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Document 31990Y0627(05)

    Resolução do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativo à protecção da dignidade das mulheres e dos homens no trabalho

    JO C 157 de 27.6.1990, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    31990Y0627(05)

    Resolução do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativo à protecção da dignidade das mulheres e dos homens no trabalho

    Jornal Oficial nº C 157 de 27/06/1990 p. 0003 - 0004


    RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 29 de Maio de 1990 relativa à protecção da dignidade das mulheres e dos homens no trabalho (90/C 157/02)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Considerando que os comportamentos indesejáveis de carácter sexual e outros comportamentos baseados no sexo que afectam a dignidade das mulheres e dos homens no trabalho, incluindo o comportamento dos superiores e dos colegas, são inadmissíveis e poderão, em determinadas circunstâncias, contrariar o princípio da igualdade de tratamento na acepção dos artigos 3º, 4º e 5º da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (1), opinião sustentada pela jurisprudência em alguns Estados-membros;

    Considerando que, de acordo com a recomendação do Conselho de 13 de Dezembro de 1984 sobre a promoção de acções positivas a favor das mulheres (2), muitos Estados-membros promoveram uma série de medidas e acções de carácter positivo com incidência, nomeadamente, sobre o respeito pela dignidade das mulheres no local de trabalho;

    Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 11 de Junho de 1986 sobre a violência contra as mulheres (3), apelou às autoridades nacionais para que se esforcem por estabelecer uma definição jurídica de assédio sexual e apelou aos governos nacionais, às comissões para a igualdade de oportunidades e aos sindicatos para que realizem campanhas de informação concertadas com vista a fomentar a consciencialização dos direitos individuais de todos os trabalhadores;

    Considerando que o Conselho deseja atender devidamente ao estudo que mostrou que o assédio sexual é um problema sério para muitas mulheres trabalhadoras na Comunidade Europeia e constitui um obstáculo a uma correcta integração das mulheres no mercado de trabalho (4);

    Considerando que o Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens recomendou, por unanimidade, no seu parecer de 20 de Junho de 1988, que sejam elaborados uma recomendação e um código de conduta sobre o assédio sexual no local de trabalho que abranja o assédio de ambos os sexos, 1. AFIRMA que um comportamento de carácter sexual ou outros comportamentos baseados no sexo que afectem a dignidade das mulheres e dos homens no trabalho, incluindo o comportamento dos superiores e dos colegas, constitui uma violação intolerável da dignidade dos trabalhadores ou estagiários e é inaceitável, se: (1) JO nº L 39, de 14.2.1976, p. 40. (2) JO nº L 331, de 19.12.1984, p. 34. (3) JO nº C 176, de 14.7.1986, p. 79. (4) Dignidade das mulheres no trabalho, relatório sobre o assédio sexual nos Estados-membros das Comunidades Europeias, Outubro de 1987 (Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, ISBN 92-825-8764-9). a) Tal comportamento for indesejado, despropositado e ofensivo para a pessoa a quem se dirige;

    b) A rejeição a comportamentos desse tipo adoptados por empregadores ou trabalhadores (incluindo superiores ou colegas) forem explícita ou tacitamente utilizados como fundamento de decisões que afectem o acesso do trabalhador à formação profissional ou ao emprego, a sua continuação num posto de trabalho, a sua promoção, o seu vencimento ou quaisquer outras decisões relativas ao trabalho ; e/ou

    c) Tal comportamento criar um ambiente intimidante, hostil ou humilhante para a pessoa a quem se dirige;

    2. APELA aos Estados-membros para que: 1. Tendo em conta as melhores práticas existentes em vários Estados-membros, desenvolvam campanhas de informação e de consciencialização dos empregadores e trabalhadores (incluindo superiores e colegas) que contrariem os comportamentos indesejáveis de natureza sexual ou outros comportamentos baseados no sexo que afectem a dignidade das mulheres e dos homens no trabalho.

    2. Promovam uma melhor compreensão do facto de que os comportamentos descritos no ponto 1 podem ser, em determinadas circunstâncias, contrários ao princípio da igualdade de tratamento na acepção dos artigos 3 º, 4º e 5º da Directiva 76/207/CEE.

    3. Recordem aos empregadores a sua obrigação de assegurar um ambiente de trabalho isento de: a) Comportamentos indesejáveis de natureza sexual ou outros comportamentos baseados no sexo que afectem a dignidade das mulheres e dos homens no trabalho;

    b) Represálias contra os queixosos ou os colegas que pretendam testemunhar ou testemunhem em caso de queixa.

    4. Desenvolvam acções positivas adequadas no sector público, de acordo com a legislação nacional, que possam servir de exemplo ao sector privado.

    5. Considerem a hipótese de os parceiros sociais, respeitando embora a sua autonomia e de acordo com as tradições e práticas nacionais, analisarem, no contexto dos processos de negociação colectiva, a possibilidade da inclusão nas convenções de cláusulas tendentes a conseguir um ambiente de trabalho do tipo referido no nº 3.

    3. APELA à Comissão para que: 1. Prossiga os seus esforços de informação e consciencialização dos empregadores, dos trabalhadores (incluindo superiores e colegas), advogados e membros dos tribunais e outras autoridades competentes da importância do princípio consignado no ponto I e do facto de que, em determinadas circunstâncias, a sua inobservância pode ser contrária ao princípio da igualdade de tratamento na acepção dos artigos 3º, 4º e 5º da Directiva 76/207/CEE.

    2. Em concertação com os parceiros sociais, e depois de consultados os Estados-membros e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de igualdade de opurtunidades, elabore, até 1 de Julho de 1991, um código de conduta sobre a protecção da dignidade das mulheres e dos homens no trabalho, que, com base em exemplos e nas melhores práticas adoptadas nos Estados-membros, estabeleça linhas de orientação para o lançamento e a prossecução de medidas positivas destinadas a criar um ambiente de trabalho em que mulheres e homens respeitem mutuamente a sua integridade humana;

    4. APELA às instituições e órgãos das Comunidades Europeias para que também: 1. Respeitem o princípio consignado no ponto 1.

    2. Desenvolvam acções positivas tendentes a conseguir um ambiente de trabalho do tipo referido no ponto 2.3.

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