programa quinquenal dos controlos que prevêem exercer durante o período referido no nº 2 do artigo 1º O programa de controlo deve, nomeadamente, mencionar os objectivos da programação das acções de controlo e de inspecção, as medidas operacionais previstas e os resultados pretendidos;

b) Um programa previsional das respectivas despesas anuais durante o período referido no nº 2 do artigo 1º, relativamente às quais pretendam obter uma participação financeira da Comunidade.

2. Cada Estado-membro apresentará à Comissão, pela primeira vez em 1996 e, em seguida, anualmente, um relatório relativo aos progressos realizados comparativamente às previsões e à necessidade de adaptação do programa dos controlos. Este relatório constituirá um capítulo específico do relatório previsto no artigo 35º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

3. As informações previstas nos nºs 1 e 2 do presente artigo devem permitir à Comissão assegurar um acompanhamento adequado das despesas relativas à execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros que pretendam beneficiar de uma participação financeira da Comunidade nas despesas previstas no artigo 2º apresentarão à Comissão, pela primeira vez antes de 30 de Setembro de 1995 e, em seguida, antes de 31 de Maio de cada ano, um pedido de apoio para o ano seguinte com menção das informações previstas nos pontos 1, 2 e 3 do anexo. Os pedidos recebidos após estas datas só serão tomados em consideração em casos excepcionais, devidamente comprovados.

2. O pedido de apoio deve ser formulado no âmbito dos programas referidos no artigo 4º

Artigo 6º

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros, a Comissão decidirá, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1995 e, em seguida, antes de 31 de Dezembro de cada ano, nos termos do processo definido no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92:

- da elegibilidade das despesas previstas,

- da taxa da participação financeira da Comunidade,

- das condições a que a participação financeira poderá ser sujeita.

Artigo 7º

A pedido justificado do Estado-membro, a Comissão pode conceder adiantamentos que poderão atingir 25 % da participação comunitária anual. Os adiantamentos deverão ser descontados do montante definitivo da participação comunitária nas despesas elegíveis efectivamente suportadas.

Artigo 8º

Sempre que um Estado-membro decida não realizar a totalidade ou parte das despesas consideradas elegíveis pela Comissão nos termos do artigo 6º, informará esse facto à Comissão o mais rapidamente possível, especificando as incidências a nível do respectivo programa de controlo.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros apresentarão os seus pedidos de reembolso das despesas antes de 31 de Maio do ano seguinte ao ano em que foram efectuadas as despesas.

2. Ao apresentar o pedido de reembolso das despesas, os Estados-membros solicitarão a uma autoridade nacional de controlo que verifique e certifique que as despesas foram efectuadas no respeito das condições estipuladas na presente decisão, nomeadamente, no ponto 4 do anexo.

3. Se a análise do pedido contiver indicações quanto à não observancia das condições previstas no nº 2, a Comissão procederá a um exame aprofundado do caso, solicitando nomeadamente ao Estado-membro que apresente as suas observações num prazo determinado. Se o exame confirmar a não observancia das condições previstas no nº 2, a Comissão fixará um prazo adequado para que o Estado-membro possa dar cumprimento às condições. Se, findo esse prazo, o Estado-membro não tiver dado seguimento às recomendações, a Comissão pode reduzir, suspender ou suprimir a participação no domínio de intervenção em causa.

Artigo 10º

Os Estados-membros fornecerão à Comissão todas as informações que por ela lhes possam ser solicitadas para a execução das tarefas que lhe são cometidas pela presente decisão.

Os Estados-membros fornecerão à Comissão todas as informações que permitam verificar a afectação dos meios de vigilância e de controlo, que tenham sido objecto de uma participação financeira da Comunidade nos termos da presente decisão.

Se a Comissão considerar que estes meios não são utilizados para os fins previstos e em conformidade com as condições definidas na presente decisão, desse facto informará o Estado-membro em causa. Este último procederá então a um inquérito administrativo em que poderão participar funcionários da Comissão. O Estado-membro em causa informará a Comissão da evolução e dos resultados do inquérito e transmitir-lhe-á, imediatamente, uma cópia do relatório estabelecido a este respeito, com indicação dos principais elementos utilizados para a elaboração do mesmo.

Artigo 11º

A Comissão pode proceder a todas as verificações que considere necessárias para se assegurar do cumprimento das condições e tarefas impostas pela presente decisão aos Estados-membros, que, por sua vez, apoiarão os funcionários designados pela Comissão para esse efeito.

As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

(1) JO nº L 364 de 14. 12. 1989, p. 64.

(2) JO nº L 101 de 20. 4. 1994, p. 9.

(3) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 5.

ANEXO

1. O pedido de apoio mencionado no artigo 5º deve enumerar as despesas previstas nos anos seguintes e, nomeadamente, especificar:

- o calendário das despesas previstas,

- as características técnicas dos equipamentos, o seu custo e o modo de pagamento previsto, bem como o respectivo objectivo de controlo em relação ao programa,

- a utilização dos equipamentos prevista, incluindo a sua data de entrada em serviço,

- a natureza e o custo das acções específicas destinadas a melhorar a qualidade e a eficácia do controlo das actividades de pesca e das actividades conexas, bem como a duração prevista.

2. Os Estados-membros justificarão as acções supramencionadas com base nos seguintes critérios:

- os objectivos prosseguidos no âmbito das despesas que pretendem realizar,

- os resultados previstos em função das despesas a realizar,

- no caso das despesas relativas à aquisição de navios, aeronaves ou veículos terrestres, o período de afectação ao controlo das pescas,

- a utilização da participação financeira que lhes tenha sido concedida, a título da Decisão 89/631/CEE e da presente decisão, num ano anterior,

- a melhoria da eficácia dos controlos das pescas realizados no mar e em terra pelo Estado-membro em causa, no período anterior ao pedido, no âmbito de um programa previsto no artigo 4º, e a melhoria que deverá resultar da despesa prevista.

3. Além disso, o Estado-membro especificará, relativamente a cada acção, os seguintes elementos:

- a prevenção, a detecção e a perseguição das infracções à política comum das pescas,

- a presença na legislação nacional e a aplicação efectiva de sanções proporcionais à gravidade das infracções, que desincentivem eficazmente eventuais infracções posteriores de mesma natureza,

- a fiabilidade dos valores relativos às capturas comunicados à Comissão e a sua aptidão para impedir que sejam excedidas as respectivas quotas,

- a importância e a eficácia dos recursos humanos e materiais afectados ao controlo das pescas,

- a diversidade das actividades de pesca exercidas na sua zona de pesca,

- o grau de cooperação assegurado no controlo das pescas, em colaboração com os outros Estados-membros e a Comissão,

- se for caso disso, a contribuição para o controlo das pescas nas zonas abrangidas por convenções internacionais de que a Comunidade seja parte contratante, bem como a importância e a eficácia deste controlo,

- o esforço de controlo desenvolvido no respeitante às actividades de pesca exercidas pelos seus navios no alto-mar.

4. O reembolso das despesas e o pagamento dos adiantamentos só serão efectuados se tiverem sido respeitadas as disposições das directivas que coordenam os processos de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos, o que significa que os questionários relativos aos contratos de direito público, devidamente preenchidos, devem conter uma referência aos anúncios de adjudicação dos contratos públicos, publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Se os anúncios não tiverem sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o beneficiário certificará que os contratos de direito público foram adjudicados na observância da legislação comunitária.

A Comissão pode solicitar quaisquer informações que considere necessárias para deliberar da observância da legislação comunitária em matéria de contratos de direito público.

O reembolso fica subordinado à apresentação de documentos comprovativos em duplo exemplar, que deverão incluir, pelo menos, os principais elementos do acordo entre o Estado-membro e o(s) prestador(es) de serviço, bem como as respectivas provas de pagamento. Para serem elegíveis ao reembolso, as despesas individuais devem ser mencionadas numa nota discriminativa que indique explicitamente a natureza de cada despesa, a ligação com o programa proposto e o montante líquido sem imposto sobre o valor acresentado (IVA).

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